Com Deus e a Verdade

quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

Bolsonaro chuta o balde: “Como eu posso aceitar o cartão vacinal se eu não tomei?”

 Bolsonaro chuta o balde: “Como eu posso aceitar o cartão vacinal se eu não tomei?”


O presidente Jair Bolsonaro (PL) chutou o balde nesta quinta-feira (09/12) ao criticar a exigência do comprovante de imunização contra a Covid-19, apelidado de passaporte da vacina. O inquilino do Palácio do Planalto disse que não vai instituir a obrigação porque ele mesmo não se imunizou.

“Queriam que a gente impusesse aqui a obrigação do cartão vacinal. Como eu posso aceitar o cartão vacinal se eu não tomei vacina? E é um direito meu de não tomar, como é direito de qualquer um”, disse o presidente em discurso durante evento de comemoração ao Dia Internacional contra a Corrupção.

A portaria do governo federal, publicada nesta quinta, não exige o comprovante. Determina que os visitantes que não apresentarem exame PCR com resultado negativo para a Covid e comprovante de vacinação dos imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou pela Organização Mundial da Saúde (OMS) não cumpram quarentena antes de seguir viagem.

Durante o evento, o presidente aproveitou para espezinhar o ex-juiz suspeito Sergio Moro durante sua atuação no Ministério da Justiça. Segundo Bolsonaro, mesmo com toda a liberdade, Moro nunca mostrou serviço [à frente do Ministério da Justiça] a não ser desde o começo do mandato fazer intrigas.

Para Bolsonaro, seu ex-ministro da Justiça não tem coração, “gratidão zero” e “só interesse pessoal” pelo poder.

Não vacinados que chegarem ao Brasil terão que cumprir quarentena

Todas pessoas, brasileiras ou estrangeiras, que entrarem no Brasil por via aérea, a partir deste sábado (11/12), terão que apresentar documentos de teste negativo para a covid-19 e comprovante de vacinação, caso contrário vão ter que passar por uma quarentena de cinco dias na cidade de

Na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, os prazos referidos serão considerados em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem.

Até então, o viajante oriundo de outro país tinha que mostrar somente a Declaração de Saúde do Viajante (DSV), documento preenchido no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e um teste RT-PCR negativo feito até 72 horas antes do embarque.

A portaria interministerial, que trata das restrições, medidas e requisitos excepcionais e temporários para entrada no país, em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) está publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (09/12).

Crianças
Para os casos de crianças com idade inferior a 12 anos que estejam viajando acompanhadas. A portaria diz que elas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de testes para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR, realizado em até 72 horas anteriores ao momento do embarque, ou teste de antígeno, realizado em até 24 horas antes da viagem.

Via terrestre
O viajante estrangeiro, ao entrar no Brasil por rodovias ou quaisquer outros meios terrestres, também deverá apresentar à autoridade migratória ou sanitária, comprovante, impresso ou em meio eletrônico, de vacinação com imunizantes aprovados pela Anvisa ou pela OMS ou pelas autoridades do país onde ele foi vacinado e cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, 14 dias antes da data de ingresso no país; ou teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até 24 horas anteriores ao momento da entrada, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até 72 horas antes de ingressar no território brasileiro.

Nota da Anvisa: nova portaria de fronteiras – Portaria 661/2021

No tema fronteiras, a Agência seguirá cumprindo as suas atribuições nos termos da Lei 13.979/21, de assessoramento técnico fundamentado, sempre que provocada ou mesmo de ofício, apoiada em razões de saúde pública.

A adoção do comprovante de vacina como ferramenta para controle de entrada de viajantes no país é uma medida que alinha o Brasil a um movimento de alcance global e pavimenta o caminho para uma política de fronteiras guiada pela segurança sanitária.

A portaria publicada assume, no modal aéreo, a vacina como eixo central da nova política e mantém a exigência do teste negativo antes do embarque, disposições que espelham, em seu núcleo essencial, as recomendações da Anvisa, contidas na Nota Técnica 113/2021.

Em análise inicial, portanto, as regras estabelecidas para o modal aéreo reproduzem as orientações técnicas da Agência. No modal terrestre, há acolhimento do comprovante de vacina como mecanismo de controle de entrada, recomendação constante da Nota Técnica 112/21.

Contudo, a previsão de política de testagem antecipada para não vacinados é medida ao alcance e de competência do Ministério da Saúde, mediante avaliação do contexto epidemiológico. Essa medida deve ser monitorada para avaliação dos seus eventuais impactos.

A Anvisa reitera que as medidas de fronteira devem ser reavaliadas permanentemente e revistas a partir dos resultados alcançados e em razão da evolução do cenário epidemiológico.

No tema fronteiras, a Agência seguirá cumprindo as suas atribuições nos termos da Lei 13.979/21, de assessoramento técnico fundamentado, sempre que provocada ou mesmo de ofício, apoiada em razões de saúde pública.

Postado por Madalena França

Sem comentários:

Enviar um comentário