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sábado, 10 de fevereiro de 2018

Atenção :INSS passa a liberar salário-maternidade automaticamente após registro de bebê em cartório


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implementa a concessão do auxílio-maternidade automático. A iniciativa, que faz parte de um pacote de modernização na liberação de benefícios da Previdência Social, funcionará de forma integrada com os cartórios de registro civil. De acordo com o presidente do instituto, Francisco Paulo Soares Lopes, a medida chega para modernizar os processos e visa também a desafogar as agências do órgão, que sofrem com excesso de requerimentos e poucos servidores.
— Quando o pai ou a mãe for ao cartório registrar o recém-nascido, as informações serão repassadas ao INSS e, automaticamente, o benefício será liberado. Isso evitará a demora na concessão desse auxílio tão importante — explicou Lopes.
De acordo com Lopes, os cartórios serão um braço do INSS na concessão do benefício previdenciário. Conforme destacou o presidente, os cartórios também poderão fazer atualizações cadastrais junto ao INSS. Por exemplo, se a pessoa vai registrar a criança, e o cartório detecta algum erro cadastral, será possível fazer a correção dos dados no local para a liberação do benefício.
— Estamos negociando com os cartórios. Possivelmente, esse serviço deve ser cobrado, mas não passará de R$ 5. Vale lembrar que, se a correção de cadastro for feita na agência, por exemplo, continuará sendo de graça. Mas esse valor ainda está em negociação com a associação de cartórios — destacou Lopes.
O salário-maternidade é um benefício concedido às mães durante o período de afastamento após o nascimento ou a adoção de uma criança. Apesar de ser conhecido por contemplar quem trabalha com carteira assinada, as seguradas desempregadas também têm esse direito, assim como as autônomas que contribuem para a Previdência Social, incluindo as microempreendedoras individuais (MEIs).
De acordo o INSS, quem está sem trabalhar tem direito ao salário-maternidade desde que o nascimento ou a adoção tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. O benefício que essa pessoa vai receber resulta da média de suas últimas 12 contribuições, sendo que o valor não pode ultrapassar o teto do INSS (R$ 5.645).

Diretor-geral diz que PF deve pedir para arquivar inquérito sobre Temer.






O diretor-geral da Polícia Federal (PF), Fernando Segovia, afirmou que não há indícios de que o decreto dos Portos sancionado pelo presidente Michel Temer (PMDB) beneficiou a empresa Rodrimar e chegou a sugerir que não houve crime no episódio. A declaração foi dada à agência de notícias "Reuters", em entrevista publicada nesta sexta-feira.

— No final, a gente pode até concluir que não houve crime. Porque ali, em tese, o que a gente tem visto, nos depoimentos, as pessoas têm reiteradamente confirmado que não houve nenhum tipo de corrupção, não há indícios realmente de qualquer tipo de recurso ou dinheiro envolvidos. Há muitas conversas e poucas afirmações que levem realmente a que haja um crime — disse.

O episódio envolvendo o Porto de Santos é a única investigação em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que envolve o presidente da República, que nomeou Segovia para o cargo no fim do ano passado. Apesar da fala do diretor-geral, o inquérito é conduzido pelo delegado Cleyber Malta Lopes, que tem autonomia para conduzir a investigação. Em janeiro, ele encaminhou 50 perguntas ao presidente sobre o episódio.

A suspeita inicial da investigação é de que um decreto do governo Temer foi feito sob medida para atender aos interesses de empresas do setor portuário. O pedido de abertura de inquérito foi feito ainda pelo ex-procurador-geral Rodrigo Janot.

POSSÍVEL PUNIÇÃO AO DELEGADO

Segovia afirmou à "Reuters" que é necessário se aprofundar na investigação, buscar provas em todos os lugares porque, “quando a gente concluir a investigação e não houver realmente o fato, a gente possa afirmar ‘olha não houve crime, não houve o fato’”. Ele estimou, porém, que a investigação deve acabar rápido.

— Mas eu acredito que não dure muito mais tempo, não tem muitas diligências mais a serem feitas. Acredito que em um curto espaço de tempo deve ter a conclusão dessas investigações — disse.

