Madalena França via:
Postado por Magno Martins às 20:30
Com edição de Ítala Alves
O pleno do Tribunal Superior Eleitoral não reconheceu o mandato de segurança solicitado por José Rinaldo de Barros, candidato a prefeito de Catende, pelo PSC, em que o mesmo questionava a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) que proibiu a realização de atos presenciais de campanha para as eleições 2020 que possam causar aglomeração. O TSE devolveu o mandado para o TRE-PE
Na prática, os eventos permanecem suspensos e, possivelmente, se manterão assim até o fim das eleições. Confira abaixo a resolução na íntegra.
PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) – 0600837-28.2020.6.17.0000 – Recife – PERNAMBUCO
RELATOR: desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves
INTERESSADO: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
ADVOGADO DO (A) INTERESSADO:
EMENTA:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MINUTA DE RESOLUÇÃO. PROIBIÇÃO DE ATOS PRESENCIAIS DE CAMPANHA QUE CAUSEM AGLOMERAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. NECESSIDADE DE EVITAR DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS. PANDEMIA DE COVID-19. RESOLUÇÃO APROVADA.
1. Ficam proibidos, no Estado de Pernambuco, os atos presenciais relacionados à campanha Eleitoral 2020 causadores de aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato drive-in, tais como comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas, confraternizações e outros, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru.
2. Competirá aos juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, coibir todo e qualquer ato de campanha que importe em aglomeração de pessoas, podendo fazer uso do auxílio de força policial, se necessário.
3. Poderão os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas jurisdições, impor sanção pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que violarem as disposições da Resolução.
4. Resolução aprovada.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, APROVAR A RESOLUÇÃO, nos termos do voto do Relator. Absteve-se de votar o Des. Ruy Trezena Patú Júnior.
Recife, 29/10/2020
Relator FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES