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terça-feira, 24 de março de 2020

Deputado petista aciona CGU para que Bolsonaro mostre resultado de seus testes de coronavírus


Do Blog do Esmael Morais
Postado por Madalena França
Publicado em 24 março, 2020
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Deputado federal Rogério Correia (PT-MG).
O deputado federal Rogerio Correia (PT-MG) protocolou hoje (24), na Controladoria Geral da União e na Presidência da República, requerimento em que cobra informação a respeito do teste sobre coronavírus feito pelo presidente Jair Bolsonaro. O parlamentar lembrou a informação é de interesse de todo o povo brasileiro. “Sonegar ou prestar falsa informação é crime de responsabilidade”, alertou o deputado.
Correia observou que 23 pessoas da comitiva que acompanhou Bolsonaro aos Estados Unidos há duas semanas testaram positivo para o vírus. “ O Brasil precisa da verdade! O presidente foi infectado?”, indagou ele no requerimento endereçado ao ministro Jorge Antonio de Oliveira Francisco, da Secretaria-Geral da Presidência da República, e ao ministro Wagner de Campos Rosário, da Controladoria Geral da União.
Sigilo intolerável
Na opinião do deputado, por se tratar do presidente da República “torna-se fundamental que a informação seja de domínio público”, sobretudo tendo em vista que foi decretada calamidade pública pelo Congresso Nacional, levando milhões de brasileiros a enfrentar uma quarentena e severas restrições de locomoção para evitar espalhar o vírus.
Bolsonaro, desde que chegou dos EUA, tem- se recusado a mostrar exames sobre se contraiu ou não a doença, embora haja suspeita de que o teste tenha dado positivo. Ele já apareceu em eventos públicos de máscara e tossindo, dando mau exemplo num momento em que o Ministério da Saúde recomenda confinamento social para todo mundo, em especial os sob suspeição de ter o vírus.
Bolsonavírus
Mais do que isso, no dia 15 último, quando se já se recomendava a ele isolamento, logo depois da confirmação de que membros de sua comitiva que viajaram no mesmo avião que ele estavam com o Coronavírus, Bolsonaro participou de uma manifestação de rua com apoiadores seus que pregavam fechamento do Congresso e do Supremo Tribunal Federal- a imprensa informou que Bolsonaro cumprimentou mais de 100 pessoas, podendo ter passado a elas o vírus.
Rogério Correia disse que no dia 15 Bolsonaro não só contrariou a Constituição, ao pregar a desarmonia entre os Poderes, como também feriu leis por ser potencialmente propagador de vírus de uma pandemia que tem exigido todos os esforços nos âmbitos federal, estaduais e municipais para evitar que a crise sanitária saia do controle.
As informações são do PT na Câmara.

Coronavírus: Brasil tem 46 mortes e mais de 2 mil casos confirmados; assista ao vivo