Apesar da indicação de que a PF pode recomendar o arquivamento da investigação, a competência para pedir legalmente o fim do inquérito é da Procuradoria-Geral da República. Em casos semelhantes, o STF costuma atender pedidos de arquivamento.

DELEGADO PODE SER PUNIDO

É a segunda vez desde que assumiu o cargo em novembro do ano passado que o diretor-geral da PF comenta sobre uma investigação envolvendo o presidente. No passado, ele criticou o relatório da própria organização que concluiu que o presidente recebeu propina da J&F, ao afirmar que "uma única mala" não fosse suficiente para confirmar o crime, em referência à mala de dinheiro recebida pelo ex-assessor presidencial Rodrigo Rocha Loures.

Segovia disse ainda que, caso haja um pedido da Presidência, a PF pode abrir uma investigação interna para apurar a conduta do delegado Cleyber Malta Lopes nos questionamentos apresentados ao presidente no decreto. Ao responder as perguntas, Temer reclamou da "impertinência" dos questionamentos, que teriam colocado em dúvida sua "honorabilidade e dignidade pessoal.

— Ele pode ser repreendido, pode até ser suspenso dependendo da conduta que ele tomou em relação ao presidente — disse o diretor-geral. O Globo

O dilema existencial (e comercial) de Luciano Huck


hamhuck
O Painel da Folha traz hoje uma história que dá medida do grau de oportunismo e ridicularia a que segou a política para as elites dominantes deste país:
Fernando Henrique Cardoso não foi o único político procurado por Luciano Huck. Após consultar o cardeal tucano, o apresentador reativou pontes com as cúpulas de partidos que, em algum momento, acenaram à sua candidatura ao Planalto, como o DEM. A todos, externou dúvida profunda. Pediu conselhos e ouviu que as decisões mais difíceis são aquelas que se tomam na solidão. Disse ter medo de se lançar e depois ser traído. Se quiser disputar, avisaram, terá que abraçar o risco”.
A amigos, Huck tem dito que muda de opinião sobre se candidatar à Presidência “pelo menos umas cinco vezes por dia”.
O apresentador confessa ter medo de “entrar numa aventura” e, depois de já ter saído da Globo, “puxarem seu tapete”, acabando sem contrato com a emissora e sem a eleição.
Reparem como até mesmo para uma negociação que fosse meramente comercial já seria um processo de “leilão” grosseiro. Em se tratando de uma questão cívica, pública, relativa ao futuro de uma nação de 208 milhões de habitantes, uma das maiores economias do mundo, é algo mais que ridículo, repugnante.
Imagine a cara das raposas da política depois que o rapaz se retira, a estupefação com um “líder vitorioso” que não sabe para que lado vai. “Muda de opinião pelo menos cinco vezes por dia”…
O medo da “aventura”, como se lê, é comercial. “Acabar sem contrato com a emissora”…
O Hamlet huckiano põe um saco de dinheiro no lugar do famoso crânio da peça… Talvez lhe fossem úteis as palavras do terceiro ato, como advertência: “Tal como alguém que empreende dois negócios ao mesmo tempo, mostro-me indeciso sobre qual inicie,  acontecendo vir ambos a perder.”
PS. Luciano, talvez você não saiba, mas em Hamlet, o crânio é de Yorick, um falecido bobo da corte, do qual, reduzido a ossos, não há do que mais rir.

