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quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Justiça Eleitoral fecha o cerco e proíbe mais uma Pesquisa da Potencial, desta vez, em Araripina

Do Blog de Noélia Brito
Postado de Madalena França

 

O Juiz Eleitoral da 084ª ZONA ELEITORAL DE ARARIPINA PE. Eugênio Jacinto Oliveira Filho acatou a REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600031-32.2020.6.17.0084, do Avante, contra o Blog do Magno Martins e a Potencial Consultoria e Pesquisas "em vista da presença de algumas irregularidades".
"Diante das consequências da veiculação dos resultados das pesquisas eleitorais, há rigorosa disciplina para a sua realização e divulgação, especialmente quanto a esta última, evitando-se que, através de métodos artificiais ou equivocados, venha a ser o eleitorado induzido a acreditar em situação diversa da real e assim provocar o desequilíbrio do pleito eleitoral. Na análise superficial que ora se procede, verifico a probabilidade do direito, no tocante à falta de especificação quanto à ponderação adotada para os perfis exigidos no art. 2º, IV, da Resolução do TSE n. 23.600/2019, quais sejam 'gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado'", fiz o magistrado que ainda destaca que . Consta no registro da pesquisa em testilha: Em seguida, é feita a seleção aleatória do(a) entrevistado(a) utilizando-se quotas em função da ponderação das variáveis gênero e idade. Para a ponderação foram utilizadas informações do TSE - Julho 2020 e delimitação dos estratos conforme definição oficial. Para as variáveis grau de instrução e renda mensal familiar do entrevistado serão considerados os resultados obtidos no processo aleatório definido para a realização das entrevistas. Reputo que a falta de clareza, ausência, incompletude ou erro nos dados constantes do plano amostral devem, inevitavelmente, ensejar a suspensão da divulgação de pesquisas eleitorais. De outra banda, não vislumbro - nesta análise sumária, repito – que o questionário elaborado tenha sido tendencioso em favor de pretenso candidato, no caso, o atual prefeito de Araripina, eis que consta o nome do outro pré-candidato e, nas questões apontadas pelo representante, há plena possibilidade de avaliação negativa do entrevistado àquele. Quanto à alegação de ausência de informações acerca dos bairros e localidades, essa eventual falha poderá ser sanada nos dia de hoje e amanhã, nos termos autorizados pelo art. 2º, § 7º, I, do diploma em tela. No mesmo período, conforme o inciso IV do referido dispositivo, poderão ser adicionadas informações acerca do número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados, o que, no entanto, não se pode confundir com ponderação das variáveis, a qual permite o estabelecimento de critérios de valores para determinados perfis de participantes da pesquisa, de acordo com sua representatividade, desconsiderando, assim, discrepâncias de quantidade de entrevistas em categorias adversas."
E conclui: "Finalmente, também reputo presente a urgência, tanto pela sabida facilidade de propagação de informações neste período quanto pela possibilidade disso causar desequilíbrio nas eleições que se aproximam. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e suspendo a divulgação da pesquisa registrada ao n. PE-07192/2020, sob pena de multa de R$ 10.000,00."

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