Pelo presente instrumento, na forma do artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio de seu representante legal na Promotoria de Justiça de Orobó/PE, doravante denominado COMPROMITENTE, e, do outro lado, os representantes do Município de Orobó, doravante designado COMPROMISSÁRIO, celebram o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CRFB), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CRFB);
CONSIDERANDO que o art. 227, caput, da Constituição da República de 1988, proclama como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que a criança gozará de proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração, consoante princípio nono da Declaração Universal dos Direitos da Criança;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar caracteriza-se por ser um espaço que busca resguardar e garantir os direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, constituindo valiosa ferramenta e instrumento de trabalho nas mãos da comunidade, devendo fiscalizar e tomar providências para impedir a ocorrência de situações de risco pessoal e social de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO ser corolário do dever de resguardar os direitos fundamentais das crianças e adolescentes o zelo pela prioridade absoluta e pelo princípio da doutrina integral, exigidas na Constituição da República e na Lei n° 8.069/90, em sintonia com a legislação internacional, nos termos do artigo 1º da Lei n° 8.0679/90: “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”;
CONSIDERANDO que crianças e adolescentes se encontram protegidos pelas normas contidas na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que além da erradicação do trabalho infantil como forma de propiciar a frequência das crianças e dos adolescentes aos bancos das salas de aulas, fazem-se necessárias outras medidas de acompanhamento e fiscalizações das taxas de não frequência escolar e consequente aplicação das medidas necessárias para resolução desta situação de risco;
CONSIDERANDO que nos termos do art.70 do Estatuto da Criança e do Adolescente “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente";
CONSIDERANDO que nos termos do art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de “informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola” (inciso VII); notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei” (inciso VIII); “promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas” (inciso IX); e “estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas” (inciso X);
CONSIDERANDO que o art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que “Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, préescola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”;
CONSIDERANDO, por fim, que alguns profissionais de educação do Município de Orobó procuraram esta Promotoria de Justiça com dúvidas das condutas a serem adotadas após tomarem conhecimento da ocorrência de atos infracionais praticados por crianças e adolescentes;
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com força de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5º, §6º da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Termo tem por objeto a fixação de diretrizes a serem observadas por toda a rede de proteção a crianças e adolescentes nos casos que envolvam violação a seus direitos, bem como de modo a prevenir a evasão escolar;
CLÁUSULA SEGUNDA – Os dirigentes de estabelecimentos de ensino de Orobó/PE comunicarão, de forma imediata, ao Conselho Tutelar, os casos de: (a) suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente; (b) reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; e (c) elevados níveis de repetência;
§1º – Atos de indisciplina praticados por crianças ou adolescentes são de competência exclusiva da escola, que deve analisá-los com base no regimento escolar e, se for o caso, aplicar uma das medidas previstas no citado regimento;
§2º – Caso o ato de indisciplina também configure ato infracional, dever-se-á comunicar o Conselho Tutelar para que este, se for o caso, aplique uma das medidas de proteção previstas no artigo 101 do ECA ou comunique o Ministério Público para a adoção de outras medidas cabíveis ao caso;
§3º – Nos casos de porte de armas – brancas ou de fogo – ou drogas nas dependências da escola, além da comunicação ao Conselho Tutelar, deverão os Diretores das Escolas acionar, também de forma imediata, a Delegacia de Polícia da comarca, para a lavratura do respectivo Boletim de Ocorrência Circunstanciada;
§4º – É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional;
CLÁUSULA TERCEIRA – Nos termos da Lei nº 13.803/2019, os Diretores de todos os Estabelecimentos de Ensino deverão comunicar, de forma imediata, o Conselho Tutelar em relação aos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
Parágrafo único: Sem prejuízo do caput, a comunicação deverá ser feita, também de forma imediata, ao Conselho Tutelar, caso, dentro do período de 30 (trinta) dias, o aluno falte cinco dias consecutivos ou sete alternados;
CLÁUSULA QUARTA – Em caso de descumprimento injustificado das obrigações assumidas, aplicar-se-á, ao Compromissário, após a devida comprovação do inadimplemento, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e penas cabíveis;
Parágrafo único: Os valores devidos por descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Termo de Ajustamento de Conduta serão revertidos ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público – FDIMPPE, CNPJ nº 29.290.287/0001-13, junto à Caixa Econômica Federal, agência 1294, operação 006, conta corrente nº 71067-0;
CLÁUSULA QUINTA - Esse Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá efeitos legais a partir da celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 (LACP) e do art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil;
CLÁUSULA SEXTA – Fica estabelecido o foro da Comarca de Orobó para dirimir quaisquer litígios oriundos deste Instrumento ou acerca de sua interpretação, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser;
CLÁUSULA SÉTIMA – da Publicação: O Ministério Público fará publicar em espaço próprio no Diário Oficial do Estado de Pernambuco o presente Termo de Ajustamento de Conduta;
E, por estarem as partes justas e acordadas, firmaram o presente Termo de Ajustamento de Conduta, devidamente assinado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Orobó, 07 de maio de 2019.
RODRIGO ALTOBELLO ÂNGELO ABATAYGUARA
Promotor de Justiça
CLÉBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA
Prefeito de Orobó
MARIA DE SANTANA AGUIAR SOUSA INTERAMINENSE
Secretária de Educação.
Por Madalena França.