A abjeção que confessa o abjeto


escosteguy
Recomendo, vivamente, que os leitores,seja com uma colherada de Leite de Magnésia, seja com um comprimido de Omenprazol, leiam a “análise” de Diego Escosteguy, ex-Época e agora O Globo, mas sempre coxinha sobre as decisões do Ministro Luiz Edson Fachin sobre o pedido de habeas corpus de Lula.
Na essência, está correta e chega à mesma conclusão que aqui se apontou:  Fachin “escolheu” onde Lula será julgado – ou não será, porque seu pedido de habeas corpus tem chances de ser engavetado, até que Moro, apoiando-se na sentença do TRF-4, atinja seu supremo orgasmo mandando a polícia executar a prisão de Lula.
Fachin impediu, na mesma decisão, uma derrota na Segunda Turma do tribunal. Também em virtude do comportamento dos ministros da Segunda Turma nos últimos meses, é altamente provável que Lula conseguisse derrubar a decisão de Fachin. O ministro trocou uma derrota quase certa por uma possibilidade de vitória no plenário — uma vitória que confirmaria, em definitivo, a prisão do ex-presidente.
O coleguinha, portanto, aplaude uma decisão jurídica que é tomada por “estratégia”. Estratégia é algo que, se permitido à acusação e à defesa, é inadmissível num julgador.
O texto é de linguajar de boteco: “Fachin quebra a defesa de Lula no Supremo”.
“Aí, quebrei ele”…
Mas ainda piora: a chamada da matéria é “Ao negar habeas corpus ao ex-presidente e remeter caso ao plenário, ministro compra tempo para que os desembargadores de Porto Alegre decidam sobre a prisão do petista’. O grifo é meu, claro.
Decidir, meu caro, eles já decidiram e você, eu, e as torcidas do Flamengo, do Corínthians, do Galo e do Colorado já sabemos que só o que se fará uma homologação formal.
E como é que o menino bem-sucedido na vida descreve e louva a “estratégia” de Fachin : evitar uma derrota que poderia ter sido de 4 a 1 na Turma do STF a que pertence e que tem jurisdição sobre o caso. “O ministro trocou uma derrota quase certa por uma possibilidade de vitória no plenário — uma vitória que confirmaria, em definitivo, a prisão do ex-presidente.”
Não sei se o culto Escosteguy conhece o princípio do juiz natural, base do Estado de Direito, que diz que a escolha de juiz ou tribunal específico é própria dos regimes de exceção. O Antonio, o Zé e o Manoel não teriam sido mandados para o plenário.
Ele, porém, vai ao desdobramento desta “estratégia”:
Fachin tem uma aliada fundamental: a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia. Ela não só concorda com a manutenção do atual entendimento do tribunal, pelo qual condenados em segunda instância podem ser presos, como luta para separar qualquer reexame da corte sobre esse assunto do caso específico de Lula. Como presidente do tribunal, Cármen Lúcia é responsável pela pauta do plenário. 
Ou seja, nem mesmo Fachin pretende impor sua decisão pelo “tapetão”, mas pelo “gavetão”.
Não põe pra julgar e pronto, Justiça será feita.
Juro que fico triste em ver isso, a juventude assim perdida por uma carreira de “sucesso”.
O elogio da manipulação judicial em razão das simpatias políticas é a morte da decência.
Ao malandro que, no pé do Morro do Juramento, diz “aí, eu quebrei ele” eu posso atenuar o que pensar diante da brutalidade e da ignorância. Mas a quem se gaba de ter mestrado pela ” Columbia University”, pera lá…
Esse é o retrato deprimente de uma camada de jornalistas que esqueceu dos valores, das causas, da decência.
“Aí, Fachin você quebrou ele, vai nessa malandro”.

