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terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Requião publica relatório da lei de abuso de autoridade


Waldemir Barreto
Paraná 247 - O senador Roberto Requião (PMDB-PR) publicou nesta segunda (5) a minuta do relatório sobre o projeto que pune juízes, promotores e procuradores que cometerem crime de abuso de autoridade. O documento tem 23 páginas e deverá ser apreciado nesta terça-feira (6) no plenário do Senado. 
Em comentário para as emissoras de rádio nesta, segunda-feira (5), o parlamentar voltou a defender a aprovação de o projeto de lei que define os crimes de abuso de autoridade. De acordo com o congressista, as principais vítimas do abuso sãos os mais pobres, que não contam com quem os defenda. Como exemplo, ele citou que 45%presos no Brasil atualmente estão detidos provisoriamente, isto é, sem processo. Há casos, afirmou o senador, de presos sem culpa formada, sem denúncia ou processo detidos há 14 anos.
Reportagem do jornal O Globo desta segunda-feira, 5, diz que ao explicar as mudanças no relatório, o senador Roberto Requião teria xingado o juiz Sérgio Moro. "É uma oportunidade para melhorar a lei. Agora não é o momento para votar porquê? Ah, vai para a puta que pariu Sérgio Moro", teria dito Requião, segundo O Globo. Leia aqui a reportagem. O 247 chegou a reproduzir a declaração. O senador negou com veemência que tivesse xingado o magistrado em qualquer momento. 
Veja o vídeo em que ele fala sobre o relatório do projeto:



Abaixo, leia a íntegra da minuta:

Minuta
PARECER Nº       , DE 2016
De PLENÁRIO, em substituição à COMISSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E REGULAMENTAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 280, de 2016, do Senador Renan Calheiros, que define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.
RELATOR: Senador ROBERTO REQUIÃO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 280, de 2016, define taxativamente os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, em sentido amplo, abarcando servidores públicos e pessoas a eles equiparadas, além de membros do Ministério Público e dos Poderes Judiciário e Legislativo de todas as esferas da Administração Pública – federal, estadual, distrital e municipal.
Nos termos do PLS, os crimes de abuso de autoridade serão processados mediante ação pública condicionada a representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, admitida a ação privada se o Ministério Público não apresentar a denúncia no prazo de quinze dias, contado do recebimento do inquérito ou da representação do ofendido. A ação penal será pública incondicionada, todavia, no caso de pluralidade de vítimas ou se houver risco à vida, à integridade física ou à situação funcional do ofendido que queira exercer o direito de representação.
A proposição estabelece, como efeito da condenação, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juízo criminal fixar o valor mínimo de reparação, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso de reincidência, a condenação tem como efeito, ainda, a perda do cargo, mandato ou função pública, independentemente da pena aplicada.
Além da pena, o crime de abuso de autoridade tem repercussão nos âmbitos cível e administrativo. De acordo com o art. 7º do PLS, a responsabilidade civil e administrativa independe da penal, não se podendo questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal. Entretanto, pela interpretação do art. 8º da proposição, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito exclui as responsabilidades civil e administrativa.
Consoante disposição do art. 39, o rito do processo por crime definido no PLS é o do processo comum, previsto no Código de Processo Penal (CPP).
O projeto de lei promove também diversas alterações na legislação vigente.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), acrescenta artigo para estabelecer que, no caso dos crimes previstos naquele estatuto, praticados com abuso de autoridade, a perda do cargo, função ou mandato eletivo, prevista no art. 92, I, do Código Penal (CP), somente incidirá no caso de reincidência, mas independerá, neste caso, da pena aplicada ao reincidente.
Na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, altera a redação do art. 10, que tipifica o crime de interceptação telefônica, de fluxo de comunicação informática e telemática, ou escuta ambiental, sem autorização judicial, para (i) modificar a pena privativa de liberdade cominada, de reclusão de 2 a 4 anos para detenção de 1 a 4 anos; (ii) acrescentar tipos penais equiparados, para o agente que promove quebra de sigilo bancário, de dados, fiscal, telefônico ou financeiro sem autorização judicial ou fora das hipóteses em que a lei permitir, ou que dá publicidade, antes de instaurada a ação penal, a relatórios, documentos ou papéis obtidos como resultado de interceptação telefônica, de fluxo comunicação informática e telemática, de escuta ambiental, de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou financeiro regularmente autorizados; (iii) sujeitar o agente ao regime de sanções previstas em legislação específica, no caso de o crime ter sido praticado com abuso de autoridade.
Na Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a prisão temporária, promove alteração do art. 2º, para prever que o mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. Decorrido o prazo, o preso deverá ser posto em liberdade pelo agente responsável pela custódia, independentemente de ordem judicial, salvo se prorrogada a prisão temporária ou decretada a prisão preventiva. Estabelece, ainda, que na contagem do prazo deve ser computado o dia do cumprimento do mandado.
No mais, o PLS revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade, além dos seguintes dispositivos do CP: § 2º do art. 150 (violação de domicílio cometido por funcionário público com abuso de poder); § 1º do art. 316 (excesso de exação) e arts. 322 (violência arbitrária) e 350 (exercício arbitrário ou abuso de poder), porque contemplados, com ajustes, no texto da proposição.
Na justificação, o autor argumenta que a Lei nº 4.898, de 1965, que atualmente regula a matéria, está defasada, carecendo de atualização para melhor proteger efetivamente os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal, no que diz respeito à sua violação ou mitigação por meio de ato praticado com abuso de autoridade.
Foram realizadas audiências públicas para instruir a matéria, inclusive debate em Plenário com a presença de magistrados da estatura do Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes e do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, que apresentaram diversas sugestões para aprimoramento do texto do PLS.
Foram apresentadas as seguintes emendas.
A Emenda nº 01-CECR, do Senador Romero Jucá, de caráter substitutivo, promove importantes modificações no PLS. No parágrafo único do art. 4º, exige, para a perda do cargo, mandato ou função, a reincidência na prática de crime por abuso de autoridade, e não a mera reincidência em qualquer tipo de crime. No art. 21, enquanto o PLS se refere a invasão de casa alheia, o Substitutivo alude a imóvel alheio, conceito obviamente bem mais abrangente do que o de casa. No art. 22, o Substitutivo exclui do tipo penal o atingimento de terceiros nas interceptações telefônicas. No mais, mantém a essência do PLS, apenas aprimorando sua redação e técnica legislativa.
A Emenda nº 02-CECR, do Senador Fernando Collor, modifica a redação do art. 36 do PLS, para ampliar o espectro da prevaricação nele descrita, de modo que configure crime a conduta de “deixar de determinar a instauração de procedimento investigatório para apurar a prática de infração penal ou de improbidade administrativa quando dela tiver conhecimento e competência para fazê-lo”, não mais se restringindo aos crimes previstos no próprio PLS.
II – ANÁLISE
Não observamos no PLS nº 280, de 2016, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou de juridicidade, tampouco óbices de natureza regimental. O PLS versa sobre matéria de direito penal, cuja competência legislativa é atribuída à União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, sendo legítima, neste caso, a iniciativa parlamentar, consoante dispõe o art. 61 da Carta Política.
No mérito, consideramos o PLS conveniente e oportuno.
Convém registrar que a proposição guarda pertinência com um dos objetivos do II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO, qual seja, o de buscar o “aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana”, bem como com um dos compromissos a que estão obrigados os signatários do referido pacto, no sentido de “incrementar medidas tendentes a assegurar maior efetividade ao reconhecimento dos direitos”.
Esse Pacto Republicano, vale frisar, foi firmado pelos Chefes dos Poderes da União em 13 de abril de 2009. A matéria do PLS, portanto, não representa nenhuma novidade, até porque, como bem registra a justificação, suas disposições refletem a convergência alcançada após ricas discussões e debates no âmbito do Comitê Interinstitucional de Gestão do mencionado Pacto Republicano, composto por representantes de Poder, inclusive do Judiciário.
Substancialmente, o PLS estabelece taxativamente trinta tipos penais, sem falar nas figuras equiparadas, descrevendo precisamente cada uma das condutas incriminadas, o que representa nítida vantagem em relação à vaga e imprecisa definição prevista no art. 3º Lei nº 4.898, de 1965. Sob esse aspecto, então, o projeto confere certeza e segurança jurídica ao sistema legal penal, o que não se verifica no texto da lei vigente.
Com efeito, o art. 3º da Lei nº 4.898, de 1965, estabelece que constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
  1. a) à liberdade de locomoção;
  2. b) à inviolabilidade do domicílio;
  3. c) ao sigilo da correspondência;
  4. d) à liberdade de consciência e de crença;
  5. e) ao livre exercício do culto religioso;
  6. f) à liberdade de associação;
  7. g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
  8. h) ao direito de reunião;
  9. i) à incolumidade física do indivíduo;
  10. j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Fica evidente que, por apresentar um rol exemplificativo, sem descrição precisa de condutas, o art. 3º dessa Lei não define crimes, posto que evidente e indiscutível o desatendimento ao princípio da legalidade em matéria penal. Apenas no art. 4º, a Lei nº 4.898, de 1965, define crimes, mas o faz somente em relação a nove condutas.
Da nossa perspectiva, laborou bem o PLS ao ampliar as espécies de crime de abuso de autoridade, para alcançar condutas francamente reprováveis, mas que não estavam tipificadas no ordenamento jurídico.
Não obstante, o texto do projeto pode e deve ser aprimorado.
Logo de início, cabe inserir dispositivo para evitar realçar a configuração do abuso de autoridade, evitando a criminalização de mera divergência de interpretação jurídica. Fazemos isso, inspirados na sugestão apresentada pelo Juiz Federal Sérgio Moro, que acolhemos com ajustes, logo no art. 1º, mediante inclusão de parágrafo único, para que, pela sua posição no texto legal, permeie e oriente a interpretação dos tipos penais descritos subsequentemente.
Desse modo, estabelecemos que não constitui crime de abuso de autoridade o ato amparado em interpretação ou jurisprudência divergentes, ainda que minoritária, mas atual, bem assim o ato praticado de acordo com avaliação aceitável e razoável de fatos e circunstâncias determinantes, desde que, em qualquer caso, não contrarie a literalidade da lei, nem tenha sido praticado com abuso de autoridade.
No que se refere ao sujeito ativo do crime, preferimos adotar uma definição amplíssima, inspirados na constante da Lei de Improbidade Administrativa.
Relativamente ao procedimento, não vislumbramos vantagem em estabelecer, como faz o PLS, que a ação penal para o processo dos crimes de abuso de autoridade seja condicionada a representação ou a requisição do Ministro da Justiça. A propósito, vale notar que a “representação” a que alude a vigente Lei de Abuso de Autoridade não é condição de procedibilidade, mas mera comunicação ou notitia criminis. Trata-se, simplesmente, de o ofendido reportar o ocorrido com vistas à apuração do fato.
Nesse sentido, ensina Daniel Ferreira de Lira,
“os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. A representação mencionada no art. 12 não é aquela condição de procedibilidade do Código de Processo Penal, e sim apenas o direito de petição contra o abuso de poder previsto no art. 5º, XXXIV, ‘a’, da Constituição”.[1]
Portanto, no sistema da lei em vigor, a ação é pública incondicionada. A “representação” a que alude a Lei nº 4.898, de 1965, somente no nome se assemelha à representação prevista no Código de Processo Penal, assim considerada na acepção jurídica do termo.
Como se sabe, a representação deve servir para evitar a segunda vitimização do ofendido, como, por exemplo, no crime de perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP). Exigir a representação como condição de procedibilidade para o processo dos crimes de abuso de autoridade, além de ser um despropósito, pode fazer com que muitos delitos dessa natureza deixem de ser processados.
Em vista disso, convém estabelecer que a ação, no caso, será pública incondicionada. Esse entendimento, aliás, acolhe sugestão contida na Nota Técnica PGR/SRI Nº 086/2016, da Secretaria de Relações Institucionais da Procuradoria-Geral da República.
Passando aos crimes em espécie, registro que incorporamos ao substitutivo que apresentamos ao final praticamente todas as sugestões encaminhadas pelo Ministro Gilmar Mendes. As sugestões visavam a dar mais segurança jurídica ao aplicador da norma, seja especificando melhor os tipos penais, seja prevendo salvaguardas para evitar que circunstâncias excepcionais acarretassem injustiças aos envolvidos.
Acolhemos também diversas contribuições encaminhadas pelas lideranças desta Casa, o que reflete a legitimidade do processo de construção do texto que apresentamos. Entre as sugestões, vale mencionar a tipificação do crime contra direito ou prerrogativa de advogado, bem como a inclusão de garantias em favor da independência da autoridade judiciária e dos membros do Ministério Público.
Com relação Emenda nº 01-CECR, consideramos procedentes as alterações relativas aos arts. 4º, 21 e 22 do PLS.
Aproveitamos, do mesmo modo, a modificação proposta pela Emenda nº 02-CECR, que aperfeiçoa a redação do tipo descrito no art. 36 do projeto.