 BLOG DO ESMAEL MORAIS

POSTADO POR MADALENA FRANÇA
Publicado em 24 março, 2020
O número de mortes decorrentes do novo coronavírus (covid-19) chegou a 46, conforme atualização do Ministério da Saúde publicada hoje (24). Até ontem (23), o número de pessoas que vieram a óbito estava em 34. No domingo (22), era de 25, um aumento de quase 20 casos em apenas dois dias.
O total de casos confirmados saiu de 1.891 ontem para 2.201 hoje, um acréscimo proporcional de 16% e de 310 em números absolutos. O resultado de hoje marcou um aumento de 42% nos casos em relação a domingo, quando foram registradas 1.546 pessoas infectadas.
As mortes continuam restritas a São Paulo, com 40 óbitos, e Rio de Janeiro, com 6 falecimentos. A taxa de letalidade saiu de 1,8% ontem (23) para 2,1% hoje.
Como local de maior circulação do vírus no país, São Paulo também lidera o número de pessoas infectadas, com 810 casos confirmados. Em seguida vêm Rio de Janeiro (305), Ceará (182), Distrito Federal (160), Minas Gerais (130) e Santa Catarina (107).
Também registram casos confirmados Rio Grande do Sul (98), Bahia (76), Paraná (65), Amazonas (47), Pernambuco (42), Espírito Santo (33), Goiás (27), Mato Grosso do Sul (23), Acre (17), Sergipe (15), Rio Grande do Norte (13), Alagoas (nove), Maranhão (oito), Tocantins (sete), Mato Grosso (sete), Piauí (seis), Pará (cinco), Rondônia (três), Paraíba (três), Roraima (dois) e Amapá (um).
Ministério da Saúde divulga novo balanço do coronavírus no país neste momento.
Medidas de socorro
O presidente Jair Bolsonaro realizou hoje (24) mais duas videoconferências com governadores dos estados do Sul e Centro-Oeste para atualizá-los sobre as medidas de socorro aos estados que o governo federal está adotando para enfrentamento dos efeitos da pandemia de covid-19 no país. Bolsonaro e a equipe do governo federal também ouviram os pedidos e alinharam as demandas dos estados.
Fundo Nacional de Segurança Pública
Portaria publicada hoje (24) no Diário Oficial da União, assinada pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, autoriza estados a utilizarem R$ 202 milhões do Fundo Nacional de Segurança Pública e mais R$ 18 milhões do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos em ações de controle ao novo coronavírus.
Apesar da possibilidade de realocação dos recursos, a portaria ressalta que devem ser respeitados os percentuais destinados ao custeio e ao investimento.
Jogos Olímpicos
O Comitê Olímpico Internacional (COI) anunciou, nesta terça-feira (24), o adiamento dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Tóquio 2020 para 2021. O entendimento sobre a impossibilidade do início das competições no dia 24 de julho, por conta da pandemia do novo coronavírus, aconteceu após conversa por teleconferência entre o primeiro-ministro japonês, Shinzo Abe, e o presidente do COI, Thomas Bach.
Vacinação contra a gripe
O Ministério da Saúde recomendou hoje (24) às secretarias estaduais e municipais de Saúde que adiem a vacinação de crianças nesta primeira etapa da campanha de imunização contra a gripe, como forma de prevenção à contaminação pelo novo coronavírus (covid-19). A campanha teve início nesse fim de semana em alguns estados e ontem em outros, para idosos acima de 60 anos.
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Feira de Orobó será apenas para gênero alimentícios...

Foi realizada na tarde desta quarta-feira, (24) uma importante reunião na cidade de Orobó, e atendendo recomendações do governo do estado, a feira livre de Orobó que será realizada neste sábado, (28/03), os comerciantes só poderão comercializar gêneros alimentícios.

Uma grande fiscalização será feita no local da feira, e os bancos terão que obedecer uma distância de 1 metro e meio.
(A informação é do Blog do Edinho Soares)
Lembrete:
Vá a feira sim. Sozinho. Uma pessoa de cada família. Não leve crianças. Surubim teve um caso Suspeito de uma criança de oito meses. Ela foi transferida  para o Hospital Osvaldo Cruz.  É Jovem? Ofereça-se para fazer as compras da sua mãe, da sua vó. Leve a listinha, para não esquecer de nada. Vá com cuidado e mantenha distância uns dos outros. Façamos todos cada um a sua parte. Ao chegar em casa faça toda a higienização. e vai dá tudo certo. Em breve comemoraremos todos salvos no nosso município se Deus quiser.
Postado por Madalena França.

Ministério público de Orobó faz saber a toda população Oroboense...