STF dá sinais de que concederá habeas corpus contra prisão do ex-presidente Lula

Na decisão do ministro do STF Edson Fachin, nesta sexta (9), que remeteu o pedido de habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula para o plenário da corte, ele reconheceu a existência de “divergências” relativa à possibilidade de execução criminal após condenação assentada em segundo grau de jurisdição.
“Há, portanto, relevante questão jurídica e necessidade de prevenir divergência entre as Turmas quanto à questão relativa à possibilidade de execução criminal após condenação assentada em segundo grau de jurisdição”, escreveu o magistrado, sinalizando que o Supremo poderá remover esse entulho autoritário da prisão sem condenação definitiva.
O Blog do Esmael anotou ainda no dia de ontem que o “STF é mais Lula” ao analisar o artigo do ministro do STF Ricardo Lewandowski, publicado na Folha, no qual defende a presunção de inocência como direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988.
O pleno do STF é formado pelos seguintes 11 ministros: Cármen Lúcia (presidente), Dias Toffoli (vice-presidente), Celso de Mello (decano), Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Portanto, os fundamentalistas do judiciário e da velha mídia têm motivos de sobra para cortarem os pulsos nos próximos dias.
Leia a íntegra da decisão de Fachin:
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 152.752 PARANÁ
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
PACTE.(S) : LUIZ INACIO LULA DA SILVA
IMPTE.(S) : CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS SIGMARINGA SEIXAS
COATOR(A/S)(ES) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão na Medida Cautelar quanto ao pedido de liminar:
Impende aqui, no âmbito da Medida Cautelar no Habeas Corpus em pauta, o exame apenas do pedido quanto à liminar. Almeja a parte impetrante, em pedido principal, que a própria análise sobre a concessão ou da liminar seja feita por juízo colegiado, e aponta para tanto a Segunda Turma.
Em despacho apartado, quanto ao mérito da impetração, acolho a remessa ao colegiado, nada obstante para o Tribunal Pleno, pelas razões ali indicadas. Como ali assinalei, a matéria de fundo se projeta induvidosamente na atribuição maior do Pleno, a merecer imediata remessa do feito ao Plenário.
Assim, aqui, no que concerne à liminar, até que o Plenário com a brevidade possível examine o mérito do feito, e de consequência possa se pronunciar inclusive sobre o pedido liminar, consigno, sob o poder geral de cautela e à luz do que emerge do art. 21 do RISTF, versando sobre as atribuições do Relator, que cumpre, sob esta Relatoria, decisão sobre a liminar.
Passo a expor, por conseguinte, as razões de tal decisão no campo cautelar nesse ínterim. E o faço seguindo a orientação sumulada do STF e os precedentes por mim decididos em situações análogas.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 434.766/PR, indeferiu o pedido liminar.
Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, provimento confirmado, com exasperação da pena, em segundo grau; b) o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou o início da execução
HC 152752 MC / PR
da pena após o exaurimento da jurisdição ordinária, provimento que representa ameaça iminente ao direito de locomoção do paciente; c) a execução da pena na pendência de recursos excepcionais compromete a presunção da inocência; d) a compreensão do Plenário desta Corte Constitucional assentou a possibilidade de execução provisória da pena, mas não a proclamou obrigatória; e) não há motivação concreta a evidenciar a necessidade da custódia; ao contrário, na medida em que os elementos concretos do caso demonstrariam sua dispensabilidade; f) há vedada reformatio in pejus, eis que a determinação verificou-se sem pleito anterior do Ministério Público Federal; g) são plausíveis as teses que serão arguidas em sede de recurso excepcional.
Requer o impetrante a direta submissão do pedido liminar à Colenda Segunda Turma deste Tribunal (Art. 21, IV e V, RISTF), para deferi-lo e garantir ao Paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado do processo-crime nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para o fim de vedar a execução provisória da pena até decisão final, transitada em julgado, atinente ao processo- crime 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, homenageando a cláusula pétrea prevista no art. 5º, inciso LVII da Constituição da República, e, subsidiariamente, a concessão da ordem para garantir ao Paciente o direito de permanecer em liberdade até o exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento sedimentado nos Habeas Corpus nº 146815-MC/MG e HC 146818-MC/ES.
É o relatório. Decido em sede cautelar.
Por ora, vê-se que se trata de impetração em face de decisão monocrática que no STJ indeferiu liminar.
1. No estágio em que se encontra o pedido de liminar há óbice na Súmula 691 deste STF. O pleito esbarra na orientação sumulada deste Tribunal e se choca com precedentes de situações semelhantes por mim já decididos.
Indefiro, pois, a liminar, e exponho as razões.
Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de
habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal
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HC 152752 MC / PR
Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, i, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:
É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado . Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ).
Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF:
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Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido.
Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal.
Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição.
Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural.
3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, indefiro a liminar pleiteada neste habeas corpus.
Nesse sentido, anoto precedentes, de minha relatoria, julgados em ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal: HC 135585 AgR, Relator(a) Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017; HC 141615 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017; HC 141583, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017; HC 137886 AgR,
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Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017; HC 137893 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016; HC 136216 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016; HC 132143, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016; HC 130466 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015; HC 131468 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2015 e HC 128984, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015.
4. No ensejo, anoto aqui que, quanto ao mérito da impetração, como despacho no campo próprio, relativo ao mérito, a solução da presente demanda encontra no Plenário do Supremo Tribunal Federal seu locus adequado. Como é notório, pende de julgamento o mérito das ADCs 43 e 44, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujo tema precede, abarca e coincide com a matéria de fundo versada no presente writ. Há, portanto, relevante questão jurídica e necessidade de prevenir divergência entre as Turmas quanto à questão relativa à possibilidade de execução criminal após condenação assentada em segundo grau de jurisdição. Incide, pois, o disposto no art. 22 do RISF, segundo o qual:
“Art. 22. O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida.
Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste artigo:
a ) quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário;
b) quando, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário. (grifos não são do original)
Em conclusão, na Medida Cautelar neste HC, resta indeferida a
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liminar, por se tratar o ato coator de decisão monocrática proferida no âmbito do STJ e encontrar óbice na Súmula 691, de 24.09.2003, sem prejuízo da submissão do mérito da impetração à deliberação do Plenário porquanto pende de julgamento o mérito das ADCs 43 e 44, da relatoria do e. Ministro Marco Aurélio, cujo tema precede, abarca e coincide com a matéria de fundo versada no presente, relativa à possibilidade de execução criminal após condenação assentada em segundo grau de jurisdição.
Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator via blog do Esmael
Por Madalena França.

