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Postado por Madalena França
O Prefeito de Bom Jardim, enviou para Câmara de Vereadores o projeto de Lei nº. 15/2021, que prevê o aumento da jornada de trabalho dos professores do ensino infantil e do 1º a 5º ano do ensino fundamental (séries iniciais) de 150 (cento e cinquenta) para 180 (cento e oitenta) horas-aulas, e o aumento do tempo de contribuição dos ativos para no mínimo 07 (sete) anos de contribuição consecutivas, e exclui os aposentados da jornada de 180 (cento e oitenta) horas-aulas. Aperte o play e assista:
No entanto, o projeto de Lei não foi bem recebido pelos professores, principalmente os aposentados. O advogado dos professores aposentados, Dr. Alex Fernando, diz que o projeto é ilegal e evidência inconstitucionalidade material: “Embora o projeto de Lei esteja erradicado de boas intenções, não é possível a sua aprovação nos termos de seu texto atual a luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF.
O presente projeto desrespeita e atenta contra o a paridade, a isonomia, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade administrativa e contra a eficiência, ao criar distinção remuneratória entre profissionais ativos e inativos de uma mesma carreira.
No mesmo sentido faz ao privilegiar uns professores, indo contra o princípio da impessoalidade e da própria moralidade administrativa (ao escolher determinadas subclasses para receber a majoração).
O presente projeto, também não se mostra eficiente para resolver o problema apontado pelo próprio executivo, visto que não apresenta soluções capazes de contornar o problema como todo, atentando ainda contra o princípio constitucional da eficiência.
A isonomia, por sua vez, que significa igualdade de todos perante a lei sem distinção de qualquer natureza, prevista no caput do art. 5º, da Constituição Federal e o direito adquirido, inserido no texto constitucional, art. 5º, XXXVI, são cláusulas pétreas, conforme art. 60, parágrafo 4º, IV, também da Constituição Federal, que impõe limites materiais ao próprio legislador federal no exercício do poder constituinte reformador, quiçá ao legislador municipal, dado o máximo respeito a sua importante esfera de atribuições institucionais.
O direito adquirido é aquele que se incorpora a nossa esfera de interesses mediante o seu exercício reiterado no tempo, através de previsão legal e reconhecimento público, isto é, mediante termo prefixado é condição estabelecida, na forma do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro.
Observa-se aqui que em um Estado de Direito (estado que se submete às normas que edita) na forma da Constituição Federal, a observância do direito adquirido é dos pilares da democracia em si, juntamente com o respeito a coisa julgada e ao ato jurídico perfeito.
Em suma, não há mera expectativa do direito dos professores afetados, mas direito verdadeiramente adquirido decorrente de ato jurídico perfeito.
O fenômeno constitucional mencionado gera a situação de imutabilidade do direito adquirido, que garante ao seu titular a fruição plena e a limitação material ao legislador contra eventuais e pretensas modificações legislativas desfavoráveis.
Observa-se ainda, que para que haja em um determinado período temporal, onde o exercício tenha um termo prefixo, ou condição preestabelecida, definição que está de acordo com o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro.
Ele é uma situação de imutabilidade que garante o titular contra posterior modificação legislativa.
Ao criar distinção entre subclasse de professores de um mesmo nível (ativos e inativos), o presente projeto de Lei está fadado a inconstitucionalidade, pois, contraria direta e objetiva a redação constitucional (art. 7º, da EC nº 41/2003):
“Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”
Ainda segundo o advogado, que é especialista em direito público, com ênfase em direito constitucional, para ser votado é considerado legal, o projeto em questão deve retirar o requisito tempo de contribuição a mais para os professores da ativa, visando preservar o ato jurídico perfeito e o direito já adquirido e incluir os professores aposentados (inativos) com a finalidade de estender se a majoração pecuniária das 150 (cento e cinquenta) para 180 (cento e oitenta) horas-aulas para estes, com vistas a preservar a isonomia.
O Dr. Alex Fernando informa que na sessão do dia 21/09/2021, apresentou requerimento ao Presidente da Câmara de Vereadores de Bom Jardim, o Sr. Lenilson do Posto, como é conhecido, juntando parecer jurídico contrário ao projeto, e solicitando sustentação oral na tribuna da Câmara de Vereadores para apresentar a defesa dos professores, mas, infelizmente, em uma decisão sem fundamento jurídico plausível, negou o pedido. Nas palavras do advogado, ele disse “fiquei estarrecido, pois na casa do povo (câmara de vereadores) o povo não pode usar a tribuna para defender seus direitos de um projeto que lhes prejudica, ou seja, só a versão do Prefeito conta”. Dr. Alex Fernando acrescentou que irá recorrer ao judiciário para anular o projeto, pois, os professores são a favor do aumento da jornada, mas desde que isso beneficie a todos, e não quem eles querem. O projeto não pode seguir como estar, se seguir a lei nascerá já “morta” inconstitucional e ilegal.
Ainda segundo o advogado, o que precisou na Câmara de Vereadores de Bom Jardim na tarde da terça feira (21/09/2021), foi que os vereadores já tinham fechado questão a favor do Prefeito João Francisco, conhecido como Janjao, sem ouvir os professores prejudicados. “Não se tem oposição na casa, a Câmara de Vereadores é extensão da Prefeitura, infelizmente. Ali se acontece tudo que o Prefeito quer, mesmo que atropelos a lei. Com isso, só o povo sofre. Não há democracia nem lisura no trâmite dos projetos, é tudo feito entre eles, não importam a lei nem a Constituição, Lamentável”.
Uma pena esse tratamento dado os professores que tanto faz e fizeram por nosso país e nossas cidades. Desejamos sorte aos professores!
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