O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio da Promotoria de Justiça de Orobó, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição da República, pelos artigos 26, incisos I e V; e 27, parágrafo único, único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93-Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e Resolução CSMP-003/2019;
  CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, na forma do art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição da República;
 CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou que o surto da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional
(ESPPII), tratando-se de uma pandemia;
CONSIDERANDO que, no Brasil, o Ministério da Saúde vem atualizando diuturnamente os números de pessoas contaminadas pelo COVID-19, com constantes acréscimos dos números de novos casos confirmados e novos óbitos no país em decorrência do novo Coronavírus;
  CONSIDERANDO as medidas previstas nos termos da Lei nº 13.979, de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas, entre outras, medidas como isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes
laboratoriais, coleta de amostras clínicas, etc.;
 CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, oriunda dos Ministérios da Saúde e da Segurança Pública, as pessoas deverão sujeitar-se ao seu cumprimento voluntário e de que o descumprimento das medidas previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores;
  CONSIDERANDO o disposto no art. 268 do Código Penal, o qual Promotoria de Justiça da Comarca de Orobó/PE tipifica o crime de infração de medida sanitária preventiva, para quem infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa;
 CONSIDERANDO o disposto no art. 330 do Código Penal, o qual tipifica o crime de desobediência, para aquele que desobedecer a ordem legal de funcionário público, cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa;
  CONSIDERANDO que dentre as funções institucionais do Ministério Público encontra-se a promoção das medidas necessárias para garantir a proteção interesses difusos e coletivos conforme o disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como no Inciso IV, alínea “a” do art. 4º da Lei Complementar Estadual n° 12/94 e no art. 81, parágrafo único e art. 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
 CONSIDERANDO que o aumento de preços sem justa causa e a exigência de vantagem manifestamente indevida representam práticas abusivas, vedadas pelo Código do Consumidor (art. 39, V e X, da Lei nº
8.078, de 1990);
  CONSIDERANDO o teor dos Decretos de nº 48.809, 48.822, 48.830, 48.831, 48.832, 48.833, 48.834 e 48.836/2020, os quais regulamentam, no Estado de Pernambuco, a adoção de medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, diante a situação de pandemia recentemente declarada pela Organização Mundial de saúde (OMS), e, o risco potencial de serem contrariadas as recomendações das autoridades
sanitárias federal e estadual, mediante reuniões de várias pessoas, de todas as idades, o que aumentaria exponencialmente os riscos de transmissão do
COVID-19;
  CONSIDERANDO o teor do novo Decreto, de 23 de março de 2020, o qual determinou que estão proibidas reuniões com mais de 10 pessoas, bem como vedou o transporte de passageiros via mototáxi como medidas conter o avanço do novo coronavírus no estado;
  CONSIDERANDO o trânsito de pessoas, sobretudo o intermunicipal e interestadual, especialmente de indivíduos vindos de localidades que são focos da COVID-19 e que podem disseminar a doença mesmo sem saber, pois podem estar assintomáticos;

RESOLVE RECOMENDAR À POPULAÇÃO DE OROBÓ QUE:
  1.1. Busquem conhecer e praticar os protocolos oficiais de prevenção elaborados e publicados pela OMS – Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;
  1.2. Respeitem a orientação e os deveres cívicos de quarentena e de isolamento social, restringindo a circulação ao mínimo necessário à garantia de mantimentos familiares e ao exercício profissional das atividades sem restrições governamentais, abstendo-se, inclusive, de promover eventos e reuniões sociais nas vias públicas (ruas, praças e
calçadas);
  1.3. Às pessoas que chegaram e que chegarem de outros Países, de outros Estados do País ou de outras cidades devem permanecer em isolamento domiciliar pelo período de 14 (catorze) dias, posto ser tempo para manifestação, ou não, da doença;

2. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO QUE:

