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quinta-feira, 18 de março de 2021

Senador Major Olimpio morre por covid-19

 

Postado Por Madalena França

O senador Major Olímpio (PSL-SP) morreu nesta quinta-feira (18) por complicações causadas pela covid-19. Ele tinha 58 anos.

Pela conta oficial do senador no Twitter, a família de Olimpio informou nesta tarde que ele morreu por morte cerebral.

“Com muita dor no coração, comunicamos a morte cerebral do grande pai, irmão e amigo, Senador Major Olimpio. Por lei a família terá que aguardar 12 horas para confirmação do óbito e está verificando quais órgãos serão doados. Obrigado por tudo que fez por nós, pelo nosso Brasil.”

O senador Major Olímpio estava internado desde o início do mês no Hospital São Camilo em São Paulo e teve de ser intubado por dificuldade na respiração. Pelo menos quatro funcionários de seu gabinete também testaram positivo para covid-19. Um de seus assessores permanece em estado grave.

Major Olímpio era policial militar, foi deputado estadual por São Paulo, sendo que em seu segundo mandato foi líder da bancada do PDT na Assembleia Legislativa do estado. Em 2014 elegeu-se deputado federal e em 2018 chegou ao Senado.

Major Olímpio foi a favor do processo de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff (PT). Durante o governo Temer, votou contra a PEC do Teto dos Gastos Públicos. Em 2017, foi contrário à reforma trabalhista e votou a favor do processo de abertura de investigação de Michel Temer.

Em 2018, ele foi eleito senador na onda do presidente Jair Bolsonaro com quem rompeu um ano depois.

Repercussão da morte de Major Olimpio

“A morte de mais um senador expõe o drama que nosso Brasil vive! Uma tragédia humanitária que agride a vida de todos. Minha solidariedade a sua família, amigos e amigas do senador
Major Olimpio. Descanse em paz! A luta por vacina é o único caminho para salvar vidas. Minha dor!”, declarou o deputado José Guimarães (PT-CE), líder da Minoria na Câmara.

O senador Humberto Costa (PT-PE) disse que recebeu com tristeza a notícia da morte cerebral do senador Major Olímpio. O petista lembrou que o Senado perde o seu terceiro membro para a Covid, um vírus que já ceifou a vida de mais de 285 mil brasileiros em um ano. “Quero apresentar minhas condolências à família, aos amigos e aos eleitores do Major Olímpio.”

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), se limitou a retuitar o post da família de Olimpio.

O presidente Jair Bolsonaro e seus filhos não se manifestaram até às 17h de hoje.

A deputada Joice Hasselmann (PSL-SP), pelo Twitter, escreveu que o Brasil perdeu um homem honrado, com coração de ouro, que nunca dobrou a espinha e que foi injustiçado por ser honesto. “A vida é injusta, mas a morte é ainda mais. Que Deus conforte a família.”

“Minha solidariedade à família e amigos do Senador Major Olímpio. Infelizmente mais uma vítima da Covid-19”, manifestou-se o governador de São Paulo, João Doria (PSDB).

Justiça do Rio suspende investigação contra Felipe Neto por ter chamado Bolsonaro de genocida 18 de março de 2021

 


A Justiça do Rio de Janeiro suspendeu nesta quinta-feira (18/3) a investigação da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática contra Felipe Neto por chamar o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) de “genocida”.

Na decisão, a juíza Gisele Guida de Faria diz que a competência do caso é da Polícia Federal e não da Polícia Civil.

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“Vale ainda ressaltar que, além do fato da autoridade impetrada não possuir atribuição para a investigação em tela, que é, repita-se, da Polícia Federal, cuidando-se, em tese, de crime praticado contra a honra do presidente da República e previsto na Lei de segurança Nacional, sua apuração somente poderia ter sido iniciada por requisição do Ministério Público, de autoridade militar responsável pela segurança interna ou do Ministro da Justiça”.

Segundo a decisão, a juíza classificou a investigação como uma “flagrante ilegalidade”.

“Tais elementos, afiguram-se suficientes, no meu entender, para demonstrar, prima facie, a existência de flagrante ilegalidade praticada pela autoridade coatora, que não detém a necessária atribuição para investigar os fatos noticiados, cuja apuração sequer poderia ter sido iniciada, por ausência de condição de procedibilidade”.

Mais de 3. 000 Mortes ontem no Brasil por covid e o povo brincando com a vida. Será que o único culpado é Bolsonaro?

Você não precisará de máscara no cemitério . Mas você precisa urgentemente enquanto está vivo...