III – VOTO
Face ao exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei do Senado nº 280, de 2016, e, no mérito, por sua aprovação, na forma da seguinte emenda substitutiva, restando prejudicadas as demais emendas apresentadas:
EMENDA Nº -PLEN (SUBSTITUTIVO)
(PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 280, DE 2016)
Define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
Parágrafo único. Não constitui crime de abuso de autoridade o ato amparado em interpretação, precedente ou jurisprudência divergentes, bem assim o praticado de acordo com avaliação aceitável e razoável de fatos e circunstâncias determinantes, desde que, em qualquer caso, não contrarie a literalidade desta lei.
CAPÍTULO II
Dos Sujeitos do Crime
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Judiciário;
IV – membros do Ministério Público;
V – membros dos tribunais ou conselhos contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no caput.
CAPÍTULO III
Da Ação Penal
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
CAPÍTULO IV
Dos Efeitos da Condenação e das Penas Restritivas de Direitos
Seção I
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
II – a perda do cargo, do mandato ou da função pública, no caso de reincidência em crime de abuso de autoridade.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função deverá ser declarada, motivadamente, na sentença e independerá da pena aplicada.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direito
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com perda dos vencimentos e das vantagens;
III – proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município em que houver sido praticado o crime e naquele em que residir e trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. As penas restritivas de direito podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
CAPÍTULO V
Das Sanções de Natureza Civil e Administrativa
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa porventura cabíveis.
Parágrafo único. O juiz, o membro do Ministério Público ou a autoridade policial que receber a representação do ofendido, tanto quanto o Ministro da Justiça, no caso de requisição, deverá comunicar o fato considerado ilícito ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, se for o caso, ou à autoridade competente, tendo em vista a apuração de falta funcional.
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
CAPÍTULO VI
Dos Crimes e das Penas
Art. 9º Decretar prisão preventiva, busca e apreensão de menor ou outra medida de privação da liberdade, em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ele indicada;
III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido, ou de promover a soltura do preso, quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar filme ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima em processo penal, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições do estabelecimento penal.
Art. 15. Deixar de advertir o investigado ou indiciado do direito ao silêncio e do direito de ser assistido por advogado ou defensor público.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – prossegue com o interrogatório de quem decidiu exercer o direito ao silêncio ou o de quem optou por ser assistido por advogado ou defensor público, sem defensor;
II – constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
Art. 16. Deixar de identificar-se ao preso, por ocasião de sua captura, ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão, assim como identificar-se falsamente:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas quem:
I – como responsável por interrogatório, em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso;
II – atribui a si mesmo, sob as mesmas circunstâncias do inciso anterior, falsa identidade, cargo ou função.
Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou ao de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, da autoridade ou de terceiro:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:
I – o internado tem menos de dezoito anos de idade;
II – a presa, internada ou apreendida estiver visivelmente grávida, ou cuja gravidez tenha sido informada no momento da prisão ou apreensão;
III – o fato ocorrer em penitenciária.
Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista do preso com seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso dos interrogatórios ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
Art. 21. Constranger preso com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual:
Pena – detenção, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 22. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 23. Invadir ou adentrar, clandestina, astuciosamente ou à revelia da vontade do ocupante, o imóvel alheio ou suas dependências, assim como nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial e fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • 1º Incorre nas mesmas penas quem, na forma prevista no caput:
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II – executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas ou antes das 5 horas.
  • 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
Art. 24. Praticar ou mandar que se pratique violência física ou moral contra pessoa, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 25. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade, de expor pessoa ao vexame ou à execração pública ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem pratica a conduta com o intuito de:
I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II – omitir dados ou informações, assim como com o de divulgar dados ou informações incompletas, para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
Art. 26. Constranger, sob violência ou grave ameaça, o funcionário ou empregado de instituição hospitalar, pública ou particular, a admitir para tratamento pessoa cujo óbito tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração;
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 27. Proceder à obtenção de provas por meios manifestamente ilícitos ou fazer uso de provas de cuja origem ilícita se tenha conhecimento, no curso de procedimento investigativo ou de fiscalização.
Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 28. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-lo em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 29. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, em decorrência da simples manifestação artística, de pensamento e de convicção política ou filosófica, assim como de crença, culto ou religião, ausente qualquer indício da prática de crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 30. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada, ou ferindo honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 31. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
Art. 32. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, com abuso de autoridade:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 33. Estender a investigação sem justificativa, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão do procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Art. 34. Negar ao defensor, sem justa causa, acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvadas as diligências cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem decreta, à revelia da lei ou sem motivação expressa, sigilo nos autos.
Art. 35. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 36. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 37. Deixar de determinar a instauração de procedimento investigatório para apurar a prática de infração penal ou de improbidade administrativa, quando deles tiver conhecimento e competência para fazê-lo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 38. Coibir, dificultar ou, por qualquer meio, impedir a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 39. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 40. Requerer vista de processo em apreciação por órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento
Art. 41. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 42. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
  • 4º-A. O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no art. 2º, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
…………………………………………………………………………………
  • 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
  • 8º Para o cômputo do prazo de prisão temporária, inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão”. (NR)
Art. 43. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a autoridade judicial que determina a execução de conduta descrita no caput, com objetivo não autorizado em lei ou com abuso de poder.” (NR)
Art. 44. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 244-C:
Art. 244-C. Para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, o efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), somente incidirá em caso de reincidência.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência”.
Art. 45. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a viger acrescida do seguinte art. 7º-B:
“Crime contra direito ou prerrogativa de advogado
Art. 7º-B. Violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II a V do art. 7º:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”
Art. 46. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 47. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
[1] “Crimes de abuso de autoridade: uma análise atual da Lei nº 4.898/65 à luz da jurisprudência dos tribunais superiores” (Portal Âmbito Jurídico: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734)

