Com Deus e a Verdade

segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

Levandowski diz que Lula deve ter acesso a arquivos da ‘Vaza Jato’

 De O Tijolaço.

Postado por Madalena França

Decisão tomada pelo ministro Ricardo Lewandoski acaba de, na prática, permitir a utilização pela defesa do ex-presidente Lulado conteúdo das mensagens trocadas entre Sérgio Moro, Deltan Dallagnol e os demais procuradores da Lava Jato, no caso que ficou conhecido como “Vaza Jato”

(…) tendo em conta o direito constitucional à ampla defesa, DEFIRO, por enquanto, sem prejuízo de providências ulteriores, o pedido deduzido pelo reclamante com fundamento nos arts. 6o, 8o, 77, I, e 139, IV, do Código de Processo Civil, para autorizar o compartilhamento das mensagens informais trocadas no âmbito da força-tarefa Lava Jato, encontráveis nos arquivos arrecadados ao longo da Operação Spoofing, os quais integram o Inquérito 002/2019- 7/DICINT/GGI/DIP/PF, convolado na Ação Penal 1015706- 59.2019.4.01.3400, em curso perante o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal.

É um passo a mais para que as mensagens de Telegram obtidas por um hacker e publicada pelo The Intercept, em parceria com outros veículos de comunicação, sejam parcialmente admitidas como provas, se não para inculpar seus autores pelo menos, para demonstrar as distorções e armadilhas das acusações que o ex-presidente sofreu.

A autorização não é absoluta, pois Lula só poderá acessar as conversas que digam respeito – direta ou indiretamente – a seus processos, mas é fundamental para que o conteúdo das gravações mostre o quanto houve dirigismo deliberado das acusações feitas pelo Ministerio Público.

Levandowski traz à tona, também, que está comprovada a veracidade do material obtido por Walter Delgatti Neto pois o laudo realizado pela Polícia Federal sobre o materia apreendido com o “hacker de Araraquara” atesta “a integridade do material periciado.

O “pode ser falso” que Moro e Dallagnol gaguerjaram tantas vezes sobre as mensagens vazadas, portanto, é improcedente.

Embora isso se dê em outro processo, é mais um degrau em direção à decretação, por suspeição, da nulidade das decisões tomadas na Inquisição de Critiba.

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