Quando o JN anunciou a quantidade de brasileiros mortos ontem. O Rio Grande do Sul ainda, não tinha enviado as vítimas do seu estado. Com a chegada hoje ,passou de três mil cadáver em 24 h. Daqui a pouco vai ter gente fedendo pelas ruas por falta de espaço nos cemitérios!Eu tenho repulsa ao presidente. Mas será que o único culpado é ele? Recebi umas fotos da circulação de pessoas em Orobó hoje, fiquei impressionada, com a desobediência ao decreto. O promotor mandou divulgar. Eu e vários Blogs divulgamos, o Governador decretor, o Prefeito fez a parte dele. E o povo?
Será que todos que estavam pelas ruas hoje, estavam indo comprar comida, remédio, gás de cozinha, algo que não se pode passar sem ele? Não adianta chamar Bolsonaro de Genocida se você é um deles. É muito fácil acusar alguém e não se redimir. Na minha opinião , era para se decretar verdadeiro lockdown. Pegou na rua sem uma justificativa de para onde vai, prende! Aplica multa. Quando doer no bolso o povo pára. Qualquer coisa que não for comida, água ou remédio, pode esperar dez dias não acham?
Muita gente continua negando, brincando com a vida sua e dos outros. Se morresse sozinho era bom, mas sai infectando vários. Ai quando o caixão é de um parente, vai chorar, vai acreditar.Ou talvez não tenha tempo para chorar, por ser o próprio morto ou entubado e inconsciente.
Não é hora de brigas, de rancor , de ódio, de siglas partidárias. É hora de todo mundo rezar, implorar a Deus com fé e se unir num único objetivo : amenizar dores. Não continue negando o poder devastador desse vírus. Amanhã pode ser você a chorar ou não ter mais tempo para chorar. O calsado, a roupa, a geladeira, o relógio, tudo pode esperar para ser comprado depois. Ou comprar pela internet e receber em casa tomando os cuidados. A vida meu irmão, minha irmã. Essa ninguém pode comprar. Se não for para fazer algo extremamente necessário e inadiável. FICA EM CASA, PELO AMOR DE DEUS!
Ah! mas o comércio vai perder ! Vai. Mas é melhor perder o lucro que a vida! Até comida compre logo uma boa quantidade para não estar na rua todo dia.

Por Madalena França

Solidariedade: Bonito Gesto de Walter Borges , o Embraixador! Ele abrirá em breve suas portas para live solidária aos artistas de sua terra.

 





Muito bem informado, politizado e com grandes amizades no meio político, Walter Borges o embaixador, anunciou hoje em suas redes sociais um gesto bonito para com os artistas da sua querida Casinhas. Provovelmente, após a quarentena ele vai abrir as portas de sua Chácara  para receber os artistas de Casinhas, desempregados desde a Pandemia, para fazerem uma live solidária. Bem relacionado como é o embaixador dele aparecer pelas redes sociais ajuda de muitos amigos político e não políticos que ele tem espalhados por todo Brasil: prefeitos pernambucanos, deputados , senadores, empresários com certeza contibirão para que esse evento seja bênçãos na vida dos artísta e também uma alegria para o povo saudoso de escutar a voz dos que faziam a alegria de muita gente. Muito lindo o gesto desse amigo do povo. Parabéns ao Embaixador.

Disse Ele:

"Solicitei da gestora do meu município através de um vídeo uma ajuda até o final da pandemia para nossos artistas da terra, como ainda não houve nem uma manifestação , irei abrir as portas da minha residência e contar com o apoio de todos amigos do Brasil para que possamos fazer uma live solidária.

Há mais de um ano que eles não estão exercendo suas funções.
Irei marcar com todos que se interessam uma data...
Será um cenário lindo e aconchegante.
Edilyn Silva
Jadilson e os malas do forró
Lenne do brega
Esmeraldo dos teclados
Ranny Mattos
Tonny Santos
Branco Casinhas
Naldo Silva
Artuzinho Boladão
Carlinhos Pancadão
Cleison Guedes
Tonny Andrade
Lázaro dos teclados
Rogério e Robinho
Marcílio Azevedo
Gustavo Silva
Nando Show
Zé cantor
Marquinho Show
Veja bem ,esses nomes são os que estão na internet na programação da festa de casinhas de 2019.

Até eu quero assistir.

Por Madalena França.



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Por Madalena França.



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Por Madalena França.



