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sábado, 11 de abril de 2015

Aos 16 anos, gêmeos são admitidos em universidades americanas…



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Aos 16 anos, os irmãos gêmeos Daniel e Rafael Charles Heringer Gomes, de Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo, foram aceitos em duas universidades americanas. As admissões vieram da Faculdade de Artes e Ciências da Universidade da Pensilvânia, na Filadélfia, e do Gordon College, em Massachusetts. No ano passado, os irmãos representaram o País na Olimpíada Internacional de Astronomia e Astrofísica e na Olimpíada Latino-Americana de Astronomia e Astronáutica.

Desde o ano passado, quando concluíram o ensino médio, os alunos já participavam do processo seletivo americano. “Nos Estados Unidos o aluno não é avaliado apenas por uma prova para ser aceito em uma universidade. É um processo diferenciado, envolve diversas redações e entrevistas. As instituições avaliam a vida acadêmica do estudante para aceitá-lo ou não”, detalhou Daniel.

Irmãos gêmeos se preparam para Olimpíadas (Foto: Fabiana Mello/Arquivo Pessoal)
Irmãos gêmeos se dedicam muito aos estudos
desde cedo. (Foto: Fabiana Mello/Arquivo Pessoal)

A carta de admissão do Gordon College chegou em meados de fevereiro e a resposta da Universidade da Pensilvânia no último dia 31 de março. “Estamos muito felizes com as admissões. Sempre nos dedicamos muito aos estudos e isso é só o começo”, disse.
Os irmãos, que têm 16 anos, não pretendem ingressar no curso em uma das unidades americanas neste ano. “Para manter cada aluno, seria necessário um investimento de US$ 66 mil por ano. Com as admissões, conseguimos um percentual de bolsa, mas ainda teremos um custo alto.”, disse Rafael. Atualmente, os gêmeos cursam Física na Universidade de São Paulo (USP).

“Estamos tentando ampliar a bolsa ou conseguir patrocínio para estudarmos ainda neste ano, mas se não for possível, tentaremos de novo no ano que vem. Ainda não estamos decididos”, continua Daniel.

Os gêmeos estudaram em uma escola particular em Mogi das Cruzes desde crianças. “Fico muito orgulhosa porque eles chegaram na unidade ainda pequenos e, desde então, temos acompanhado o desenvolvimento dos irmãos que sempre apresentaram um desempenho muito positivo. São exemplos para os demais alunos. Torcemos muito por eles”, disse a diretora pedagógica Heloísa Melo.

Felipe Vieira, Daniel Charles, Daniel Mitsutani e Allan Santos representaram o Brasil (Foto: Divulgação/OBA)
Felipe Vieira, Daniel Charles, Daniel Mitsutani e
Allan Santos representaram o Brasil na Olimpíada
Internacional de Astronomia e Astrofísica
(Foto: Divulgação/OBA)
Continua…

Líder religioso diz que homens famintos têm direito de comer esposas…



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Homens na Arábia Saudita têm direito a “comer as esposas se eles estiverem de situação de fome extrema”. Esta foi a decisão de um controvertido líder islâmico do país do Oriente Médio. 
De acordo com o “Daily Mirror”, o xeque Abdul Aziz al-Sheikh emitiu uma fatwa (pronunciamento legal emitido por um especialista em lei religiosa islâmica, sobre um assunto específico) garantindo o direito aos sauditas que se encontrem sob risco de morte pela falta de alimento. Segundo ele, a decisão representa “o sacrifício das mulheres e a obediência aos maridos”. 
“A fatwa é interpretada como prova do sacrifício das mulheres, a obediência delas ao marido e o desejo de dois se tornarem um”, afirmou uma nota atribuída ao xeque, que já defendeu publicamente a destruição de igrejas.

Mulheres têm direitos civis bastante limitados no Arábia Saudita. Entre outros vetos, elas não podem abrir conta bancária sem autorização do marido e não têm permissão para dirigir.

Apesar de campanhas contrárias, autoridades mantêm a proibição de mulheres ao volante e dizem que “punirão com rigor as regras contra os que contribuem para a violação da coesão social”. 
Os opositores da proibição alegam que não há qualquer impedimento nos textos sagrados do islamismo. A Arábia Saudita é o único país do mundo onde as mulheres, oficialmente, não têm o direito de dirigir. Se infrigem, elas são presas e o carro é confiscado.