  2.1. Adote todas as providências necessárias para cumprir e FAZER CUMPRIR as determinações oriundas do Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Governo do Estado de Pernambuco e Secretaria
Estadual de Saúde;
  2.2. Promova os atos necessários à organização das feiras municipais para diminuição do fluxo de pessoas, bem como espaçamento entre bancas, aplicando as medidas sanitárias para prevenir a
contaminação;
  2.3. Fiscalize, a partir do dia 22 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.834 de 20 de março de 2020, relativas à suspensão do transporte coletivo intermunicipal de passageiros em todo o Estado de Pernambuco;
  2.4. Fiscalize o cumprimento de limitação de pessoas de eventos públicos e privados, utilizando-se, se necessário, do poder administrativo de polícia, bem como fechamento de academias de ginástica, clubes, e locais em que é possível aglomeração de pessoas, conforme disciplinas federal e estadual;
  2.5. Abstenha-se, tanto o Município, quanto as autoridades religiosas e cidadãos em geral de realizar eventos públicos, a fim de evitar aglomerações, notadamente quanto à realização de cultos, missas, reuniões judaicas, islâmicas, de matriz afrodescendentes, sikhistas, budistas, hinduístas, de culto tradicional chinês, espíritas e outras celebrações de caráter religioso;
2.6. Desenvolva, tanto o Município, quanto as autoridades religiosas, modos de celebrações em meio virtual, mídias sociais e outros meios de comunicação para continuidade dos cultos e orações por parte de
seus fiéis;
  2.7. Promova ampla publicidade das medidas de prevenção por todos os canais de comunicação acessíveis (mídias sociais, rádio, blogs, microblogs, carros de som, dentre outros veículos de comunicação), inclusive com a solicitação de apoio e colaboração de todos no sentido de evitar aglomerações e deslocamentos, restringindo-os aos essenciais, além de recomendar às pessoas que evitem sair de casa, principalmente pessoas idosas, os vulneráveis e aqueles que apresentem algum sintoma viral;

  2.8. Adote os protocolos oficiais oriundos do Ministério da Saúde (Portaria nº 356/GM/MS, de 2020) e da Secretaria Estadual da Saúde, sobretudo quanto à necessidade de notificação prévia à pessoa afetada sobre compulsoriedade das medidas impostas nos Decretos e protocolos oficiais, utilizando, se necessário, do poder administrativo de polícia para dar cumprimento às medidas sanitárias e epidemiológicas impostas e comunicadas à pessoa afetada e, no caso de descumprimento, proceder com a comunicação dos fatos à autoridade policial local, tendo em vista que o descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, caso o fato não constitua crime mais grave;
  2.9. Os gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica solicitem o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas nos art. 4º e art. 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020;
  2.10. Intensifique, por todos os meios possíveis, as campanhas de sensibilização da população no intuito de evitar a disseminação do agente viral;
  2.11. Fiscalizem, a partir do dia 21 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.832 de 19 de março de 2020, com relação ao funcionamento dos restaurantes, lanchonetes e similares, os quais poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta, assim como a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, além dos clubes sociais e futebol “society” localizados no município, podendo estabelecer, em seu decreto municipal,
medidas de suspensão e cassação do alvará de funcionamento e interdição
do estabelecimento;
  2.12. Fiscalizar, a partir do dia 22 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.834 de 20 de março de 2020, relativas à suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Estado de Pernambuco, podendo incluir, em seus decretos municipais, medidas de suspensão e cassação do alvará de funcionamento e interdição do estabelecimento, observando as exceções previstas no art.2°, §1° do referido Decreto;
  2.13. Garanta, de modo ininterrupto, a livre circulação de alimentos e medicamentos, mediante a organização dos serviços de distribuição e venda de gêneros alimentícios em padarias, mercados, supermercados, feiras livres, drogarias, farmácias e congêneres, de maneira a preservar o abastecimento alimentar e a continuidade dos tratamentos de saúde da população;