PARAÍBA: Casal morre vítima de Covid-19 em intervalo de 24 horas

 


Antônio Medeiros tinha 64 anos e Edna da Nóbrega, 45. Os dois estavam internados no Hospital Regional de Pombal.
G1 PB
Morreu, na noite de terça-feira (16), Antônio Lisboa de Medeiros, de 64 anos, vítima de Covid-19. A esposa dele, Edna da Nóbrega Sousa de Medeiros, de 45 anos, também morreu vítima da doença, 24h antes, na segunda-feira (15). Os dois estavam internados no Hospital Regional de Pombal.
Toinho, como era conhecido, trabalhava como motorista de uma empresa de reboque. Edna era profissional da Saúde e atuava como técnica em enfermagem. O casal morava no bairro São Sebastião, em Patos.
Antônio foi sepultado na manhã desta quarta-feira (17) no Cemitério São João Batista, no bairro da Vitória, em Patos. Edna foi sepultada na manhã de segunda-feira (15), no mesmo cemitério. O casal deixa quatro filhos.

De acordo com a Secretaria de Estado da Saúde, o número de mortes confirmadas por Covid-19 na Paraíba subiu para 5.080 desde o início da pandemia. São 1.194 novos casos e mais 44 mortes no boletim divulgado nesta quarta-feira (17).
Fonte Casinhas Agreste
Postado por Madalena França


Lula e Ciro venceriam Bolsonaro no 2º turno

 


Poder 360

Pesquisa PoderData realizada de 15 a 17 de março em todo o país com 3.500 pessoas indica que, se a eleição presidencial fosse hoje, Jair Bolsonaro (sem partido) iria para o 2º turno com Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O atual presidente tem 30%, e o petista, 34%. Como a margem de erro do levantamento é de 1,8 ponto percentual, para mais ou para menos, há quase um empate técnico no limite desses percentuais.

A polarização é grande. Depois de Bolsonaro e Lula, todos os demais candidatos testados ficam com menos de 10%. O ex-juiz federal da Lava Jato Sergio Moro (sem partido) tem 6%. Ciro Gomes (PDT), 5%. O empresário e apresentador da TV Globo Luciano Huck (sem partido) fica com 4%. O governador de São Paulo, João Doria (PSDB), tem 3%. João Amôedo (Novo) tem 3% e Luiz Henrique Mandetta (DEM), 2%.

A pesquisa foi realizada pela divisão de estudos estatísticos do Poder360. A divulgação do levantamento é feita em parceria editorial com o Grupo Bandeirantes.

Foram 3.500 entrevistas em 545 municípios, nas 27 unidades da Federação. A margem de erro é de 1,8 ponto percentual. Saiba mais sobre a metodologia lendo este texto.

Para chegar a 3.500 entrevistas que preencham proporcionalmente (conforme aparecem na sociedade) os grupos por sexo, idade, renda, escolaridade e localização geográfica, o PoderData faz dezenas de milhares de telefonemas. Muitas vezes, mais de 100 mil ligações até que sejam encontrados os entrevistados que representem de forma fiel o conjunto da população.

Quando o PoderData simula eventuais cenários de 2º turno, Bolsonaro fica numa situação muito menos confortável do que no estudo de dezembro de 2020, quando vencia em todos os cenários de 1º e de 2º turnos.

Lula estava inelegível naquela ocasião e por isso não foi incluído na pesquisa. Agora, teve os processos anulados pelo STF (tudo terá de começar novamente). No confronto com o atual presidente numa simulação de 2º turno, o petista tem 41%. Bolsonaro fica com 36%. São 5 pontos percentuais de diferença, além da margem de 1,8 ponto do levantamento, segundo o PoderData.

No caso de eventual enfrentamento com Ciro Gomes, nova derrota de Bolsonaro. Três meses antes, em dezembro de 2020, Ciro tinha 35% e perdia para o atual presidente, que ficava com 44% (9 pontos de diferença). Agora, o cenário se inverteu. Ciro foi a 39% e Bolsonaro desceu 10 pontos, para 34%.

Também melhorou no cenário de 2º turno o apresentador Luciano Huck. Tem 40% contra 37% de Bolsonaro. Essa diferença (3 pontos) ainda os coloca empatados tecnicamente, mas é notável o fato de Huck estar numericamente à frente. Em dezembro de 2020, Bolsonaro tinha 44% e Huck 38%.

O desempenho pior de Bolsonaro, como se vê, favoreceu Lula, Ciro e Huck. Já o governador de São Paulo, João Doria (PSDB), e o ex-juiz federal da Lava Jato Sergio Moro não melhoraram. Seguem perdendo para o atual presidente num eventual 2º turno.