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Moradores de Bom Jardim ficam feridos em acidente na Rodovia PE 90



Na manhã desta sexta-feira, a Polícia Militar (PM) apresentou através de relatório os nomes das vítimas de um acidente de trânsito envolvendo um caminhão e uma ambulância do município de Bom Jardim, na Rodovia PE 90. Segundo o policiamento, a ocorrência foi registrada na última quarta-feira, na altura do Privê Campo Grande, na divisa dos municípios de Limoeiro e Lagoa do Carro. Ficaram feridos o motorista da ambulância, Davidson Ricardo Pereira, 32 anos, a agricultora Edilene de Lima Pinto e o beneficiário José Lucas de Lima Pinto, todos da cidade de Bom Jardim.

Ainda segundo o policiamento, o motorista do caminhão, Alexandre Gomes de Lima, 27 anos, residente em Glória do Goitá, fugiu sem prestar socorro, mas acabou localizado nas proximidades da entrada de Limoeiro, há aproximadamente cinco quilômetros do local da colisão. Ele foi conduzido à delegacia regional de Limoeiro para prestar depoimento. Já as vítimas foram socorridas pela equipe do SAMU para o Hospital Regional de Limoeiro em estado consciente. Até o momento não há maiores detalhes sobre o estado de saúde delas. As causas do acidente serão investigadas pela delegacia regional de Limoeiro. (Imagem | Google Maps)

Felicidade: Hoje é dia de festa no com Deus e a Verdade!

O blog da verdade Acaba de ultrapassar a marca de um milhão de acessos...

Gráfico de visualizações de página no Blogger
Visualizações de páginas de hoje
2 624
Visualizações de página de ontem
3 131
Visualizações de páginas no último mês
67 435
Hoje, para mim é motivo de muita alegria. De dizer Obrigada Meu Deus! de dizer Obrigada meu povo! Meus leitores, meus seguidores, sem vocês seria impossível garantir sucesso e sem a verdade eu não chegaria a esse grau de credibilidade em menos de três anos. Meu blogue faz aniversário a cada 5 de novembro. Mas por dois meses não consegui colocar em ação suas atualizações. Uma porque viajei para um local onde não tive acesso a internet e outro por motivo de interrupção por problemas pessoais. Isso significa que em 34 meses menos de 3 anos, ele conseguiu a marca almejada por qualquer um blogueiro de cidade pequena.  Para mim hoje é dia de felicidades e de festa.
Considerando que este blog nunca recebeu patrocínio de ninguém, não anunciou até hoje para efeito de arrecadação de valores, eu devo todo esse sucesso absolutamente a deus ,ao meu talento, o meu caráter ileso de inverdades e muito aos meus leitores assíduos, que não posso ousar citá-los para não correr o risco de ser ingrata e esquecer alguém. Mas eu conheço cada um deles que me seguem pelo nome e pelos elogios que me fazem ao me encontrar. Sintam-se todos abraçados e amados. Não existe o com Deus e a verdade sem Madalena por isso comemoro aniversário duas vezes. O aniversário é meu mas o presente é de vocês. Obrigada por tudo.
Não podia deixar de agradecer ao padrinho deste veículo de comunicação, aquele que o criou para mim. Obrigada meu Amigo Manuel Mariano.
Em cada pétala dessas rosas vai um beijo meu para cada um dos meus amigos leitores. Um brinde a vida e a nós!
Resultado de imagem para mulher com um lindo buque de flores.

Por Madalena França.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Para Chaparral um irmão era pouco, tinha que prejudicar Dois: Jozeildo também foi vítima da Mesma perseguição.

O Conceituado Professor de Matemática Jozeildo Silva da Escola de Referência Abílio Barbosa, também é vítima da perseguição política do prefeito Chaparral.

 Jozeildo  é inegavelmente um profissional de brilho. Com mestrado em Ciências exatas da Matemática, ele  dá seu recado de forma espetacular. A prova disso é que hoje, acaba de sair a menção honrosa na OBMEP de matemática, para 7 alunos do Abílio, sendo que 5 são alunos do brilhante mestre.
Alem de tudo ,ele é um ser humano digno, do bem, amado por muitos alunos, inclusive meu filho Vìtor Gabriel, é formando este ano da Escola Abílio a qual agradeço como mãe todo zelo e cuidado que todos os membros dessa referida casa de educação tiveram para com ele. Muitíssimo Obrigada. Meu Filho Fala dele , com muito carinho.
Acontece que todo mundo não gosta de se envolver em coisas as quais não fazem parte da sua Educação Familiar.
Vejam o que relatou o professor a este blog:

Colega Madalena , se possível, ficarei grato se você editar essa matéria em seu blog. O povo de Orobó precisa reconhecer que tenho opinião própria e que mesmo depois de tanto pedido, eu não continuei no cargo de Coordenador Geral de Controle Interno da Prefeitura de Orobó. Porque atuei nos anos de 2013 e 2014 , mas preferi retornar a Educação em 2015, e que mesmo com um salário menor, preferi fazer oposição a Chaparral porque eu não conseguia fazer as auditorias que meu cargo atribuía pela maneira como ela governa, por isso retornei a Secretaria de Educação em 2015 e lá fui perseguido até hoje.

