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segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Vereador Zezé Jaca é IMPUGNADO pela Justiça e não é mais candidato a vereador em 2016



O vereador, e fiel escudeiro do Prefeito Cleber José de Aguiar, conhecido por Zezé Jaca não pode mais ser candidato a vereador nas eleições de 2016, acontece que Zezé Jaca teve seu registro de candidatura impugnado pela Justiça Eleitoral com base na lei da ficha limpa.

Segundo a decisão da 96º Zona Eleitoral Zezé Jaca é FICHA SUJA e portanto não pode disputar as eleições de 2016, a impugnação e Zezé Java enfraquece o grupo do prefeito de Orobó, pois ele é atual vereador e concorreria a reeleição.

Confira abaixo a íntegra da decisão da Juíza Eleitoral de Orobó.


JUÍZO DA 96ª ZONA ELEITORAL - OROBÓ

SENTENÇA


Processo nº: 79-43.2016.6.17.0096 - REGISTRO DE CANDIDATURA

Requerente: JOSE NASCIMENTO DA SILVA

Partido/Coligação: UNIDOS PARA O TRABALHO CONTINUAR

Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 12/08/2016, de JOSE NASCIMENTO DA SILVA, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 55123, pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O TRABALHO CONTINUAR (PDT, PRB, DEM, PSB, PSD), no Município de(o) OROBÓ.

Publicado o edital, o candidato Eduardo Gabriel Barbosa impetrou uma Ação de Impugnação ao Registro da candidatura em questão.

Intimado, o candidato José Nascimento da Silva apresentou defesa de forma tempestiva.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro.

É o relatório.

Decido.

A Lei 64/90, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, dispõe em seu art. 1º, inciso I, alínea g:

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

I - para qualquer cargo:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se e sta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto o no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

O Tribunal de Contas de Pernambuco, julgou irregulares as contas relativas à execução do convênio nº 41220031/98, que repassou recursos do programa estadual de apoio ao pequeno agricultor - PRORURAL, no valor de R$ 45.547,28, à Associação dos Produtores de Muda de orobó, da qual o impugnado era Presidente, para construção de barragem.

A jurisprudência do TSE vai no sentido de que a inobservância dos parâmetros fixados para o cumprimento do convênio e desvio das verbas do convênio para outros fins, ainda que públicos, constituem irregularidade insanável apta a ensejar a inegabilidade de que trata o art. 1º, I, g, da Lei 64/90, como mostram os julgados a seguir:

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. ALÍNEA G. OITO ANOS. CONTAGEM. AJUIZAMENTO. AÇÃO. SUSPENSÃO. REINÍCIO. COVÉNIO. VINCULAÇÃO. INSANABILIDADE. DOLO GENÉRICO.

(...)

3. A rejeição das contas de verbas vinculadas e provenientes de convênio, em razão de sua não aplicação de acordo com os parâmetros nele previstos, caracteriza a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso 1 do art. 1º da Lei de Inelegibilidades. Votação unânime.

4. Para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso 1 do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo específico, bastando para a sua configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação. Votação unânime.

5. Recurso do Ministério Público Eleitoral não conhecido. Recurso do 2º recorrente, conhecido e provido para indeferir o registro da candidatura do recorrido.

(MIN. HENRIQUE NEVE DA SILVA - RELATOR MINI9 REspe n 143-13.2012.6.13.0126/MG 3)

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL, RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONVÊNIO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO.

gbg

1.As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedentes.

2.A aplicação de verbas federais repassadas ao município em desacordo com o convênio é irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. l, 1, g, da LC n° 64/90. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-RO no 344-78.2014.6.11 .0000/MT)

Para caracterizar ilegibilidade se faz necessário uma decisão irrecorrível do órgão competente rejeitando as contas, o que ocorre no caso concreto. Tanto que o nome do impugnado consta lista dos inelegíveis publicada pelo TCE/PE.

Ademais, não existem provas nos autos sobre eventual decisão proferida pelo Poder Judiciário que suspenda ou anule a decisão, estando o impugnado inelegível para as Eleições 2016 (art. 1º, inciso I, alínea "g", da LC nº 64/90, com a nova redação dada pela LC nº 135/2010).

ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOSE NASCIMENTO DA SILVA, para concorrer ao cargo de Vereador.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

OROBÓ, 4 de setembro de 2016.

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