Com Deus e a Verdade

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

JUSTIÇA BARRA MANOBRA DE FBC E JUCÁ MANTÉM PMDB DE PERNAMBUCO COM HENRY E JARBAS.

 blog da Noelia Brito



Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção B da 26ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( )
Processo nº 0049968-69.2017.8.17.2001
AUTOR: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB 
RÉU: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO NACIONAL  





DECISÃO INTERLOCUTÓRIA




EMENTA: TUTELA ACAUTELATÓRIA DE URGÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATO INTERNA CORPORIS. ÓRGÃO INCOMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DA SOLICITAÇÃO. INÉPCIA PARCIAL DO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a justiça comum é competente para julgamento das ações relativas à interpretação e aplicação do estatuto de Partido Político, bem como para dirimir demandas envolvendo os atos interna corporis. (CC 148.759/ES, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 18/08/2017, DJ 28/08/2017)

Os atos interna corporis se submetem ao controle do judiciário, apesar desse controle se restringir à análise de inconstitucionalidade, ilegalidade ou infringências regimentais.

Nos termos do art. 73, III, do Estatuto do PMDB, cabe ao Conselho Nacional do Partido e não à Comissão Executiva Nacional a apreciação de pedido de dissolução de Diretório Estadual. Interpretação harmônica com o disposto no art. 61, caput, do mesmo normativo.

Encontra-se em desacordo com o §2.º, do art. 61, do Estatuto do Partido, alegação de desrespeito a diretriz do órgão nacional sem que seja apontada qual ou quais as diretrizes que não foram respeitadas, impossibilitando, ainda, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Presença dos requisitos legais para o deferimento do pedido acautelatório de urgência.







Vistos etc.



Trata-se de ação anulatória proposta pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - Diretório Estadual de Pernambuco em face do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – Diretório Nacional, na qual pede a anulação dos procedimentos de dissolução do diretório estadual promovidos pela ré.



Afirma que foi notificado pela ré para apresentar defesa no prazo de 05 dias quanto ao pedido de dissolução do diretório estadual formulado por pessoa filiada ao partido.



Aduz o demandante que o pedido se funda no suposto baixo desempenho eleitoral da legenda e na ausência de alinhamento entre o diretório estadual e nacional.



Pede a concessão de medida cautelar de urgência para suspender o trâmite do processo de dissolução do diretório estadual, inclusive o prazo de defesa, e qualquer deliberação até o julgamento da demanda. Fundamenta a urgência no término do prazo de defesa que ocorrerá nesta segunda-feira, 02 de outubro de 2017, e na existência de vícios graves que invalidariam o procedimento instaurado, entre eles a incompetência do órgão partidário processante e a ofensa ao direito de defesa e ao devido processo legal.



Juntou procuração e documentos. Recolheu custas.



É o relatório, sucinto.

Passo a decidir.



Antes de apreciar o pedido liminar, faz-se necessária a observância das questões de ordem pública quanto à possibilidade de o judiciário apreciar questões de natureza interna corporis dos partidos políticos e a fixação da competência absoluta da Justiça Estadual para a apreciação da matéria, considerando que eventual discussão quanto à competência relativa apenas pode ser dirimida por este juízo mediante provocação da parte no tempo e modo previstos na legislação processual civil.



A questão posta em análise diz respeito à correta aplicação de normas estatutárias de partido político e o respeito aos postulados constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.



À primeira vista, a matéria poderia ser interpretada como de competência da Justiça Eleitoral, mas o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a justiça comum é competente para julgamento das ações relativas à interpretação e aplicação do estatuto de Partido Político, bem como para dirimir demandas envolvendo os atos interna corporis. (CC 148.759/ES, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 18/08/2017, DJ 28/08/2017).



Por outro lado, mesmo os atos interna corporis se submetem ao controle do judiciário, apesar desse controle se restringir à análise de inconstitucionalidade, ilegalidade ou infringências regimentais, sendo exatamente esses os argumentos tecidos pelo demandante na sua petição inicial.



Portanto, fixada a competência da justiça comum e a possibilidade de o judiciário analisar a constitucionalidade e a observância das disposições legais e estatutárias dos atos praticados por partidos políticos, passo a analisar a tutela de urgência pleiteada.



A autora alega que o pedido de dissolução do diretório estadual não pode ser apreciado pela Comissão Executiva Nacional, mas pelo Conselho Nacional, conforme previsto no art. 73, III, do Estatuto do PMDB, in verbis:



“Art. 73. Compete ao Conselho Nacional:



(...)

III – promover a responsabilidade dos Diretórios Estaduais, e, na omissão destes, dos Municipais e Zonais, decidindo sobre sua dissolução, intervenção e reorganização;” (destaquei)



Ocorre que o procedimento de dissolução dos órgãos partidários se encontra previsto no capítulo IX (artigos 61 a 63) do Estatuto do PMDB, que agora transcrevo:



“CAPÍTULO IX



DA DISSOLUÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS



Art. 61. O Diretório que se tornar responsável pela violação do Código de Ética, dos princípios programáticos, do Estatuto, ou por desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes, incorrerá na pena de dissolução, que será aplicada pelo Diretório de hierarquia imediatamente superior.



§ 1° – Será também decretada a dissolução do Diretório cujo desempenho eleitoral não corresponder aos interesses do Partido ou, a critério do órgão hierárquico imediatamente superior, for considerado impeditivo do progresso e do desenvolvimento partidários.



§ 2º – O pedido de dissolução será formulado perante o Diretório hierárquico imediatamente superior, em petição fundamentada, acompanhada dos elementos indispensáveis à formação da convicção.



§ 3º – O Diretório imputado será intimado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, ficando-lhe assegurado o direito de promovê-la, também oralmente, por 20 (vinte) minutos, na sessão em que ocorrer o julgamento.



§ 4º – Dissolvido o Diretório, será promovido o cancelamento do seu registro, se da decisão não houver recurso no prazo de 5 (cinco) dias, para órgão hierárquico imediatamente superior.



§ 5º – A dissolução será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão competente imediatamente superior; tomada por dois terços dos membros titulares será irrecorrível.



§ 6º – O recurso recebido com efeito exclusivamente devolutivo será apreciado pelo órgão superior, no prazo de 30 (trinta) dias.



§ 7º – As decisões proferidas em grau de recurso serão terminativas.



§ 8º – Se do ato de dissolução não houver recurso ou, em havendo, for mantida a decisão, realizar-se-á Convenção para escolha do novo Diretório, dentro de 90 (noventa) dias.



§ 9º – A dissolução pode ser requerida por qualquer filiado da circunscrição, Senador, Deputado Federal e Estadual ou membro do Diretório Estadual.



Art. 62. A dissolução do Diretório Nacional só poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos membros da Convenção Nacional, que convocará nova Convenção para, dentro de 60 (sessenta) dias, eleger novo Diretório.



Art. 63. Dissolvido o Diretório, dirigirá o Partido uma Comissão Provisória, designada pela Convenção que decretar a dissolução, com poderes restritos à preparação da nova Convenção.

Parágrafo único. Considera-se dissolvido o Diretório que perder as condições de deliberação (art. 28).” 





Percebe-se da leitura do art. 61 do estatuto do partido que a penalidade de dissolução de um diretório partidário deve ser aplicada pelo Diretório de hierarquia imediatamente superior.



Consultando o estatuto do partido, verifica-se que o seu órgão supremo é a Convenção Nacional (art. 64). Imediatamente abaixo da Convenção Nacional está situado o Diretório Nacional, seguido pelo Conselho Nacional e, por sua vez, a Comissão Executiva Nacional (art. 71), sendo este o órgão imediatamente superior ao Diretório Estadual.



