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terça-feira, 21 de novembro de 2017

Desempregado é condenado a pagar 1 ano de salário ao ex-patrão com reforma trabalhista



Via El País
Trabalhador rural perdeu ação contra ex-patrão e juiz aplica regra da reforma trabalhista
Sentença é controversa porque caso é anterior à lei sancionada por Governo Temer
reforma trabalhista que começou a vigorar no Brasil em 11 de novembro já começa a mostrar seus resultados. Um dos primeiros afetados pelas novas regras  se chama Cosme Barbosa dos Santos, um trabalhador rural de Ilhéus, na Bahia. No início deste ano, ele entrou com uma ação trabalhista contra o dono da fazenda onde trabalhava até novembro do ano passado. Por ter sido baleado em um assalto no local e ter sido despedido após a licença médica, pedia um total de 50.000 reais em indenizações. No final, não apenas perdeu a ação como o juiz também lhe negou o benefício de justiça gratuita e decidiu que Cosme deve pagar 8.500 reais pelos custos do processo — entre honorários, custas e condenação por supostamente agir com má fé. Um dinheiro inimaginável para a realidade em que vive: antes de estar desempregado, ganhava 880 reais por mês na fazenda.


A decisão do magistrado José Cairo Junior, da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus, ocorreu no primeiro dia das novas regras. Ele entendeu que a nova legislação trabalhista deve ser aplicada para os casos que já estavam em curso. Por isso, lançou mão então da inédita regra que prevê que ex-empregados que entrarem com ações trabalhistas devem arcar com custos de perícia e de honorários se perderem a demanda e/ou agirem com má fé. Trata-se de uma norma que impõe mais empecilhos para que o trabalhador entre na Justiça. “Ao contrário do que ocorre com as normas de Direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos”, escreveu o juiz em sua sentença.
No entanto, no mesmo dia 11 de novembro, outro juiz da Justiça do Trabalho da Bahia, Murilo Carvalho Sampaio, teve outro entendimento e escreveu em uma sentença que as novas regras não podem ser aplicadas em processos já em curso, uma vez que “configuraria ofensa direta ao devido processo legal”.
As duas decisões, contraditórias, dão pistas sobre como será a disputa nos tribunais pela aplicação ou não da nova lei trabalhista. “O tempo rege o ato. E nesse caso a sentença não poderia ter sido proferida com a lei nova. Isso fere vários princípios constitucionais e o devido o processo legal”, argumenta a juíza do Trabalho Eloina Machado, também da Bahia, ao EL PAÍS. Quando a ação foi proposta, segue Machado, “ambas as partes não tinham ideia de mudanças que incidiram sobre o patrimônio delas”. Ademais, “o código de processo civil veda a decisão surpresa”, explica. “A lei nova não pode retroagir e interferir nos atos consolidados durante a vigência da legislação antiga. Deve-se contar a partir do ajuizamento da ação.”
Fonte: Falando a Verdade.

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