Pesquisar neste blogue comdeuseaverdadedeorobo

domingo, 4 de março de 2018

Prisão em segunda instância deve cair, diz Ministro do STF


Siga a gente
O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, afirma que a prisão em segunda instância deve cair no Supremo Tribunal Federal; “Meu palpite é que vai acabar prevalecendo a posição intermediária, da possibilidade de execução da pena com a sentença confirmada pelo STJ”, diz ele, lembrando que o correto, pela Constituição, seria prisão só após esgotados todos os recursos; “A Constituição proclamou a presunção de inocência. Diz, no artigo 5º, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; ele afirma que o STF deve pautar o caso sem levar em conta de que se trata de um direito apenas do ex-presidente Lula, mas de todos os brasileiros.
247 – Em entrevista a Carolina Brígido e Paulo Celso Pereira, o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, afirma que a prisão em segunda instância deve cair no Supremo Tribunal Federal. “Meu palpite é que vai acabar prevalecendo a posição intermediária, da possibilidade de execução da pena com a sentença confirmada pelo STJ”, diz ele.
O decano lembra que o correto, pela Constituição, seria prisão só após esgotados todos os recursos. “Eu ainda estou fiel à minha posição. É uma decisão que me preocupa como cidadão. A Constituição proclamou a presunção de inocência. Diz, no artigo 5º, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É um retrocesso que se impõe em matéria de direito fundamental (a prisão antecipada), porque a Constituição está sendo reescrita de uma maneira que vai restringir o direito básico de qualquer pessoa. A Constituição exige o trânsito em julgado. As leis ordinárias exigem o trânsito em julgado. E há um limite, que é o limite semântico. Se a Constituição ou a lei diz trânsito em julgado, é transito em julgado, e não decisão de segundo grau que ainda não transitou em julgado”, afirma.
Em outro ponto importante, ele salientou que uma condenação penal não pode se amparar apenas em delação premiada. “A lei que disciplina a delação premiada foi sábia quando estabeleceu que, se a única prova existente contra o réu apoiar-se exclusivamente no depoimento do agente colaborador, o Judiciário não poderá condenar o réu. Às vezes existe a chamada corroboração recíproca, quando o Ministério Público consegue depoimentos de vários colaboradores e conclui que todos os depoimentos são harmônicos entre si e conduzem à demonstração da culpabilidade do réu. Só que são depoimentos de agentes colaboradores, e a lei não distingue entre um ou dois ou três. Mesmo nos casos de corroboração recíproca dos colaboradores, se essa for a única prova, não se condena também”, pontuou.
Segundo ele, o caso será pautado pelo STF. “Entendo que a ministra Cármen Lúcia terá a sensibilidade para compreender a necessidade de pautar no plenário o julgamento das duas ações diretas de constitucionalidade. Porque nelas vamos julgar em tese, de forma abstrata, questão envolvendo o direito fundamental de qualquer pessoa de ser presumida inocente.”
Do Falando a Verdade por Madalena França.

Sem comentários:

Atenção Professores da Rede Municipal de Orobó! Quem trabalhou na Educação Fundamental de 98 a 2006, e no Fundeb de 2007 a 2020 tem muito dinheiro a receber!

  Precatórios do FUNDEF e FUNDEB é a dívida pública, devida pela União (Governo Federal) , transitado em julgado com decisão favorável ao mu...