Um historiador saudita justificou a proibição de mulheres ao volante no seu país com um argumento insólito. Saleh al-Saadoon disse, em entrevista à Rotana Khalijiyya TV, que mulheres dirigem carros nas nações onde têm permissão porque não se incomodam se forem estupradas caso os veículos enguicem.  

Além disso, até 2011 mulheres não votavam e não podiam se candidatar a cargo público na Arábia Saudita. Os direitos delas na vida política avançaram, mas ainda são limitados. ( O Globo)

Beijar emagrece e faz bem a mente e ao coração...

Beije muito e seja feliz!

                                                       
Das coisas boas da vida, beijar é uma das mais gostosas. Um bom beijo tem o poder de acalmar a mente e acelerar o metabolismo,fazendo o coração bater mais forte. O beijo é um remédio natural para depressão e existe deste os tempos mais remotos. Apenas no Renascimento ,os artistas do Iluminismo ousaram reverenciar a beleza humana com famosas esculturas de beijos avassaladores. O pensamento era explicitar o homem como centro da razão e da liberdade. O que talvez eles não soubessem ainda, seria dos benefícios causados à saúde pelo prazer e ação de beijar.
Estudos comprovam que um único beijo movimenta 27 músculos do nosso organismo e queima 12 calorias. Por isso *beijar emagrece*.
Quer ficar mais saudável, mas magro e mais feliz? Beije muito!
Mas tenha cuidado também com as bocas que beija. Elas devem ser bem cuidadas, sem aftas e cheirosas, para não transmitir possíveis doenças. O beijo também deve ser dado com sentimento para produzir os efeitos benéficos ao coração.

Escrito por Madalena França.

TSE nega pedido de Aécio Neves para suspender propaganda do PT na TV


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou nesta sexta-feira, 10, pedido de liminar para suspender duas peças publicitárias veiculadas na última terça-feira, 7, nas inserções nacionais da propaganda do PT. Em representação, o PSDB, leia-se Aécio Neves, já que ele é o presidente do partido, portanto quem  manda, alegava que as duas propagandas  estimulam o ódio, o preconceito e a divisão de classes, além de tentar usar da "mentira" para tentar iludir a população.

Em uma das inserções, o vídeo cita o fato das prisões realizadas nos governos do PT: "Colocamos mais gente importante na cadeia por corrupção do que nos outros governos. Quem é contra tudo isso acha que pode nos odiar". Na outra inserção, o PT também cita a inclusão social e o combate a corrupção ao dizer que o partido "ajudou a reescrever a história do Brasil", mas não menciona o "ódio" à legenda.

Para o PSDB, as peças desrespeitam as regras que regem a divulgação das propaganda partidária. Segundo os tucanos, a exibição das imagens combinada com o texto induz o "espectador a ter a infiel crença de que o PT, ou à sua gestão à frente do Poder Executivo, foi aquele que efetivamente autorizou a prisão de pessoas por crimes de corrupção".

Em decisão divulgada às 18h18, contudo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou o pedido de concessão de liminar. Ela argumentou que, na atual fase processual, não é possível vislumbrar "a ocorrência de evidente desvirtuamento no uso do espaço gratuito de rádio e televisão" assegurado ao PT, assim como "a veiculação de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação".

Maria Thereza disse que, a despeito de um "viés estereotipado" da parcela da população brasileira como beneficiária da política adotada pelo partido que comanda o governo federal, "as inserções abordam temáticas às quais não se pode negar, ao menos em princípio, interesse político-comunitário". Segundo a ministra, as propagandas têm respaldo na legislação, sem haver ocorrência de "incitação ao ódio ou à segregação entre raças e classes".

Após o pedido de liminar ter sido rejeitado, a ação deve ser apreciada no mérito. Na futura fase processual, os tucanos querem cassar o direito à propaganda do PT no quíntuplo do tempo correspondente.

Manuel Mariano postou em seu Blog o Verdadeiro Papel de um Vereador.

QUAL O PAPEL DO VEREADOR?


