O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante infra assinado, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas Art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição Federal, Art. 1º e Art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP), e Arts. 1° e 4º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 12/94 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do art. 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Lei Maior, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inciso II);
CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a fiscalização da regular prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO os ditames da Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, inciso VI e VII, onde preleciona como direito do consumidor: “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” e a “adequada e eficaz prestação de serviços em geral”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei 8.079/1990: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”;
CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça de Orobó-PE recebeu várias reclamações sobre a má prestação do serviço ou a inexistência dele, no que pertine ao fornecimento de água pela COMPESA (IC 01688.000.072/2020 ou 2019/192541);
CONSIDERANDO que o abastecimento de água é serviço considerado essencial, e que sua deficiência acarreta sérios prejuízos, inclusive o direito à vida;
CONSIDERANDO, por fim, que a manutenção da situação relatada pode ensejar a configuração de grave e inescusável omissão por parte da Administração Pública, sujeita às medidas legais correspondentes;
RESOLVE:
RECOMENDAR À COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA que tome as medidas cabíveis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o abastecimento de água na cidade de Orobó-PE:
RECOMENDAR À COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA que disponibilize aos moradores de Orobó-PE, inclusive por meio eletrônico, calendários contendo os dias e os horários em que cada localidade terá fornecimento de água, mesmo que haja rodízio.
Da mesma forma, REQUISITO no prazo de 15(quinze) dias:
1 – Que a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA informe a esta Promotoria de Justiça todas as medidas que foram tomadas para cumprimento desta recomendação, a ser encaminhada a Promotoria de Justiça de Orobó-PE, situada na Rua João Pessoa, nº. 90, centro, Orobó-PE ou por e-mail.
DETERMINAR o que segue, para efetiva divulgação e cumprimento desta Recomendação:
a) Encaminhe-se, mediante ofício, cópia da presente Recomendação ao Coordenador da COMPESA em Orobó- PE, ao Prefeito de Orobó-PE, às rádios locais, aos blogs locais, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, ao Exmo. Sr. Corregedor Geral do Ministério Público, para conhecimento e ao Secretário Geral do Ministério Público, via eletrônica, para publicação no Diário Oficial do Estado.
Finalmente, ressalte-se que o não atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção de medidas necessária a sua implementação por este Órgão Ministerial.
Registre-se, autue-se e publique-se.
TIAGO MEIRA DE SOUZA - Promotor de Justiça
Por Madalena França