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domingo, 6 de setembro de 2015

Sério? Prefeito quer reduzir o próprio salário…


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blog de Sidney  Rezende

Com objetivo de amenizar a precaridade dos serviços públicos, o prefeito de Uruguaiana, Luiz Augusto Schneider, protocolou, junto a Câmara Municipal de Vereadores, no último dia 13, minuta de projeto de lei que propõe a redução salarial de todos os agentes públicos eleitos: o próprio prefeito, a vice-prefeita e 11 vereadores.
De acordo com o prefeito Schneider “assistimos e lemos na imprensa brasileira notícias de reduções de salários de prefeitos e de vereadores em várias cidades e, atualmente, Uruguaiana enfrenta a maior crise econômica de sua história. Temos que dar o exemplo. Para nós, integrantes do Governo Municipal, a austeridade não é apenas uma palavra, temos ações concretas em prol da economicidade e da moralização da atividade pública. Sabemos que as palavras comovem, mas são os exemplos que arrastam”.
Leia na íntegra o projeto de lei:
Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 96, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio mensal de todos os agentes políticos eleitos – Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores da Câmara Municipal de Uruguaiana – será fixado nos termos desta Lei.
Art. 2°. Os agentes políticos eleitos terão redução de seus subsídios mensais em percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 3º. Os subsídios de todos os agentes políticos não serão revisados anualmente, não fazendo jus à revisão geral até o final do ano de 2016.
Art. 4º. A título de exemplo, aplica-se o disposto no artigo 2º desta lei da seguinte forma:
I – O Prefeito que recebia o subsídio de R$ 14.327,50, nos termos da lei, passará a receber R$ 10.029,25;
II – O Vereador que recebia R$ 6.762,39, nos termos da lei, passará a receber R$ 4.733,673;
III – O Vice-Prefeito que recebia R$ 9.551,66, nos termos da lei, passará a receber R$ 6.686,162.
Art. 5º. Ficam reduzidas as diárias de todos os agentes políticos em 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado em lei.
Art. 6. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se toda e qualquer disposição em contrário.

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