Mesmo com mestrado já fui alvo de ter sido retaliado perante aos professores de matemática, por questões de armação e chantagem, mas hoje veio uma boa notícia . Dos 7 alunos do Abílio contemplados com menção honrosa na OBMEP de matemática, 5 são meus alunos.

Esta matéria é autorizada pelo nobre professor. Como podemos constatar no relato acima. o professor acabou sendo perseguido por não querer se envolver com métodos errados. Segundo ele, depois das eleições de outubro foi transferido para trabalhar em serra de Capoeira, e preferiu perder os dias de salário até que o caso fosse resolvido judicialmente. Hoje Dr. Jarbas, ganhou a causa e o professor continuará no Abílio Barbosa como esteve todo ano de 2015.

Escrito por Madalena França.



Dr. Jarbas Borges: o advogado das causas justas, ganha mais uma contra Chaparral

O funcionário Público Josivaldo Silva, entrou com mandado de segurança no MP sob os cuidados de Dr. Jarbas Borges e Ele mais uma. vez sai vitorioso...

 Deste a posse do Prefeito Cléber José de Aguiar em 2013, que o cenário a que chamamos de Democracia em Orobó, foi muito arranhado pelo seu modo de agir com os que ele chama de adversários. Para ele não há acordo. Ou vocês diz sim ao que ele pensa e  como  age, ou se torna um espécie de Inimigo cruel aos olhos do Moço, que se elegeu prometendo  Governar com Deus e o Povo, para construir um Orobó Novo.
O Novo para ele, é perseguir os que pensam diferente dele. Foi assim com Tadeu Santos, Com a Professora Madalena, Com a Professora Maria do Carmo Rodrigues e tantas outras. Porém nessas novas eleições de outubro passado, o prefeito extrapolou todos os limites do tolerável: O primeiro ato foi mandar um trator derrubar a barraca do Sr. Genival; Já no dia da Carreata da vitória ele já passou falando os mais feios palavrões com o Sr. Genival. E no Dia seguinte Já saiu demitindo funcionários contratados sem direito a nada. Com os efetivos ele começou transferir local de trabalho imbuído de um sentimento de Vingança de prejudicar o povo. Há dois dias atrás, li um noticiário que Antonio, conhecido como Tõe Robó teria ganho na Justiça o Direito de voltar ao seu local de trabalho. Hoje o Funcionário Público efetivo Josivaldo Silva que trabalha na Biblioteca Municipal procurou este blog , para através dele, fazer ciente a população de Orobó, que também venceu Chaparral. Conseguiu no MP reverter sua transferência que havia sido autorizada pelo prefeito para  Escola Chapeuzinho Vermelho. Graças  a Justiça e o Trabalho do Dr. das Causas Justas, Jarbas Borges, ele continuará seu trabalho na Biblioteca Municipal. Josivaldo pediu para noticiar o fato, em forma de agradecimento a Justiça, ao seu advogado, a quem ele quer dizer publicamente Obrigado, e também para servir de alerta a outros prejudicados,que poderão procurar Dr. Jarbas porque ele está ganhando todas e merece os parabéns da sociedade oroboense.
Perguntar não ofende: O que faz um representante do povo vencer uma eleição de grande disputa com um homem honrado ,honesto e do bem e além de ficar feliz, amanhecer tão furioso já no dia seguinte?
Estanho esse fato!

Por Madalena França.

Fátima Bernardes fala da despedida do ex-sogro: 'Melhor que poderia ter tido'

Fátima Bernardes fala da despedida do ex-sogro
Fátima Bernardes fala da despedida do ex-sogro Foto: TV Globo
Extra

Fátima Bernardes começou o programa desta quinta-feira agradecendo aos parceiros Lair Rennó, Felipe Andreoli e Ciça Guimarães que a substituiram no 'Encontro' desta quarta. Ela tirou licença para comparecer ao enterro do pai do jornalista William Bonner: "Melhor sogro que eu poderia ter tido na vida. Homem íntegro e honesto", disse emocionada.
Na quarta, Lair Rennó já havia explicado o motivo da ausência: "A Fátima não pôde estar aqui nesta manhã por conta de uma perda na família". O pai do âncora do "Jornal Nacional" vivia em Ribeirão Preto, interior de SP, onde estava internado há meses.

CNBB CONDENA ATO DO STF EM DESCRIMINALIZAR PRÁTICA D0 ABORTO


Postado por Manuel  Mariano
A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil emitiu uma nota em resposta à decisão da 1ª Turma do STF de que o aborto até a terceira semana de gestação não é crime. Os Bispos refirmam a “incondicional posição em defesa da vida humana” e condenam “toda e qualquer tentativa de liberação e descriminalização da prática do aborto”.
“Conclamamos nossas comunidades a rezarem e a se manifestarem publicamente em defesa da vida humana, desde a sua concepção”, pedem os Prelados.