  2.14. Promova as medidas necessárias à reorganização e fiscalização dos serviços de atenção básica à saúde, de maneira a evitar aglomerações e a prevenir contatos aproximados entre pessoas,
observando-se todos os protocolos de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde;
  2.15. Desenvolva métodos de organização (distanciamento mínimo e outras medidas para evitar aglomerações e contato aproximado) e estratégias de atuação para o cumprimento das metas da Campanha Nacional de Vacinação contra a Gripe, observando-se não apenas as etapas do calendário oficial do Ministério da Saúde, mas também todos os protocolos de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério
da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde em relação ao enfrentamento à Pandemia;
  2.16. Adote estratégias para evitar grande circulação e aglomeração de pessoas nos prédios e repartições públicas, com rodízio de servidores das áreas administrativas e burocráticas, inclusive com a regulamentação do trabalho remoto, quando possível e de acordo com a natureza da função, e restrinjam o acesso ao mínimo de servidores necessários às repartições públicas, sem prejuízo dos serviços essenciais;
  2.17. Observe as pessoas que provenham de outros países, estados e municípios, procedendo o seu cadastro e orientando a permanência em sua residência pelo período de 14 (quatorze) dias, posto
ser tempo para manifestação, ou não, da doença;
  2.18. Cumpra o novo Decreto Estatal, o qual proibiu, como medidas conter o avanço do novo coronavírus no estado, reuniões com mais de 10 pessoas, bem como vedou o transporte de passageiros via mototáxi, sendo permitido o transporte de encomendas;
  2.19. Antecipe, na medida do possível, a nomeação e posse dos profissionais de saúde aprovados em concurso público e recentemente convocados, cuja data inicial de apresentação da documentação seria o dia
31/03/2020;
  2.20. Adote estratégias para promover a ampla divulgação da presente recomendação a todos os seus destinatários, inclusive mediante notificações às agências bancárias e aos principais estabelecimentos.

3. À EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA DE
VEREADORES QUE:

  3.1. No âmbito de suas atribuições e em relação aos ambientes do Poder Legislativo, adotem os protocolos oficiais oriundos do Ministério da Saúde (Portaria nº 356/GM/MS, de 2020) e da Secretaria Estadual da Saúde, a fim de proteger os agentes políticos, servidores públicos do Poder Legislativo e a população que frequenta as dependências das Câmaras Municipais;
  3.2. Suspendam as sessões da Câmara de Vereadores ou adotem estratégias para evitar grande circulação e aglomeração de pessoas no plenário e nos ambientes do Poder Legislativo, e, caso resolvam promover as sessões, que restrinjam o acesso aos Plenários apenas aos Vereadores e ao mínimo de servidores necessários para a realização do ato ou que desenvolvam métodos de reunião em meio virtual, mídias sociais e outros meios de comunicação para continuidade dos serviços.

4. AOS ILUSTRÍSSIMOS SENHORES GERENTES DAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS, CASAS LOTÉRICAS E SIMILARES:
  4.1. Promovam as medidas necessárias para evitar aglomerações e prevenir contatos aproximados entre pessoas, preferencialmente mediante controle de fluxo de acesso à parte interna, bem como a organização de filas externas e internas com distanciamento mínimo de dois metros;
  4.2. Cumpram e façam cumprir, nos respectivos estabelecimentos, todos os protocolos oficiais de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de
Saúde.

5. À POLÍCIA CIVIL E À POLÍCIA MILITAR QUE:
  5.1. Prestem o devido apoio às autoridades sanitárias municipais no sentido de cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei nº 13.979, de 2020, e na Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, e, em caso de necessidade, proceda com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso (TCO e/ou APFD), tendo em vista que o descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), caso o fato não constitua crime mais grave ou outra infração penal;
  5.2. Visando a evitar a propagação do COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, a autoridade policial encaminhe o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, conforme solicitação das autoridades sanitárias;
  5.3. Da mesma forma, em se tratando de aumentos abusivos de preços das mercadorias, que procedam RIGOROSAMENTE com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso (TCO e/ou APFD), para casos de crime contra a ordem econômica e tributária e às relações de consumo e/ou crime contra a economia popular, nos casos previstos nas respectivas leis federais;
  5.4. Fiscalizem, a partir do dia 21 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.832 de 19 de março de 2020, com relação ao funcionamento dos restaurantes, lanchonetes e similares, os quais poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta, assim como a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, além dos clubes sociais e futebol “society” localizados no Estado de Pernambuco;
5.5. Fiscalizem, a partir do dia 22 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.834 de 20 de março de
2020, relativas à suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Estado de Pernambuco, observando as exceções previstas no art.2°, §1° do referido Decreto.
  5.6 Fiscalizem o cumprimento do novo Decreto Estatal, o qual proibiu, como medidas conter o avanço do novo coronavírus no estado, reuniões com mais de 10 pessoas, bem como vedou o transporte de passageiros via mototáxi, sendo permitido o transporte de encomendas;

