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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Secretária de Educação de Orobó sob o Comando do seu Chefe político deveria ler a Lei 4. 898/65) QUE TRATA DE ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO ...

Em mais um Capítulo Perseguição, Carga Horária da Professora Madalena França é Reduzida na José Miguel.



Ao retornar hoje a Escola José Miguel localizada , no sítio Serra de Capoeira, a poucos metros de sua residência, a Professora, foi avisada de que tinha nessa escola agora, apenas 70 h aulas. Conscientes de seus direitos, e sabendo que foi realizado um Concurso que ainda não entrou em vigor e que ,não poderia ter sido oferecida uma vaga inexistente. Se houve vaga no concurso para professor Historiador, não poderá estar faltando aulas para lotar a professora de Carreira(concurso 98), ela sente-se calma, tranquila, de certa forma até achando graça, pois sabe que será averiguado judicialmente : O tempo de serviço, a idade cronológica, o fato de ser mulher e não poder ir em turno noturno a escolas longínquas;
Considerando que funcionário de Carreira tem direito frente aos iniciantes, tem ainda o critério de desempate pelo sexo e idade, a funcionária tranquilamente espera que sejam corrigidos os danos sem precisar de interferência Judicial para efeito de CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE.
Recomenda também a Secretária e ao Gestor Municipal, que se informem e leiam a Constituição Brasileira.  E aguarda tranquilamente uma solução pacífica.
Leiam:( Lei Nº4.898/65) e a Constituição Federal.
5.1. Atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional (art. 3º, alínea “j”). Conforme ensinamentos de ALEXANDRE DE MORAES e GIANPAOLO POGGIO SMANIO, em sua obra Legislação Penal Especial, 10ª edição, pág. 15, esta conduta típica visa proteger o livre exercício do trabalho, ofício ou profissão, direito fundamental da pessoa humana garantido no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal. Sendo que esta garantia está numa norma constitucional de eficácia contida, o que significa que o constituinte “previu a possibilidade da edição de lei que estabeleça as qualificações necessárias ao seu exercício”, ou seja, ao exercício livre do trabalho, ofício ou profissão. Nesse sentido, qualquer conduta de autoridade pública em desrespeito às normas que regem o serviço público (Estatutos dos Servidores e outros regulamentos específicos de determinadas profissões atuantes no serviço público) configurará o crime de abuso de autoridade. Um bom exemplo são as transferências arbitrárias, devendo ser comprovado que o ato não foi em razão do interesse público, ou no interesse da Administração Pública, mas sim por perseguição, vingança ou outra motivação que não se enquadre no princípio da moralidade dos atos da administração pública. Também caracterizará esse crime quando o titular do órgão, chefe imediato ou qualquer outra autoridade da administração pública realizar atos de perseguições, retaliações ou outras formas de abuso contra os agentes de fiscalização do Estado (ex: vigilâncias, ação urbana, CBM/GO., SEDEM, CEREST, SESMT), com intenção de pressioná-los a omitir-se, por estarem exercendo suas funções fiscalizatórias (ou seja, sua atividade profissional) em órgãos do próprio Estado, exigindo o cumprimento da lei. (fontes: Legislação Trabalhista, Constituição Federal)

Postado por Madalena França

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