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Lula: STF terá chance de fazer valer a Constituição e a presunção de inocência

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por meio de sua defesa, elogiou nesta sexta (9) a decisão do ministro do STF Edson Fachin de remeter o pedido de habeas corpus para o plenário da Corte.
“Decisão de ministro do STF dá chance à Corte de fazer valer a Constituição quanto à garantia da presunção de inocência”, afirmou o advogado Cristiano Zanin Martins.
Em nota, o defensor disse esperar que a ação seja pautada no Plenário do STF o mais breve possível, a exemplo da rapidez da decisão tomada pelo próprio ministro Fachin, inerente à natureza do habeas corpus.

JUÍZES EM PÂNICO! Requião será relator do projeto que acaba com o auxílio-moradia



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Por Esmael Morais, em seu blog - O senador Roberto Requião (MDB-PR) será o relator no Senado do fim do auxílio-moradia de R$ 4,3 mil para juízes, procuradores, promotores, conselheiros de contas, dentre outros servidores com carreira no Estado. O Blog do Esmael apurou que o parlamentar será ‘tão duro’ no relatório ‘quanto o juiz Sérgio Moro na lava jato.’
A previsão é que o relatório final do projeto que extingue o auxílio-moradia para a magistratura e carreiras de Estado fique pronto nesta Quarta-Feira de Cinza, dia 14. O texto de Requião deverá prever efeito “ex-nunc” (daqui para frente) e o benefício só será admitido para juízes e funcionários públicos em casos excepcionais, temporariamente, quando o servidor estiver trabalhando fora de sua jurisdição.

Diferente de juízes da lava jato, Requião não quer dar entrevistas ou adiantar trechos do relatório final. “Só me manifestarei nos ‘autos’ e no plenário do Senado”, teria dito a assessores. O tema privilégios no poder judiciário veio à tona com a revelação que juízes e membros da força-tarefa da lava jato — Moro, o juiz Marcelo Bretas e o procurador Deltan Dallagnol — recebem o auxílio-moradia mesmo eles possuindo imóveis próprios nas cidades que residem.

O Blog do Esmael anotou nos últimos dias que a velha mídia trouxe esta pauta à baila com o intuito de chantagear o judiciário. Barões dos jornalões querem que juízes julguem e condenem o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para tirá-lo da disputa presidencial deste ano. http://www.plantaobrasil.net/news.asp?nID=99683&po=s