6. POR FIM, RECOMENDAR AOS PROPRIETÁRIOS, GERENTES E
RESPONSÁVEIS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUALQUER
NATUREZA, SOBRETUDO SUPERMERCADOS E FARMÁCIAS QUE:

  6.1. Adotem estratégias de organização do fluxo de pessoas nos respectivos estabelecimentos e promovam as medidas necessárias para evitar aglomerações e prevenir contatos aproximados entre pessoas, preferencialmente mediante controle de fluxo de acesso à parte interna, limitada a cinco clientes por vez, bem como a organização de filas externas e internas com distanciamento mínimo de dois metros;
  6.2. Desenvolvam estratégias e rotinas de higienização constante dos itens de compartilhamento comunitário (carrinhos e cestas de compras, balcões etc.), preferencialmente a cada uso, observando-se todos os protocolos oficiais de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde;
  6.3. Abstenham-se de elevar, arbitrariamente, o preço dos produtos comercializados, caracterizando-se, assim, o oportunismo, a obtenção de lucro patrimonial excessivo em detrimento do consumidor e, mais ainda, um verdadeiro desprezo com os ensinamentos da solidariedade social sobretudo as de maior demanda no momento, como produtos de limpeza de quaisquer natureza, sobretudo álcool em gel, máscaras cirúrgicas, máscaras descartáveis elásticas e luvas a patamares exorbitantes e que provocar a alta de preços de mercadorias por operações fictícias ou qualquer outro artifício constitui crime contra a economia popular, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 1.521, de 1951, assim como de exercer de forma abusiva posição dominante, sob pena de cometerem a infração penal descrita no art. 36, incisos III e IV, da Lei nº 12.529, de 2011, não excluída a possibilidade de outro, e de se submeterem a medidas administrativas, civis e penais;
  6.4. Em caso de alta demanda, limitem a quantidade de produto por consumidor, visando que, tanto quanto possível, toda a população tenha acesso aos produtos de higiene e saúde;
  6.5. Aos proprietários de farmácias e congêneres que somem esforços às autoridades sanitárias locais no sentido de sensibilizar a população sobre o uso correto dos medicamentos de venda irrestrita, orientando a população que os procurar, garantindo-se o direito à informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do
Consumidor.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS:

  7.1. Determinamos, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
  a) o registro no sistema de gestão de autos Arquimedes;
  b) a expedição de Ofícios, encaminhando cópias reprográficas:
  b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do
Ministério Público de Pernambuco, para publicação no Diário Oficial do Estado;
b.2) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Constitucional do Município de Orobó, para conhecimento e cumprimento;
  b.3) à Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores dos Municípios de Orobó, para conhecimento e cumprimento;
  b.4) ao Conselho Superior do Ministério Público e ao
CAOP-Saúde, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
  7.2. Cientifique-se de que o não atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção das medidas necessárias à sua implementação por este Órgão Ministerial, inclusive no concernente à responsabilização civil e criminal.

  7.3. Junte-se ao respectivo PA.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Orobó/PE, 23 de março de 2020.
Tiago Meira de Souza – Promotor de Justiça

Postado por Madalena França

Sancionada lei contra abuso sexual de crianças e jovens atletas

  O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei que estabelece diretrizes para prevenir e combater abusos sexuais co...