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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Blog A voz Orobó Detalha motivo do cancelamento do concurso Público deste Município

Por suspeita de possível fraude justiça suspende concurso de Orobó


Os candidatos inscritos para realizar o concurso público da Prefeitura Municipal de Orobó foram surpreendidos nesta quinta-feira 09 de Fevereiro com a notícia da suspensão do concurso público os candidatos iriam realizar a prova objetiva no próximo dia 12 de Fevereiro.

O Ministério Público de Pernambuco entrou com pedido urgente de liminar para que a Justiça suspendesse o concurso municipal, o principal motivo é a possível realização de fraudes no decorrer do certame, acontece que a promotoria investigou a empresa contratada pela Prefeitura de Orobó e descobriu que a mesma está envolvida em diversos episódio de fraudes e respondendo a dezenas de processos judiciais.

O Juiz de Direito Hailton Gonçalves acatou os argumentos do Ministério Público e suspendeu de forma imediata o concurso público da Prefeitura de Orobó estipulando inclusive multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) caso a medida seja descumprida.

O Ministério Público alegou ainda que o concurso é insuficiente e que não está munido de todas as vagas necessárias, o concurso segue suspenso e o mais provável é que volte a estaca zero com a contratação de nova banca e divulgação de novo edital com mais vagas.

Confira abaixo a íntegra da decisão judicial:

Forum Dr. Otílio Guedes de Freitas Montenegro
R JOÃO PESSOA, s/nº - Centro Orobó/PE
Telefone: (081)3656 1914 - (081)3656 1915 Fax: (081)3656 1211
E-mail: forum.orobo@tjpe.jus.br

PROCESSO Nº 0000338-11.2015.8.17.1000

DECISÃO Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, em face do MUNICÍPIO DE OROBÓ/PE, em que o demandante pede agora TUTELA DE URGÊNCIA. Aduz o autor que a Promotoria de Justiça apurou que o Município de Orobó vinha se valendo de contratações temporárias em detrimento do dever constitucional da obrigatoriedade da realização de concurso público. Prossegue o autor afirmando que ante a ilegalidade das contratações temporárias verificadas e da urgência para a realização de concurso público para ocupação de cargos no Município, propôs a presente ACP, pugnando pela obrigação de fazer consistente em realizar concurso público para o preenchimento dos cargos de natureza permanente da estrutura de pessoal municipal. Aduz, ainda, que deferida a tutela antecipatória de urgência, o Município publicou Edital de realização de Concurso Público nº 001/2016, cópia anexa, que não contempla todos os cargos de caráter permanente e não urgentes, embora preenchidos ilegalmente por contratações temporárias, e tendo contratado empresa reconhecidamente inidônea e envolvida em fraudes anteriores em certames semelhantes. Que a empresa CONPASS - Concursos Públicos e Assessorias foi criada por sócios ou pessoas ligadas à extinta ACAPLAM - Consultoria e Assessoria Técnica a Estados e Municípios, cuja empresa é envolvida é diversos "escândalos" na realização de concursos públicos, sendo acusada da realização de diversos concursos fraudulentos em vários municípios, em diferentes Estados, entre eles: Tenente Ananias - RN, Macaparana - PE, Arcoverde - PE, Paudalho - PE, Calumbi - PE, Viçosa - PE, Princesa Isabel - PB, respondendo, inclusive, a inúmeros processos judiciais em que figura como ré, cujas ações tem por objeto a anulação de concursos e/ou responsabilização por atos atentatórios à Administração Pública. Narra, ainda, que o Edital nº 001/2016 prevê vagas insuficientes para o preenchimento de cargos atualmente ocupados por contratados temporários. Afirma que a Promotoria de Justiça foi surpreendida com a divulgação pelo Município de Orobó do Edital nº 003/2017, que altera o Anexo X do Edital nº 001/2016 - Calendário de Eventos - e estipula novas datas para a realização do certame (Cópia anexa), prevendo, inclusive, a primeira data de realização de provas já para o próximo dia 12 de fevereiro de 2017. Por fim, requereu TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de que seja determinada a suspensão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, e mormente das provas objetivas previstas para acontecerem no próximo dia 12 de fevereiro de 2017.

