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terça-feira, 15 de dezembro de 2015

MPPE DE OLHO EM PROPAGANDA ESTEMPORÂNEA NOS MUNICÍPIOS INTERIORANOS...

MPPE combate propaganda eleitoral em Gameleira, Toritama, Ribeirão e Cortês


O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou aos prefeitos dos municípios de Gameleira, Toritama, Ribeirão e Cortês, aos vereadores e aos representantes locais dos partidos políticos nas cidades que se abstenham de qualquer conduta que caracterize propaganda eleitoral explícita extemporânea ou subliminar irregular. A Lei Federal nº 9.504/97 determina que o início da propaganda eleitoral seja a partir de 16 de agosto do ano das eleições. 

De acordo com as promotoras de Justiça Fabiana Virgínio Patriota (Gameleira, Ribeirão e Cortês) e Danielle Ribeiro Dantas (Toritama), caracteriza-se como propaganda extemporânea subliminar ou invisível quando, leva-se ao conhecimento público, de forma dissimulada com uso de subterfúgios, candidatura própria ou de alguém, demonstrando de forma implícita, através de atos positivos do beneficiário ou negativo do opositor, que o beneficiário é o mais apto para assumir a função pública pleiteada.

A violação do prazo previsto na legislação sujeitará o responsável pela divulgação e beneficiário da propaganda extemporânea, seja ela explícita ou subliminar, à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou o equivalente ao custo da propaganda se este for maior. No caso de propagandas por meio de outdoors, o material pode ser retirado imediatamente e a multa varia de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. A veiculação de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão, salvo o horário gratuito, bem como na internet em portais ou páginas de provedores de acesso, showmícios, apresentações artísticas, dentre outras práticas, estão inclusas no rol das consideradas irregulares.

São exemplos de propaganda extemporânea irregular, explícita ou subliminar, colar adesivos em veículos a serviço de órgãos públicos, táxis e ônibus; confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, bonecos ou outros bens ou materiais que possam proporcionar benefício ou vantagem ao eleitor; fixação de placas, estandartes, faixas e bandeirolas em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. (Gerência de Jornalismo | MPPE)

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