Os vereadores são eleitos juntamente com o prefeito de um município, no qual os primeiros têm a função de discutir as questões locais e fiscalizar o ato do Executivo Municipal (Prefeito) com relação à administração e gastos do orçamento. Eles devem trabalhar em função da melhoria da qualidade de vida da população, elaborando leis, recebendo o povo, atendendo às reivindicações, desempenhando a função de mediador entre os habitantes e o prefeito.

Outra importante atribuição a um vereador é a elaboração da Lei Orgânica do Município. Esse documento consiste numa espécie de Constituição Municipal, na qual há um conjunto de medidas para proporcionar melhorias para a população local. O prefeito, sob fiscalização da Câmara de Vereadores, deve cumprir a Lei Orgânica.

De acordo com a Constituição Federal, cada município, obedecendo aos valores máximos de remuneração, deve estabelecer o valor do subsídio (salário) dos vereadores. Esses valores são definidos conforme o contingente populacional de um determinado município. Exemplo: de 50 mil a 100 mil habitantes, o salário será de até (máximo) 40% do subsídio destinado aos deputados estaduais; municípios com mais de 500 mil habitantes, 75% do salário dos deputados estaduais.

Em (2010), o Brasil possuía 57.748 vereadores. Entretanto, nas eleições de 2012, esse número passou para 59.500, visto que a população brasileira está em constante aumento quantitativo.

Por Wagner de Cerqueira e Francisco
Graduado em Geografia

Professores da rede estadual decretam greve por tempo indeterminado


Professores lotaram assembleia realizada no Clube Português, nesta sexta-feira (10) e decretaram greve por tempo indeterminado.
A falta de negociação do governo com a categoria, o desrespeito a Lei do Piso, o nivelamento das faixas salariais, a dissolução do Plano de Cargos e Carreira levaram os professores da rede estadual a decretarem nesta sexta-feira (10), greve por tempo indeterminado. A partir da próxima segunda-feira (13), as escolas públicas não funcionarão.
A medida é fruto da falta de diálogo dos representantes do governo com a categoria e da aprovação do Projeto de Lei 79/2015, aprovado no último dia 31 de março, na Assembleia Legislativa. O projeto assegura 13,01% de reajuste ao profissional de nível médio (antigo Magistério) e 0,89% ao professor com nível superior e menos de dez anos de serviço na rede. A medida deixou de fora de qualquer aumento 45.750 professores.
Para o presidente do SINTEPE, Fernando Melo a greve foi aprovada depois de várias atividades realizadas para chamar atenção do governo e exigir dele cumprimento da lei federal do Piso e da lei estadual.
Participaram da atividade 2 mil professores e entre eles, estavam: Évia Lima, da Escola João Bezerra que assegura ser esse momento oportuno para greve. “É necessário que a gente exponha a indignação porque há um desrespeito total em relação ao reajuste salarial. A luta é toda a sociedade e não de uma parte dela”.
Marciano André, professor da Escola de Referência José Vilela disse que é importante o movimento porque o formato que o governo quer conduzir o processo é equivocado. Depois que a assembleia terminou os professores protestaram em frente ao Clube Português, interrompendo o trânsito para mostrar a sociedade que a culpa deles estarem reivindicando é do governador Paulo Câmara.
Para a próxima semana, a categoria aprovou o calendário de atividades abaixo.
13/04 - Primeiro dia de Greve, contatos com a comunidade escolar;
Audiência com o Ministério Público, às 14h.
14/04 - Debate sobre o Projeto de Lei 4330, às 14h, no auditório do SINTEPE;
15/04 - Passeata com as Centrais Sindicais (Greve Nacional contra o PL 4330) Os trabalhadores participarão da atividade com o mote: Prometeu, cumpra!
16/04 - Comunicação com a sociedade através de carros de som nas comunidades;
17/04 - Assembleia Geral da categoria, às 9h, local a definir.
Fotos: Agência JC Mazella
 
 


Em Surubim, carro cai no rio Cai aí na PE 90 e uma pessoa morre


Carro cai no rio Cai aí e deixa uma pessoa morta

Um FIAT UNO com placas e condutor ainda não identificados, caiu no rio Cai aí, que fica na Rodovia PE 90, próximo a Surubim, nesta sexta-feria, dia 10 de Abril. 
As informações iniciais dão por conta que uma pessoa morreu no acidente. As informações são do Site Isurubim 