O tucano tinha 31% em dezembro de 2020, contra 46% de Bolsonaro. O presidente desceu para 41%. Só que Doria ficou com os mesmos 31% de 3 meses antes.

Moro perdeu tração. Registrava 36% em dezembro de 2020, contra 43% de Bolsonaro. Agora, o presidente desceu para 38% nessa simulação, mas Moro escorregou para 31%.

Agnaldo Timóteo é internado com Covid-19

 


Postado por Madalena França.
Fonte: Magno Martins

O cantor e compositor Agnaldo Timóteo, de 84 anos, foi internado com Covid-19, ontem, na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Casa São Bernardo, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio.

A informação foi divulgada por um sobrinho do artista em uma de suas redes sociais. A unidade de saúde disse que o estado de saúde do cantor é grave, mas estável. Segundo o hospital, Timóteo não foi entubado.

Os médicos acreditam que ele tenha se contaminado entre a primeira e a segunda dose da vacina contra a Covid-19. O artista havia tomado a dose de reforço do imunizante nesta segunda-feira (15).

Ainda de acordo com o hospital, na noite da terça-feira o cantor reclamou de falta de ar. A tomografia apontou "acometimento de médio a grave" dos pulmões. Timóteo recebeu medicação e foi colocado em isolamento.

Conhecido como Timotinho Silva, o sobrinho do cantor fez um post para agradecer o carinho dos fãs: “Uma imensa corrente de fé está sendo formada em prol do restabelecimento do seu quadro de saúde. A família agradece o carinho e as orações que vem recebendo de inúmeras pessoas e registra um agradecimento especial para a Rede Hospital Casa, que vem dedicando com a máxima excelência o atendimento prestado ao nosso querido Agnaldo Timóteo", publicou.


Lula manda recado para Joe Biden, presidente dos EUA e é destaque mundial na TV

 


Dai-nos ó Pai a sabedoria para ultrapassarmos confiantes em ti, os dias de trevas e de luz

 


Bom dia Povo de Deus!
Por Madalena França

quarta-feira, 17 de março de 2021

Ministério Público recomenda e o blog faz saber a toda população as diretrizes a serem seguidas para minimizar os impactos da Covid-19

 

REFERÊNCIA: Intensificação no acompanhamento e fiscalização das determinações do Governo do Estado de Pernambuco, relativas ao distanciamento social, vedação de aglomerações, uso de máscaras e cumprimento das normas sanitárias, notadamente diante da adoção de novas medidas restritivas em relação às atividades sociais e econômicas em todo o estado.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio do (a) Promotor de Justiça que subscreve a presente Recomendação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea "a", da Lei Federal n.º 8.625/93, art. 4.º, inciso IV, alínea "a", da Lei Estadual n.º 12/94 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, entre os quais o direito à saúde, previsto no artigo 196 do mesmo diploma, sendo certo que a vida é o bem maior a ser protegido pela ordem jurídica, devendo ser prioridade para todo gestor público, sobretudo em época de pandemia;

CONSIDERANDO que o STJ, no julgamento do RESp 1681690 , afirmou que a disciplina do direito à saúde encontra na jurisprudência pátria correspondência com o próprio direito à vida, de forma que a característica da indisponibilidade do direito já decorre dessa premissa firmada;

CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o novo coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos, bem como a situação de calamidade pública imposta ao Estado de Pernambuco com a chegada da pandemia da COVID-19, com edição de vários atos normativos, em especial o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que o último escrutínio promoveu significativa renovação de prefeitos nos municípios pernambucanos, ocasionando, via de consequência, a substituição de vários gestores que vinham atuando no enfrentamento da COVID-19 desde o início da pandemia;

CONSIDERANDO que desde a formação do Gabinete de Acompanhamento da Pandemia do novo coronavírus (Sars-CoV-2), o Procurador-Geral de Justiça expediu diversas recomendações, ora direcionadas aos membros do Ministério Público de Pernambuco, ora direcionadas às autoridades envolvidas, em especial ao Governo do Estado de Pernambuco e às Prefeituras Municipais, bem como à população em geral, destacando no ano de 2020 as seguintes:

1.         Recomendação PGJ nº 03/2020  - Recomenda aos membros cobrar dos municípios a elaboração de Planos de Contingência para enfrentar o surto de Coronavírus;

2.         Recomendação PGJ n.º 09/2020  - Recomenda que membros do MPPE adotem as medidas necessárias para o cumprimento das normas editadas pelo Governo do Estado;