Planalto dá como certa candidatura de Huck. “Ele é a cara do PSDB”, diz FHC


Publicado em Notícias por  em 9 de fevereiro de 2018
Do Congresso em Foco
Depois de descartar qualquer pretensão de ser candidato à Presidência no final do ano passado, o apresentador Luciano Huck está de volta ao jogo. Mesmo tendo negado que tenha a intenção de concorrer ao Planalto em resposta ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Huck mantém conversas com o PPS, o DEM e o PSDB.
De acordo com a Folha de S.Paulo, auxiliares do presidente Michel Temer dão como certa a candidatura do apresentador, só não sabem por qual partido. Além de cobrar o fim do impasse, a TV Globo avisou: se ele for candidato, além dele, sua esposa, a também apresentadora Angélica, terá de sair do ar.
Segundo a coluna Painel, executivos da Globo têm feito questão de demonstrar descontentamento com a situação e narram ter deixado claro a Huck que não querem ser arrastados para o debate eleitoral.
O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso tem causado desconforto entre os tucanos por declarações que têm feito sobre o apresentador. “Ele sempre foi muito próximo do PSDB, o estilo dele é peesedebista. É um bom cara”, disse ontem à Folha. “Se ele for [candidato], é bom. Areja, põe em xeque os partidos, que precisam ser postos em xeque”, acrescentou.
FHC nega que esteja articulando a substituição do governador paulista, que ainda não decolou nas pesquisas, pela de Huck. “Não tenho nenhum poder para isso”, afirmou. “Meu candidato é Geraldo Alckmin.” Na última pesquisa Datafolha, Huck aparece com 8% das intenções de voto.

AGORA: Lula conversa com Geraldo Freire, da Radiojornal de Pernambuco.


A Petrobras e o sofá da porcentagem


sofdasala
Outro dia se mostrou aqui que os nossos irmãos portugueses andam fazendo “piada de brasileiro”.
Não é para menos.
Ontem, o presidente-liquidante da Petrobras, Pedro Parente, reuniu um grupo de jornalistas para anunciar a “mudança na política de reajustes dos combustíveis” da empresa.
E vejam que genialidade: a companhia, agora, não vai mais divulgar o percentual de aumentos, mas apenas o valor em centavos de cada mudança.
Claro que contam com a “mídia amiga” para dizer que a gasolina subiu dois centavos nas refinarias, em lugar de dizer que aumentou 1%.
Vamos ajudar o Dr. Parente, então.
Em maio de 2016, quando foi feito o impeachment, a média nacional do preço do litro de gasolina era de R$ 3,674. Agora, é R$ 4,222. Portanto, subiu ‘apenas” 55 centavos por litro. Não digo a percentagem para não fazer o jogo dos inimigos do Temer, certo?
Lembra a velha e conhecida piada do “tirar o sofá da sala” para acabar com as peraltices juvenis.
E nem é novidade, porque quando foi Ministro do “Apagão” de Fernando Henrique inventou outras semelhantes para fugir do nome de “racionamento” para a falta de energia.
Como é que um sujeito com essa “genialidade” pode dirigir a maior empresa brasileira?

Globo diz que TSE vai tirar Lula da eleição em velocidade recorde


Em mais uma demonstração de sua pressão sobre o Judiciário, o jornal O Globo publica nesta sexta uma reportagem em que antecipa uma suposta “tendência do TSE” contra o ex-presidente Lula; publicação da família Marinho vem sistematicamente usando suas reportagens para pressionar juízes a agirem de acordo com os interesses econômicos e políticos das organizações Globo
247 – O jornal O Globo, que vem se destacando pela pressão no Judiciário por uma condenação rápida do ex-presidente Lula, destaca nesta sexta uma suposta tendência do TSE contra Lula.
A publicação da família marinho prevê inclusive uma decisão rápida —e é claro, contrária— do caso do ex-presidente, líder absoluto em todos os cenários.
“O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não deve autorizar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a concorrer ao Palácio do Planalto neste ano. A tendência é que os ministros neguem eventual pedido de candidatura do petista com base na Lei da Ficha Limpa, que impede políticos condenados por um tribunal de segunda instância a disputar nas urnas. Ministros da Corte já concordaram, nos bastidores, que eventuais recursos apresentados por candidatos ficha-suja serão julgados de forma muito rápida. O objetivo é evitar qualquer dúvida sobre a decisão”, diz o texto.

postado por Madalena França

Orobó: Um encontro para celebrar a dignidade política e a vitória de ser cidadão pleno...

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