RESUMO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (lEI 12.527/2011)


transparência da coisa pública, sua maior visibilidade, ganhou um reforço! Uma "mãozinha", por assim dizer. Com a Lei 12.527, de 2011 [Lei de Acesso à Informação], houve a regulamentação do acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Esse diploma legal alterou a Lei 8.112, de 1990, e revogou a Lei 11.111, de 2005, bem como dispositivos da Lei 8.159, de 1991. Abaixo, vou "quebrar o seu galho" [mas não sou macaco gordo, viu!] e reproduzir os dispositivos constitucionais regrados pela Lei:
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
(...)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
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O direito fundamental de acesso à informação é reconhecido, inclusive, em tratados internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil. Vejamos:
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Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (artigos 10 e 13):

?Cada Estado-parte deverá (...) tomar as medidas necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública  ( . . . )  procedimentos  ou regulamentos que permitam aos membros do público em geral obter
(...) informações sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de sua administração pública (...)?
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E, por ser norma geral, o diploma é aplicável à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e suas Administrações Direta e Indireta [autarquias, fundações, SEM e EP], bem como as entidades controladas direta ou indiretamente. Estende-se, também, às Cortes de Contas [exemplo do Tribunal de Contas da União] e ao Ministério Público.
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E as entidades privadas que, eventualmente, tiverem celebrado convênios com o Poder Público?

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Vejamos o disposto no art. 2º da Lei:

Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 
Parágrafo único.  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 
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O grifo não consta do original
. É deixar claro que as entidades privadas, ao lado dos recursos públicos recebidos do Poder Público, contam com recursos próprios, esses de origem, portanto, privadas. O acesso do cidadão restringir-se-á à parte pública, por questões óbvias.
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Entendeu? Então responda: as OS e OSCIP sujeitam-se à Lei de Acesso à Informação?

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Sim! 
Porém restrito aos dinheiros públicos repassados via contrato de gestão para as OS e por meio de Termo de Parceriapara as OSCIP.
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Não há dúvida de que a norma é verdadeiramente geral!
 Ou seja, apesar de ter sido editada pela União, é obrigatória para os demais entes políticos, suas unidades administrativas, e, quiçá, particulares com vínculo especial com a Administração.
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Acrescento que os Poderes Executivos, no exercício do poder regulamentar, podem expedir decretos para oferecer à lei maior concretude, aplicação, esmiuçando-a e detalhando-a. Sobre o tema, na esfera federal, o Presidente da República editou oDecreto 7.724, de 2012. Vejamos o art. 1º do Decreto:
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Art. 1o  Este Decreto regulamenta, 
no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição. 
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Mais uma vez o grifo não consta do original
. Serve-nos para esclarecer que o Decreto tem aplicação restrita ao Poder Executivo. Ou seja, suas diretrizes não se aplicam aos Poderes Judiciário e Legislativo. Não significa dizer que tais Poderes não possam normatizar a lei. Eles podem. Porém, na hipótese, estar-se-á diante do Poder Normativo, pois, como é de conhecimento, o Poder Regulamentar é privativo do chefe do Executivo.
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No art. 4º da Lei, encontramos importantes definições. É costumeiro a ESAF simplesmente cobrar a literalidade da norma, e, nesse contexto, invertendo os conceitos da Lei. Peço que guardem os seguintes conceitos:Â
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VI - 
disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 
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Retomando a Lei de Acesso à Informação, o art. 3º lista as seguintes diretrizes, para assegurar o direito fundamental de acesso à informação:
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I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção [exemplo de assuntos atinentes à Segurança Nacional]
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações [Transparência Ativa]
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação [exemplo da divulgação da folha de pagamento no site da transparência pública]
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;Â
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.Â
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Assim, a Lei de Acesso à Informação regulamenta o direito constitucional de os cidadãos acessarem as informações públicas e o dever da Administração, de ofício, de promover as divulgações mínimas para a sociedade. Perceba que a transparência tanto éATIVA [iniciativa do Poder Público, como, por exemplo, disponibilização de informações na WEB (folha de pagamento dos servidores)] e PASSIVA [são os pedidos de informações dos cidadãos]. Segundo a Presidente,
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A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) determinou que o acesso agora é a regra e o sigilo passou a ser a exceção. E nenhum cidadão precisa explicar os motivos da solicitação para que a informação seja prestada. Esse atendimento é o que a Lei denomina transparência passiva. Mas há também a transparência ativa, que é a divulgação espontânea de informações de interesse geral da sociedade, principalmente por meio da internet, o que também já está sendo feito. O acesso da população à informação pública é um dos grandes avanços da democracia brasileira.
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A seguir, exemplo de transparência ativa:

Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.Â
§ 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:Â
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;Â
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;Â
III - registros das despesas;Â
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;Â
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; eÂ
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.Â
§ 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 
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Como sobredito, as informações devem ser claras, em linguagem de fácil compreensão. O uso da tecnologia da informação [exemplo dos sítios eletrônicos oficiais] deve favorecer a capilaridade do acesso às informações. Sobre o tema, o §3º do art. 8º da Lei dispõe que os sítios deverão atender, entre outros [lista exemplificativa], aos seguintes requisitos:
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I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e 
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos doart. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. 
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Destaco que a obrigatoriedade não é irrestrita! 
E, por ser exceção, costuma item "queridinho" da organizadora. Abaixo, o §4º do art. 8º:
§ 4o  Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
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Quanto à transparência passiva, vejamos, por exemplo, os artigos 10 e 11 da Lei:
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Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1odesta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.Â
§ 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.Â
§ 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.Â
§ 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 
Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.Â
§ 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;Â
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ouÂ
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.Â
§ 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.Â
§ 3o  Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.Â
§ 4o  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.Â
§ 5o  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.Â
§ 6o  Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 
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Então, que tal se colocar no lugar do Examinador?
 Há informações excelentes que podem confundir o candidato, especialmente em provas de ESAF, as quais costumam valorizar a literalidade das normas.
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1º DETALHE
:
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§ 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 
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Ou seja, o cidadão solicitante não precisa indicar no pedido os motivos do requerimento.
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2º DETALHE
:
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Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.Â
§ 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias
(...)
§ 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 
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Enfim, a Administração nem sempre concederá o acesso de imediato, tendo o prazo máximo de 20 dias, e, no caso, prorrogáveis por igual período, ops..., ops..., PRORROGÁVEIS POR MAIS 10 DIAS!
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E se, depois de vencidos os prazos para a concessão, o acesso for negado?

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Nos termos do art. 15 da Lei, no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. E, no caso, caberá à autoridade superior hierárquica, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a negativa. Aplica-se, em todo caso, SUBSIDIARIAMENTE, a Lei 9.784, de 1999 (Lei de Processo Administrativo Federal).
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E se, mais uma vez, for negado? Chora?

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Não! Tratando-se de PODER EXECUTIVO FEDERAL, o requerente poderá recorrer à Casa Civil, ops..., ops..., recorrer à Controladoria-Geral da União (CGU), como terceira instância, a qual disporá de 5 dias para deliberar. Porém, nos termos do art. 16 da Lei, a CGU só deliberará nos seguintes casos de negativa:
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I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;Â
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;Â
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; eÂ
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.Â
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Fala sério! São quatro incisos. Não cabe "certinho" na prova objetiva? Pensem nisso! Algo do tipo: assinale, abaixo, o caso em que a CGU não funcionará como terceira instância.
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E se a CGU indeferir? Cabe recurso?

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Cabe sim! 
Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações. Sobre a referida Comissão, transcrevo, abaixo, o art. 35 da Lei:
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Art. 35.  (VETADO). 

§ 1o  É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: 
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; 
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e 
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24. 
§ 2o  O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação. 
§ 3o  A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos. 
§ 4o  A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações. 
§ 5o  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei. 
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Esclareça-se que, nos termos do art. 12 da Lei, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Porém, estará isento de ressarcir quaisquer custos todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
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No entanto, há informações em que o acesso sofre restrições pelos cidadãos, de tal sorte que age corretamente o administrador ao indeferir o pedido. Por exemplo:
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Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.Â
§ 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:Â
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; eÂ
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.Â
§ 2o  Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.Â
§ 3o  O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:Â
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;Â
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;Â
III - ao cumprimento de ordem judicial;Â
IV - à defesa de direitos humanos; ouÂ
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.Â
§ 4o  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 
 
Ainda sobre o tema, o art. 23 da Lei dispõe que são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 
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I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 
 
Tais informações poderão ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, observando-se os seguintes prazos, contado a partir da produção da informação: 
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I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 

II - secreta: 15 (quinze) anos; e 
III - reservada: 5 (cinco) anos. 
 