3.         Recomendação PGJ n.º 14/2020  - Indica medidas e providências que devem ser tomadas para o acompanhamento e fiscalização de carreatas municipais, em observação ao Decreto n.º 48.837;

4.         Recomendação PGJ n.º 18/2020  - Dispõe sobre estruturação da rede municipal de saúde e adoção de providências urgentes para leitos de retaguarda (Covid-19);

5.         Recomendação PGJ n.º 24/2020  - Uso de máscaras e o estímulo à produção desses insumos pelas empresas integrantes do Polo de Confecção e microempresas locais;

6.         Recomendação PGJ n.º 26/2020  - Intensificação no acompanhamento e fiscalização das determinações do Governo de Pernambuco relativas ao isolamento social;

7.         Recomendação PGJ n.º 31/2020  - Dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras;

8.         Recomendação PGJ n.º 37/2020  - Refere-se à necessidade de cumprimento das normas sanitárias em eventos corporativos.

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo Estadual, pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Secretaria-Executiva de Vigilância em Saúde de Pernambuco, para conter a disseminação da pandemia;

CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos comprovam o recrudescimento do número de casos e mortes de pessoas infectadas com a COVID-19, inclusive com o aumento da ocupação dos leitos de UTI na rede pública e privada, pelo que se mostra necessário garantir que as medidas restritivas até então adotadas sejam capazes de reduzir a pressão sobre o sistema de saúde, tensionado em razão do iminente esgotamento dos leitos com pacientes graves;

CONSIDERANDO se tratar de fato público e notório a transmissão comunitária do novo coronavírus, bem como a circulação das variantes africana, britânica e amazônica, cujos estudos recentes evidenciam alto poder de contágio e letalidade;

CONSIDERANDO o devastador impacto humanitário provocado pela pandemia do Sars-CoV-2, onde até o presente momento mais de 280.000 vidas foram ceifadas somente no Brasil, especialmente por não se contar, até o presente momento, com qualquer alternativa terapêutica cientificamente comprovada e disponível para tratar a doença causada pelo novo coronavírus, o que reforça a necessidade do fortalecimento das medidas não farmacológicas até então adotadas, que devem se somar aos esforços de todos os gestores;

CONSIDERANDO que inobstante o Município de Orobó já dispor de plano de contingência para enfrentar a COVID-19, também há a orientação do CONASS (Conselho Nacional de Secretários de Saúde) e CONASEMS (Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde) para que institua seu gabinete de crise, conforme disposto no Guia Orientador para o Enfrentamento da Pandemia na Rede de Atenção à Saúde, “que deverá ter reuniões diárias para alinhamento das ações, análise dos resultados, atualização dos dados e deliberação das ações diárias e prioridades ”;

CONSIDERANDO que a instalação do gabinete de crise se afigura providência de extrema importância, especialmente no atual momento da pandemia, visto a necessidade de melhor gerenciamento das demandas e necessidades dos recursos disponíveis, em razão do iminente colapso dos sistemas de saúde, bem como sua integração com os Centros de Operações de Emergência Estadual (COE), já existentes e em funcionamento em todas as unidades da federação;

CONSIDERANDO que o momento requer a união de todos os entes federativos (união, estados e municípios) quanto à necessidade de ampliação da rede assistencial à saúde pernambucana, notadamente com a implantação de novos leitos de UTI, em decorrência do exponencial crescimento do número de casos graves, devendo ser utilizados todos os serviços de saúde disponíveis no território, tanto de baixa, média, como de alta complexidade;

CONSIDERANDO que a instalação de novos leitos e o processo de vacinação em curso não se mostram suficientes para conter o galopante avanço da pandemia, se fazendo necessário o efetivo cumprimento das medidas não farmacológicas até então implementadas;

CONSIDERANDO que, inobstante a vigência de vários atos normativos editados pelas autoridades sanitárias, alguns deles repristinados por mais de uma vez, denotando não só o descumprimento pelos segmentos atingidos, como possível deficiência na fiscalização pelos órgãos de controle;

CONSIDERANDO que dentre esses atos, destacam-se:

1)         A obrigatoriedade do uso de máscaras, mesmo que artesanais, em todo os espaços de acesso aberto ao público no Estado de Pernambuco;

2)         O cumprimento dos protocolos sanitários setoriais para as atividades econômicas, sociais e religiosas no estado;

3)         A restrição do exercício de atividades econômicas e sociais em dias e horários especificados;

4)         A proibição da realização de eventos corporativos, institucionais, públicos ou privados, para fins de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares, bem como a realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participante.