ASSIM RELATADO. DECIDO.

A nova legislação adotou a expressão tutela provisória (Artigo 294 e Parágrafo único do CPC), prendendo-se à premissa de que tudo aquilo que acontece antes da definitiva resolução do direito é provisório, podendo, portanto, ser modificado posteriormente. A tutela provisória encontra-se prevista como gênero. O novo Código de Processo Civil estabelece como tutelas de urgência tanto a satisfativa (tutela antecipada), como a cautelar, no entanto a tutela de evidencia que constitui novidade em termos de Direito Positivo, não é considerada tutela de urgência. Todavia também é considerada tutela provisória. Vale destacar que nem todas as situações de tutela provisória de urgência se igualam, já que ela poderá ser satisfativa ou antecipada ou, simplesmente conservativa ou cautelar. A tutela antecipada se diferencia da cautelar, por importar no adiantamento dos efeitos da decisão final definitiva ou de alguns deles, ou seja, da possibilidade de realização e fruição (satisfação) imediata do que se quer e se busca com o processo muito antes do seu momento tradicional, notadamente, pela demonstração de que a prestação jurisdicional só será eficiente se for imediata (perigo de dano). Além dos requisitos (urgência/probabilidade), deverá ser reversível. Em outras palavras, sendo a medida satisfativa, altamente invasiva e, considerando ser provisória, se ao fim o autor não tiver razão, deverá restituir o que lhe foi adiantado, como estava, ou se assim não for possível, indenizar o réu pelos prejuízos sofridos. Caso contrário, a antecipação, a princípio, não será viável (Artigo 300, §3º). No entanto, o Novo Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, tal como ocorria quando apreciava tal postulação com base no CPC de 1973. No entanto, quer seja tutela antecipada ou tutela cautelar, os requisitos para a concessão delas são agora os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput) Pois bem. A documentação trazida aos autos pelo requerente, bem como, as informações demonstram realmente ser prudente e imprescindível no momento a suspensão do concurso de que trata o Edital nº 001/2016, evitando-se, inclusive, a realização da prova agendada para o dia 12 de fevereiro de 2017, que se acontecesse poderia gerar um desgaste enorme para os candidatos que se sentiriam frustrados com possíveis e futuras nulidades. Esta decisão de cunho preventivo, também, objetiva evitar maiores prejuízos para a Administração Pública e candidatos de boa-fé, com eventual ação para anulação da contratação da empresa para realização do concurso e responsabilização por improbidade administrativa por parte do Ministério Público. Observe-se que além das dúvidas postas a respeito da idoneidade da empresa contratada para realizar o certame, o Edital nº 001/2016 prevê vagas insuficientes para o preenchimento de cargos atualmente ocupados por contratados temporários, o que é exatamente o objetivo desta Ação Civil Pública. Em visão, por enquanto, um tanto perfunctória, parece ter razão o autor no requerimento em apreciação. Feitas estas considerações, vislumbrando, no atual momento processual, o requerente ter razão em pleitear a presente medida provisória, inclusive por conta da natureza da questão sub judice, defiro a tutela de urgência requerida pelo Representante do Ministério Público, no sentido de determinar, por cautela, a suspensão do Concurso Público de que trata o Edital nº 001/2016, assim como, suspendo a realização da prova escrita agendada para o dia 12 de fevereiro de 2017, até ulterior deliberação, e neste último caso, inclusive, sob pena de multa que fixo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Por questão de economia processual, serve-se a presente decisão de mandado, sendo utilizada para a intimação das partes e interessados; o que, de logo, determino.
Cumpra-se. Orobó, 09/02/2017.
Hailton Gonçalves da Silva Juiz de Direito 2

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