Abaixo, vejamos as autoridades competentes para a classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal: 
 
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 
a) Presidente da República; 
b) Vice-Presidente da República; 
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 
 
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e 
 
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. 
 
Acrescento que a classificação como ultrassecreta e secreta poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. 
 
Por fim, registro que a Lei dispõe sobre penalidades às pessoas físicas ou entidades privadas que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público. Vejamos:
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I - advertência; 

II - multa; 
III - rescisão do vínculo com o poder público; 
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade [COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE].
 
Das penalidades, a multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais, exceto com a declaração de inidoneidade. Em todo caso serão observados o contraditório e ampla defesa, no prazo de 10 dias. As entidades privadas, declaradas inidôneas, podem se reabilitardecorrido o prazo de 2 anos.
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Galerinha, não há, por enquanto, questões de ESAF!

 
Espero ter colaborado com vocês na apresentação de alguns pormenores da Lei de Acesso à Informação.
 
Forte abraço a todos,
 
Cyonil Borges.
 
https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=jYTcDcTOY4JzmucQkldFR5eXDxQTECzLkHXx5ort-QY~

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Feliz Aniversário para Fabiana Minervina.

Parabéns!


Que todos os votos de felicidades, cheguem até o trono de Deus, para realizá-los o mais rápido possível.

É festa no olhar de todas as pessoas que tem um abraço para te ofertar, um olhar de carinho para te oferecer.

Você merece, e os homenageados de hoje somos todos nós que temos a sua amizade. Que Deus te abençoe a cada ano e que essa nova idade traga a você muitas chances para vencer, pois você merece, minha amiga.

Muitos anos de vida. Feliz aniversário!

Genival Jorge é o aniversariante do dia. Parabéns!

A correria da vida muitas vezes nos faz esquecer datas importantes e quase esqueci que hoje é dia de festa. Uma pessoa extremamente querida por Orobó inteiro, completa hoje mais um ano. E nesta celebração vale lembrar, a pessoa amável, carismática, sociável e especial que é esse jovem homem, Genival Matos. Desconheço uma pessoa na nossa região, que não elogie, admire e respeite este exemplar funcionário público de Orobó. Inúmeras pessoas, tem um carinho imenso pelo  excelente professor, outros tantos pelo melhor dos atendentes do departamento de pessoal da PMO, e sua família ,sem dúvidas, reverencia o pai , o esposo dedicado, o filho, irmão, tio, sobrinho, primo supersensacional. Enfim, Genival é um exemplo de cidadão, de ser humano solidário, amigo, generoso e quem tem o privilégio de tê-lo por perto, tem um tesouro valioso. Com ele, se tem sempre um bom motivo para sorrir, cantar, alegrar-se.
De vez em quando, dá uns sustos na família,pois de tanto oferecer esse enorme coração a todos, ele se sentiu frágil, e ficou um pouco comprometido. Mas teimosamente ele volta ao ritmo,porque Deus não permite, que ele faça outros corações sentirem-se vazios.
O tempo passa  ,vem as dúvidas, os medos,algumas perdas e o ganho de mais sabedoria. Pessoas como você,  meu querido primo, são eternas. Não precisa está perto para está junto, porque há sempre uma lembrança boa, um sorriso, uma piada,uma música , um perfume que faz lembrar você.
E o que dizer para uma alma tão evoluída no dia em que se celebra a vida?
Que continue sendo sempre o mais do mesmo. O pai e esposo afetuoso, cultivando sempre o exemplo de amor familiar, como um modelo a ser seguido pela sociedade tão carente de valores éticos e morais.  E a pessoa que faz todos felizes,  tratando muito bem aos seus semelhantes.
Desejo-lhe longa vida, com saúde, sucesso e prosperidades em todos os aspectos afetivos, econômicos, e pessoais. Só você conhece os segredos do seu coração. Que todos os seus sonhos se realizem.
Parabéns e que Deus Abençoe a sua vida.
Um abençoado e feliz Aniversário para você.

Um abração da sua prima e amiga Madalena França.

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