CONSIDERANDO ainda que tais condutas podem ensejar os tipos penais previstos no art. 1º XIV, do Decreto Lei 201/67 (negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente) e art. 268 do Código Penal (infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa);

CONSIDERANDO que compete aos Promotores de Justiça com atribuição na defesa da saúde o ajuizamento de ações cíveis e a expedição de recomendações aos infratores, inclusive órgãos públicos e autoridades com atribuição sanitária ou não, bem como aos Promotores de Justiça com atribuição criminal a apuração dos crimes correlatos;

CONSIDERANDO que a ocorrência do Estado de Calamidade Pública exige dos gestores a adoção de uma série de medidas orçamentárias e financeiras excepcionais no âmbito da Administração Pública, de modo a otimizar o gasto público, bem como conferir caráter prioritário e célere às ações de enfrentamento à Covid-19;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 173/2020 proibiu a realização de diversas despesas não essenciais por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2021 (art. 8º);

CONSIDERANDO que os gastos relacionados ao combate da pandemia devem se justificar a partir dos princípios constitucionais da necessidade, finalidade, economicidade e eficiência e que, neste sentido, é a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal acerca de gastos supérfluos em tempos de pandemia, materializada em voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 669/DF3:”O uso de recursos públicos para tais fins, claramente desassociados do interesse público consistente em salvar vidas, proteger a saúde e preservar a ordem e o funcionamento do sistema de saúde, traduz uma aplicação de recursos públicos que não observa os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, além de deixar de alocar valores escassos para a medida que é a mais emergencial: salvar vidas (art. 37, caput e §1º, CF)“;

CONSIDERANDO que o princípio da reserva do possível em harmonia com o do mínimo existencial exige do gestor público, em situação de escassez de recursos e diante do quadro de emergência, a priorização de gastos para o enfrentamento da situação emergencial e em especial das pessoas mais carentes que já se encontram em processo de agravamento da precarização de sua cobertura social;

CONSIDERANDO, ainda, que a Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que o agente público, de qualquer nível ou hierarquia, por força do artigo 4º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/92), deve respeitar e fazer respeitar os princípios da administração pública, sob pena de sofrer as sanções da referida lei;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de legalidade, moralidade, imparcialidade, publicidade, honestidade e lealdade às instituições, cominando ao agente público ímprobo as penalidades previstas no art. 12, III, da Lei nº 8429/92;

CONSIDERANDO que a recusa no cumprimento das normas sanitárias federal e estadual e a prática de fins proibidos, notadamente as medidas de isolamento, poderá ensejar a responsabilização dos agentes públicos, por ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n 8.429/92);

CONSIDERANDO que a configuração da infração das medidas sanitárias pode ser cumulada com diversos tipos penais descritos e previstos na legislação pátria, a depender do contexto fático e ante a diversidade de bens jurídicos a serem protegidos;

CONSIDERANDO que sempre que uma pessoa, nas mais variadas hipóteses possíveis, independentemente do contexto, tem ciência de que está infringindo determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa, bem como, apresentação de projetos de leis que visem elastecer atividades consideradas essenciais em desobediência ou com o fim de burlar as normas de vigilâncias sanitárias devidamente previstas nos decretos acima normatizados concorre para as práticas dos dispositivos penais acima mencionados;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação PGJ nº 07/2021, que recomenda aos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco, com atribuição na defesa da saúde e criminal, a adoção de providências para que sejam cumpridas as determinações do Governo do Estado de Pernambuco relativas ao distanciamento social, vedação de aglomerações e cumprimento das normas sanitárias previstas em decreto, protocolo setorial e no plano de convivência das atividades econômicas, notadamente diante da adoção de novas medidas restritivas em relação às atividades sociais e econômicas em todo o estado (quarentena);

CONSIDERANDO, por fim, a edição do Decreto Executivo nº 50.433, de 15 de março de 2021, que estabelece medidas temporárias ainda mais restritivas em todo o Estado de Pernambuco para o enfrentamento da COVID-19.

