Tendo em vista as recentes notícias que novamente aqueceram a
opinião pública sobre a possibilidade de ingresso de ações
judiciais com o objetivo de corrigir os saldos do PASEP,
o Sintepe, por meio de sua assessoria jurídica, traz explicações
sobre a viabilidade da referida demanda, assim como os
procedimentos prévios a serem adotados em caso de
judicialização.
Sobre o tema, esclarece-se, inicialmente, que o PASEP –
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
criado em 1970, tinha o objetivo de propiciar aos/às
servidores/as públicos/as a participação na receita dos
órgãos e entidades integrantes da administração pública.
Anualmente era repassado às contas individuais do PASEP
de cada servidor/a um valor denominado “cota”, calculado
proporcionalmente ao tempo de serviço e ao salário. O saque
dos valores dessas cotas ficava vinculado à ocorrência de um
dos eventos previstos em lei (em regra geral, a aposentadoria).
Contudo, em 1988, a Constituição Federal (art. 239) deixou
de destinar os recursos do PASEP à formação de patrimônio
dos servidores, para que eles passassem a financiar o programa
de seguro-desemprego e o abono salarial. Apesar disso,
o parágrafo segundo do referido artigo preservou o
patrimônio até então acumulado nas contas individuais
dos servidores de 1972 a 1988, mantendo os critérios de saque.
Voltou a circular nas mídias sociais informações sobre a
possibilidade de ajuizamento de ações judiciais voltadas
à revisão dos saldos acumulados do PASEP até o advento
da Constituição de 1988.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o
entendimento de que as ações voltadas à mera correção dos
saldos do PIS/PASEP em razão da incidência dos planos
econômicos têm prescrição de 05 (cinco) anos
(contados da data do fato), de modo que não seria mais
possível, nos dias atuais, discutir este tipo de correção.
O que fez o tema ressurgir nas mídias foi outro julgamento
do STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.895.936
(Tema Repetitivo nº 1.150), em seção realizada no dia
21 de setembro deste ano. A tese consagrada pelo STJ
e que agora vincula todo o Poder Judiciário definiu que:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no
polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha
na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep,
não podendo a União ser réu neste tipo de ação; ii) esse tipo
de demanda se submete ao prazo prescricional decenal
(e não quinquenal), ou seja, prazo prescricional de 10 anos,
previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial
para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o
titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques
realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Para comprovação de eventual má gestão dos recursos
do fundo PASEP por parte do Banco do Brasil, há a
necessidade da elaboração de uma séria perícia contábil
do extrato analítico (inclusive das microfilmagens, que
podem ser adquiridas perante o próprio Banco do Brasil)
para verificar o histórico do saldo existente desde o
primeiro depósito até a promulgação da Constituição
Federal (05 de outubro de 1988), bem como a evolução
da gestão dos recursos até o momento atual, também
verificando se o beneficiário não realizou saques dos
quais não se recorda por implementação de requisitos
na legislação da época.
O Sintepe alerta sobre a existência de profissionais
que assediam a categoria propondo ações vultosas
sem documentação contábil comprobatória e mediante
pagamento de taxa de ingresso da ação. É prudente que
os/as servidores/as não tomem nenhuma medida judicial
precipitada. A possibilidade de ajuizamento de ação para
a discussão da possível lesão acima citada sem a prévia
e criteriosa análise do caso concreto, e sem o parecer
contábil adequado, pode colocar o/a servidor/a sob o
sério risco de derrota em juízo, com a obrigação de
pagar custas processuais e honorários sucumbenciais
em favor do Banco do Brasil.
Orientamos aqueles que desejam avaliar o direito a
solicitar a microfilmagem ao Banco do Brasil e se
dirigir ao departamento jurídico do Sintepe.
Fonte SINTEPE DIGITAL