Portanto, caso interprete-se que a norma estatutária contida no art. 61 confere à Comissão Executiva Nacional o processamento e aplicação da penalidade de dissolução de um Diretório Estadual, estar-se-á diante de uma evidente antinomia com a regra do art. 73, III, do mesmo estatuto, o qual prevê que a dissolução do Diretório Estadual é de competência do Conselho Nacional.



O aparente conflito entre as disposições do art. 61 e o art. 73, III, ambos do Estatuto do PMDB, deve ser dissipado de modo que permita a harmonização entre eles. No caso presente, a única interpretação que se mostra viável é que em se tratando Diretório Municipal, a competência para o processamento do pedido de dissolução é do diretório imediatamente superior, ou seja, do diretório estadual, mas se tratando de pedido de dissolução de diretório estadual, a competência será do Conselho Nacional, em face da regra específica constante do art. 73, III, do mesmo Estatuto.



Essa é a única interpretação que harmoniza os dispositivos estatutários, ainda mais quando se percebe que o art. 61 do Estatuto é claro ao afirmar que a competência para a aplicação da penalidade de dissolução é do “Diretório de hierarquia imediatamente superior”. Ao fazer constar que a competência é do diretório e não do órgão imediatamente superior, o Estatuto afastou a competência da Comissão Executiva Nacional, uma vez que não se trata de diretório.



Na verdade a competência deveria recair sobre o Diretório Nacional, contudo, diante da regra expressa do art. 73, III, do Estatuto do PMDB, cabe ao Conselho Nacional a aplicação da penalidade de dissolução de diretório estadual.



Deve ser ressaltado que apesar da Comissão Executiva Nacional exercer competências delegadas do Conselho Nacional, conforme se observa do art. 76, XI, do Estatuto do PMDB, não lhe foi delegada a competência para a dissolução dos diretórios estaduais. O estatuto foi claro ao delegar as competências do Conselho Nacional previstas nos incisos I, IV e VII, do  art. 73, todavia, a dissolução do diretório estadual é tratada no inciso III do referido dispositivo estatutário, o qual não foi objeto de delegação.



Desse modo, ao menos em uma análise perfunctória do Estatuto do PMDB, resta evidenciado que o procedimento de dissolução do diretório estadual está sendo processado por órgão incompetente para tal mister, uma vez que o pedido deveria ter sido encaminhado ao Conselho Nacional do PMDB, nos termos do art. 73, III, do estatuto do partido.



Resta apreciar a arguição de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.



O suplicante afirma que o pedido de dissolução do Diretório Estadual do PMDB em Pernambuco é inepto por ausência de especificação dos fatos, o que impediria o exercício do seu direito de defesa.



Assevera que o pedido contra si formulado não atendeu ao disposto no §2.º, do art. 61, do estatuto do partido, que exige petição fundamentada e elementos indispensáveis à formação da convicção.



Eis a redação do dispositivo estatutário:



“§ 2º – O pedido de dissolução será formulado perante o Diretório hierárquico imediatamente superior, em petição fundamentada, acompanhada dos elementos indispensáveis à formação da convicção.” (destaquei)



O autor destaca que o pedido de dissolução se limitou a fazer constar que se fundamenta no baixo desempenho eleitoral e na ausência de alinhamento com o PMDB nacional, apesar de o partido ter aumentado o número de vereadores e prefeitos eleitos na última eleição e os seus parlamentares terem votado segundo as diretrizes traçadas pela Executiva Nacional.



O princípio da ampla defesa é assegurado na Constituição Federal e possui o status de direito fundamental (art. 5º, LV, CF/88), de modo que o Judiciário tem o dever de zelar por sua observância, mormente porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF/88).



Também a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) determina que os estatutos dos partidos políticos prevejam a observância do amplo direito de defesa (art. 15, V).



No caso presente, não cabe ao Judiciário antecipar a análise do mérito das alegações contidas no pedido de dissolução do diretório estadual, uma vez que tal atribuição é do Conselho Nacional do PMDB, mas apenas garantir a observância dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.



Desse modo, deve-se apenas avaliar se as acusações trazidas no pedido de dissolução se encontram amparadas nas previsões estatutárias e são suficientes para o regular exercício do direito de defesa, sob pena de estar subtraindo-se do órgão partidário competente o seu direito de apreciação do pedido.



As acusações que pesam contra o diretório estadual do PMDB são a falta de afinidade com as diretrizes do Diretório Nacional, o que encontra previsão no art. 61, caput, do estatuto, e a busca por um melhor desempenho eleitoral, o que pode ser compreendida na previsão do §1.º do art. 61 do estatuto como causa para a dissolução do diretório.



Percebe-se da leitura do pedido que não há qualquer explicação, detalhamento ou mesmo indicação de quais diretrizes do Diretório Nacional não teriam sido seguidas pelo Diretório Estadual do PMDB em Pernambuco. O Estatuto do Partido é claro ao prescrever que o pedido de dissolução deve decorrer do “desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes” (art. 61), de modo que um pedido formulado com base nesse dispositivo deve, no mínimo, apontar qual diretriz ou deliberação foi desrespeitada e não apenas se referir a pretensa notoriedade, sob pena de não apenas dificultar mas impossiblitar o exercício do direito fundamental da ampla defesa, restando evidente, ao menos através de uma análise superficial típica das medidas de urgência, que o pedido acusatório descumpre a exigência de fundamentação prevista no §1.º do art. 61 do Estatuto do PMDB.



Por outro lado, o pedido de dissolução também se fundamenta no §1, do art. 61 do Estatuto do PMDB, o qual prevê que “será também decretada a dissolução do Diretório cujo desempenho eleitoral não corresponder aos interesses do Partido ou, a critério do órgão hierárquico imediatamente superior, for considerado impeditivo do progresso e do desenvolvimento partidários”.



O que se extrai da leitura do pedido é que não há menção a ocorrência de baixo desempenho eleitoral nas últimas eleições, mas apenas disserta ser possível melhorar o desempenho eleitoral com a vinda de novos integrantes à legenda, inclusive do Senador Fernando Bezerra Coelho que poderá disputar o Governo do Estado de Pernambuco.



O Estatuto do PMDB apenas exige para justificar a dissolução do diretório que o desempenho eleitoral não corresponda aos interesses do Partido, não necessitando que o desempenho obtido tenha sido baixo, sendo suficiente a alegação de que poderá ser aumentado significativamente. No caso, percebo que o petitório encontra-se suficientemente fundamentado neste particular, permitindo o regular execício do direito de defesa, cabendo a análise do seu mérito ao órgão previsto no Estatuto.



Em resumo, após uma análise preliminar do pedido de tutela de urgência, verifico a existência de probabilidade de êxito da alegação contida na petição inicial por ofensa grave ao §2º, do art. 61 e inciso III, do art. 73, ambos do estatuto do PMDB, decorrente do processamento do pedido de dissolução do Diretório Estadual do PMDB em Pernambuco por órgão incompetente e também por inépcia parcial do pedido formulado, o que impossibilita o pleno exercício do direito de defesa.



Observo, ainda, a urgência na apreciação da medida acautelatória, tendo em vista que o prazo assinalado para a apresentação da defesa se encerra nesta data.



Ante o exposto, estando presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, sem ouvir a parte contrária, defiro a tutela de urgência de natureza cautelar pleiteada na petição inicial, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão imediata do trâmite do processo de dissolução do Diretório Estadual do PMDB em Pernambuco, inclusive o prazo de defesa e qualquer deliberação, mantendo ativo o referido diretório com a composição atual, até o julgamento final da presente demanda.



Cite-se e intime-se a parte ré para tomar conhecimento desta decisão e também para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação e o pedido nela contido, indicando as provas que pretende produzir, sob pena da incidência dos efeitos da revelia.



Intimem-se.



Recife, 2 de outubro de 2017.





José Alberto de Barros Freitas Filho

Juiz de Direito

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