NOTA DA CNBB EM DEFESA DA VIDA

“Propus a vida e a morte; escolhe, pois, a vida ” (cf. Dt. 30,19)
A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, por meio de sua Presidência, manifesta sua posição em defesa da integralidade, inviolabilidade e dignidade da vida humana, desde a sua concepção até a morte natural (cf. Constituição Federal, art. 1°, III; 3°, IV e 5°, caput).

A CNBB respeita e defende a autonomia dos Poderes da República. Reconhece a importância fundamental que o Supremo Tribunal Federal (STF) desempenha na guarda da Constituição da República, particularmente no momento difícil que atravessa a nação brasileira. Discorda, contudo, da forma com que o aborto foi tratado num julgamento de Habeas Corpus, no STF.

Reafirmamos nossa incondicional posição em defesa da vida humana, condenando toda e qualquer tentativa de liberação e descriminalização da prática do aborto.
Conclamamos nossas comunidades a rezarem e a se manifestarem publicamente em defesa da vida humana, desde a sua concepção.

Nossa Senhora, Mãe de Jesus e nossa Mãe, interceda por nós, particularmente pelos nascituros.

Brasília, 1º de dezembro de 2016

Cardeal Sergio da Rocha - Arcebispo de Brasília-DF - Presidente da CNBB

Dom Murilo S. R. Krieger - Arcebispo de São Salvador-BA - Vice-Presidente da CNBB


Dom Leonardo Ulrich Steiner - Bispo Auxiliar de Brasília-DF - Secretário-Geral da CNBB

Veja quais parlamentares votaram a favor da lei para intimidar a Justiça…


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Na terça-feira, a presidente do STF, Cármen Lúcia, advertiu para o risco de o Congresso imitar a ditadura ao aprovar lei para garrotear o Judiciário. Horas depois, o temor da ministra se consumaria. Na calada da noite, deputados desfiguraram as 10 medidas contra a corrupção. 15 parlamentares pernambucanos votaram a favor das mudanças.
O principal ponto do golpe legislativo institui punição, por abuso de autoridade, a magistrados e integrantes do Ministério Público. Foi arquitetado para intimidar quem ousar investigar político corrupto. Ontem, às pressas, Renan tentou aprovar as medidas também no Senado. Foi derrotado e teve de adiar a votação. Procuradores da Lava-Jato ameaçam renunciar à operação se o pacote a favor da corrupção for aprovado e sancionado por Temer.
Votaram os pernambucanos:
Carlos Eduardo Cadoca PDT-PE
Jarbas Vasconcelos PMDB-PE
Kaio Maniçoba PMDB-PE
Eduardo da Fonte PP-PE
Fernando Monteiro PP-PE
Creuza Pereira PSB-PE
Danilo Cabral PSB-PE
João Fernando Coutinho PSB-PE
Marinaldo Rosendo PSB-PE
Adalberto Cavalcanti PTB-PE
Jorge Côrte Real PTB-PE
Zeca Cavalcanti PTB-PE
Silvio Costa PT do B-PE
Ricardo Teobaldo PTN-PE
Augusto Coutinho SD-PE

Renan teve surto de Cunha e emboscou Temer



Blog do Josias
Alguma coisa subiu à cabeça de Renan Calheiros na noite passada. O presidente do Senado tentou, sem sucesso, enfiar goela abaixo do plenário o pacote de medidas anticorrupção que a Câmara convertera em pantomima horas antes. O circo armado pelos deputados provocara reações ácidas da chefia do Supremo Tribunal Federal e dos procuradores da Lava Jato. E Renan, em vez de munir-se de um extintor, convidou os senadores a tocarem fogo na lona, aprovando às pressas medidas que reintroduziram a batida das panelas na trilha sonora da crise.
Houve pânico do Palácio do Planalto. Ao saber que Renan colocaria em votação um pedido para que o pacote desfigurado fosse votado com urgência, um auxiliar do presidente disse ao blog: “Isso parece coisa do Eduardo Cunha, personagem dado a rompantes, não do Renan, um político sempre muito calculista.” Líder de Temer no Senado, o tucano Aloysio Nunes Ferreira (SP) endereçou um apelo aos colegas:
“Estou me dirigindo ao plenário desta Casa”, disse Aloysio, achegando-se ao microfone. “Não nos coloquemos hoje na contramão da opinião pública brasileira. Vamos verificar que existe vida lá fora. E falo também em nome do governo, porque eu não quero que essa matéria chegue na mesa do presidente da República, para sancionar ou vetar.” Mais cedo, Aloysio escalara a tribuna do Senado para tachar de “cretinice parlamentar” a desfiguração do pacote anticorrupção.