RESOLVE:

I – RECOMENDAR Ao Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito (a) e ao Secretário (a) de Saúde  do Município de Orobó, para que fiscalizem e exerçam os poderes de polícia que lhes são inerentes, no âmbito das suas competências, o efetivo cumprimento das normas sanitárias federal, estadual e municipal, em especial o Decreto Executivo nº 50.433, de 15 de março de 2021, de abrangência em todo o Estado de Pernambuco, devendo ser observado o seguinte:

a) que instalem, caso ainda não tenham instalado, o gabinete de crise para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 no Município de Orobó, nos termos do Guia Orientador para o Enfrentamento da Pandemia na Rede de Atenção à Saúde do CONASS e CONASEMS, de forma que essa instância possa centralizar e maximizar as decisões estratégicas e emergenciais que a pandemia da COVID-19 requer;

b) que instalem e/ou requalifiquem as unidades de saúde de baixa, média e alta complexidade, de âmbito local ou regional, tais como leitos de retaguarda, enfermarias, abrigos temporários, espaços de proteção social, hospitais de campanha, leitos de assistência crítica, UTIs (notadamente nos municípios com mais de 100.000 habitantes), de forma a ampliar a capacidade de atendimento hospitalar, garantindo a suspensão criteriosa das internações e procedimentos eletivos na sua rede de serviços próprios e/ou contratados pelo SUS, dentre outras providências;

 

c) Fiscalizem, no âmbito de suas atribuições, a obrigatoriedade do uso de máscaras, mesmo que artesanais, em todo os espaços de acesso aberto ao público no Município de Orobó;

d) Fiscalizem, no âmbito de suas atribuições, o cumprimento dos protocolos sanitários setoriais para as atividades econômicas, sociais e religiosas no estado, notadamente as restrições impostas pelo Decreto Executivo nº 50.433, de 15 de março de 2021;

e) Fiscalizem e coíbam de forma efetiva a proibição da realização de eventos corporativos, institucionais, públicos ou privados, para fins de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares, bem como a realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participante.

f) Destinem parte dos recursos recebidos para o enfrentamento à COVID-19 em ações de educação em saúde, visando coibir as aglomerações de pessoas, o descumprimento das normas sanitárias e de biossegurança, sugerindo:

f.1) A divulgação nas mídias (facebook, instagram, rádios, tvs, etc.) sobre a necessidade de efetivo cumprimento das normas sanitárias restritivas, distanciamento social, uso de máscaras e medidas de higiene respiratória, visto a gravidade do momento pandêmico;

f.2) A realização de rondas educativas com a emissão de avisos sonoros emitidos por dispositivos instalados nas viaturas da polícia civil e/ou militar (mediante convênio ou outro instrumento próprio), guarda municipal, vigilância em saúde ou através de qualquer outro meio utilizado para essa finalidade, nos locais onde estejam ocorrendo as transgressões ou que sejam mais frequentes;

II – Designo a realização de reunião no dia 17/03/2021, com a urgência que o caso requer, por meio virtual, devendo ser notificado (a) o (a) coordenador (a) do gabinete de crise da pandemia da COVID-19 do município, ou, em caso da sua não instalação, com o (a) Senhor (a) Prefeito (a) e Secretário (a) de Saúde, ocasião em que serão comunicadas e esclarecidas as providências a serem adotadas, além de outras medidas pertinentes em âmbito local;

III – Após a lavratura da ata da reunião acima designada, encaminhe-se cópia ao Gabinete de Acompanhamento da Pandemia do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2), Portaria PGJ nº 558/2020, através do e-mail chefgab@mppe.mp.br, para subsidiar o monitoramento por parte dos CAOPS e adoção de providências cabíveis;

IV – Alerte-se ao (a) Exmo (a) Senhor (a) Prefeito (a) que o descumprimento das normas sanitárias mais restritivas, a flexibilização das normas sanitárias federais, estaduais e a eventual desídia no exercício do poder de polícia que lhe é inerente, poderão ensejar o encaminhamento de representação ao Procurador-Geral de Justiça para apuração das condutas praticadas pelo Prefeito que possam motivar o seguinte:

1.         Ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Pernambuco, por ofensa aos artigos 75, 97, 159 e 161 da Constituição Estadual e aos artigos 5º, caput, 6º, caput, 23, II, 24, XII, 30, II, e 196 a 198 da Constituição Federal;

2.         Ajuizamento de representação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para Intervenção Estadual, prevista no art. 91, IV, alíneas "b" e "q" da Constituição Estadual (para assegurar a execução de lei ou ato normativo e para observância dos direitos fundamentais da pessoa humana), na forma do art. 67, § 2º, inc. III, da Carta Política do Estado de Pernambuco;

3.         Ajuizamento de ação penal pela prática das condutas penais previstas no art. 1º, XIV, do Decreto Lei 201/67 e art. 268 do Código Penal, na forma do art. 10, inc. IV, da Lei Complementar nº 12/94 e art. 61, inc. I, alínea "a", da Constituição de Pernambuco;

V – REMETA-SE cópia desta Recomendação:

1.         A (o) Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito (a) e ao Secretário (a) de Saúde do Município de Orobó, para conhecimento e cumprimento;

2.         Às rádios e sites/blogs locais para conhecimento e divulgação;

3.         Ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento;

4.         Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias da Saúde, Criminal e Patrimônio Público do MPPE, para conhecimento e registro;

5.         À Secretaria-Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário Eletrônico do MPPE;

6.         Ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal, para ciência do conteúdo da presente recomendação.

