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quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

REAJUSTE DO PISO DO MAGISTÉRIO E RATEIO DOS EXCEDENTES DO FUNDEB 2021

 


Publicado por CNTE

Pautas urgentes neste início de 2022

Desde o dia 1º de janeiro de 2022 está em vigor o novo valor de piso nacional do magistério, definido pela

 Lei 11.738, sob a quantia de R$ 3.845,34 (reajuste de 33,23%). Embora seja tradição o Ministério da 

Educação fazer o anúncio oficial do percentual de correção anual do piso, como forma de melhor orientar os

 Estados, DF e Municípios, fato é que o reajuste recai sobre todos os entes públicos (efeito erga omnes),

 conforme estabeleceu as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4167 e 4848) julgadas pelo Supremo

 Tribunal Federal em 2011 e 2021. 

O não cumprimento do reajuste do piso do magistério enseja ações judiciais coletivas dos sindicatos da 

educação contra as administrações públicas e os responsáveis pelo erário (Governadores, Prefeitos, 

Secretários de Educação, Finanças etc), visando a responsabilização dos infratores e a cobrança do valor

 devido aos/às professores/as. 

Rateio do Fundeb 

No dia de ontem (11), o FNDE/MEC publicou ofício comunicando a todas as administrações públicas do

 país que a Lei 14.276, sancionada em 27.12.2021, tem seus efeitos a partir da data da sanção presidencial, 

não podendo haver reclassificação de despesas referentes à subvinculação de 70% do Fundeb de meses

 anteriores à publicação. 

Com isso, prevaleceu a posição da CNTE a respeito da aplicação prospectiva da Lei 14.276, sobretudo em

 relação ao rateio das sobras da subvinculação de 70% do Fundeb, que precisa ser executado, no máximo, até 

30 de abril de 2022, sob pena de os gestores públicos responderem administrativa, civil e penalmente por 

descumprimento de norma constitucional. E essa infração é passível, inclusive, de intervenção federal e

 bloqueio de transferências constitucionais aos Estados e Municípios que descumprirem as normas da EC 

108 (Fundeb permanente). 

Conforme anunciado anteriormente pela CNTE, os entes públicos com sobras do Fundeb deveriam ter 

programado o rateio aos profissionais da educação ainda em 2021, podendo parcela não superior a 10% do

 Fundo ser paga no primeiro quadrimestre de 2022. E essa possiblidade continua vigente, devendo, para tanto,

 os executivos em débito com a categoria abrirem créditos adicionais (art. 43 da Lei 4.320/64 c/c o art. 25, § 

3º da Lei 14.113/20), a fim de atenderem ao preceito do art. 26, § 2º da lei que regulamenta o Fundeb. 

Diante do exposto, a CNTE orienta seus sindicatos filiados a negociarem com os gestores públicos o

 pagamento imediato de eventuais sobras do Fundeb, bem como o reajuste do piso do magistério. Em caso de

 negativa, os sindicatos devem formular denúncias aos órgãos de controle (Ministério Público e Tribunal de 

Contas) e/ou acionar o poder judiciário para cobrar esses direitos.

 Por fim, a CNTE reitera sua discordância com a Lei 14.276, que infringiu o conceito de profissionais da 

educação delimitado na Constituição Federal (arts. 206 e 212-A) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação

 (art. 61), razão pela qual reafirma que questionará a legislação na esfera judicial. 

Brasília, 12 de janeiro de 2022 

Diretoria da CNTE

Postado por Madalena França

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