Renan não se deu por achado. Informou que recebera um pedido de urgência subscrito pelos líderes de quatro partidos: PSD, PTC, PMDB e PP. E não lhe restava senão submeter a questão à deliberação do plenário. Lorota. “Foi tudo um grande escárnio. O regimento do Senado foi rasgado”, diria ao blog, mais tarde, o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES). “É o avesso, do avesso do avesso”, completou, evocando a célebre canção.
Em privado, Renan disse a senadores que lhe são próximos que os signatários do pedido de urgência não eram os únicos partidários da pressa. Outros colegas teriam endossado a ideia de votar ainda na noite de quarta-feira o pacote tóxico. Citou os nomes de Roberto Requião (PMDB-RP), Jorge Viana (PT-AC), Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE) e até Aécio Neves (PSDB-MG). Levado a voto, o pedido de urgência foi rejeitado por 44 votos a 14. Curiosamente, apenas dois dos nomes citados Renan estavam na lista dos 14 que votaram a favor: Roberto Requião e Fernando Bezerra.

Mensagem do Dia...

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Prefeito Chaparral responde por improbidade em ação proposta pelo MPPE


Com Informações do Blog A Voz de Orobó

As bombas parecem ter estourados de uma só vez na vida do Prefeito de Orobó, Cléber José de Aguiar da Silva, conhecido por Cléber Chaparral - PSD, depois de ter sido condenado em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder político e econômico o prefeito agora pode ser condenado novamente por Improbidade Administrativa em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Pernambuco.

O Ministério Público de Pernambuco ingressou com Ação Civil Pública por Improbidade administrativa contra Cléber Chaparral por violação aos princípios administrativos e dano ao erário, para o MPPE o prefeito pode ter desrespeitado os princípios da constituição federal e causado prejuízo aos cofres públicos (dano ao erário).

A ação tramita na Justiça Comum e tem o número de processo nº 0000413-50.2015.8.17.1000, a ação caso seja julgada procedente pode cassar os direitos políticos do prefeito de Orobó o que tiraria inclusive seu direito a voto e o deixaria inelegível por 8 anos, além das possíveis aplicação de multa e ressarcimento aos cofres públicos.

Vale ressaltar que essa não é uma ação eleitoral e foi proposta pelo Ministério Público de Pernambuco na justiça comum, ou seja, não tem absolutamente nenhuma relação com a ação eleitoral que cassou o prefeito de Orobó por abuso de poder político e econômico.

As curtas do Magno ,Na Coluna de Quinta...

CURTAS
DESESPERADO- No momento em que o presidente do Senado, Renan Calheiros, corre o risco de virar réu no STF, o senador fez um movimento político arriscado ao tentar aprovar a urgência para votação das medidas de combate à corrupção. O pacote aprovado pela Câmara desfigurou o projeto, originalmente apresentado pelo Ministério Público. A articulação de Renan explicitou de tal forma um movimento desesperado que ele foi derrotado pela maioria do Senado.
NO COMITÊ – O prefeito de Serra Talhada, Luciano Duque (PT), será empossado, amanhã, em Penedo (AL), como titular do Comitê Gestor da Bacia do São Francisco. Na função, representará Pernambuco e mais 66 municípios de outros Estados que integram a Bacia Hidrográfica do Velho Chico.


Perguntar não ofende: Por que Renan Calheiros está tão desesperado? 

Danilo Cabral Continua Lutando por Valorização e Ensino de Qualidade.

VOTO CONTRA– O deputado Danilo Cabral (PSB) votou contra o relatório da MP propondo a reforma do Ensino Médio. Ele defende que o texto deve ser aperfeiçoado principalmente em relação ao financiamento do Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral. Apesar de o relator Pedro Chaves (PSC-MS) ter estendido o prazo de quatro para dez anos de apoio do Governo Federal aos estados, o deputado afirma que o fomento da política de ensino integral só será bem-sucedido se os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) forem complementados.(trecho retirado da Coluna de Quita do Magno Martins).

"Calam-se juízes, mas não, a Justiça", diz Cármen Lúcia

Em resposta à inclusão de Judiciário na Lei de Abuso de Autoridade, a presidente do STF diz que democracia "depende de poderes fortes e independentes"; Rodrigo Maia defende que houve "votação expressiva"

Para Cármem Lúcia, o estatuto constitucional da magistratura já prevê a responsabilização de juízes
José Cruz/ Agência Brasil - 16.11.2016
Para Cármem Lúcia, o estatuto constitucional da magistratura já prevê a responsabilização de juízes

Orobó: Um encontro para celebrar a dignidade política e a vitória de ser cidadão pleno...

  No último domingo, 17 de Outubro, houve um encntro de amigos, que celebraram juntos o direito de ser livre, de ter dignidade cidadã, de di...