            Levando em consideração o teor da Recomendação CGMP nº 005/2020, bem como a urgência das ações destinadas ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus, FIXA-SE o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento, prazo este no qual SOLICITA aos destinatários que se manifestem sobre o acatamento da presente recomendação, com especial destaque ao sentimento de colaboração que se faz necessário entre o Ministério Público e os órgãos solicitados, sejam eles governamentais ou não governamentais, dada a gravidade e excepcionalidade da situação ora enfrentada por toda sociedade, devendo encaminhar a esta Promotoria de Justiça, através do e-mail pjorobo@mppe.mp.br, as providências adotadas e a documentação hábil a provar o seu fiel cumprimento.

Orobó/PE, 17 de março de 2021.

TIAGO MEIRA DE SOUZA - Promotor de Justiça

Postado por Madalena França.

Em meio a muita tristeza uma boa notícia: Vencemos ! Os precatórios do FUNDEF é nosso!

 


Obrigada Fernando Rodolfo! resta saber agora qual o caminho para chegar o dinheiro na conta do professor!

Postado por Madalena França

Atenção professores de todo país! reacendeu a esperança. Congresso derruba veto contra o pagamento dos precatórios do FUNDEF. Agradeçamos em especial ao deputado Fernando Rodolfo que ganha mais uma batalha: Ligue para seu senador e diga se tem veto, não tem voto!

 Passou na Câmara dos deputados. Só falta o Senado. Lutemos todos! Ligue para o senador do seu estado e diga: Não é favor, é obrigação, é direito do professor e sem derrubada de veto, não tem voto em 2022.



Agradeçamos ao incansável deputado pernambucano Fernando Rodolfo , um herói nessa batalha pelo pagamento dos precatórios do FUNDEF ao professor brasileiro. Quando tudo tinha sido aprovado, vem o Presidente inimigo da Saúde e da Educação e veta o projeto de lei  que garante 60% dos precatórios do FUNDEB aos professores. Um dinheiro parado na união e que pertence  aos Estados e Municípos, sendo 60% exclusivo para pagamento aos professores e 40 % para os governantes investirem em Educação. O dinheiro existe e é nosso. Mas o presidente disse não.! Hoje Graças a Deus e a uma luta extraordinária do deputado pernabucano que conseguiu junto aos seus pares, derrubar o veto do presidente. Podemos voltar a ter esperança. Agora o projeto segue ao senado e precisamos de 40 e poucos votos. Começa mais uma luta. Fale com o senador do seu estado e diga. SE TEM VETO, Não terá VOTO em 2022. Estamos bem perto de uma vitória. Precione seus prefeitos, seus deputados estaduais, federais, para que eles intercedam junto aos senadores. Falta muito pouco. Vamos rezar para que a vitória seja nossa.
Todos os professores terão direito. Que bom seria se esse dinheiro chegasse logo ao destino certo. Iria fazer muita diferença para movimentar a economia de todos os municípios, nestes tempos difíceis. Antes desse presidente ,muitos municípios já receberam. Alguns professores chegaram a receber de 10 até 60 mil reais dependendo do município e dos vículos que tinha em 98 quando acabou o FUNDEF. Seja quanto for, o dinheiro é nosso! Vamos torcer para que chegue logo. Estamos agora apenas por conta da decisão dos senadores.
Como professora venho dizer: Obrigada a todo que votoram ao nosso favor, em especial ao deputado pernambucano Fernando Rodolfo, o herói dessa causa. Meu voto já tem destino certo em 22.

Por Madalena França


Por Madalena



Está devidamente inscrito no Garantia- Safra. Procure os Sindicatos, SINTRAF, CTRO, boletos estão sendo entregue para efetuar sua parte do pagamento até 30 de Março...

 




Sancionada lei contra abuso sexual de crianças e jovens atletas

  O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei que estabelece diretrizes para prevenir e combater abusos sexuais co...