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sábado, 10 de fevereiro de 2018

A abjeção que confessa o abjeto


escosteguy
Recomendo, vivamente, que os leitores,seja com uma colherada de Leite de Magnésia, seja com um comprimido de Omenprazol, leiam a “análise” de Diego Escosteguy, ex-Época e agora O Globo, mas sempre coxinha sobre as decisões do Ministro Luiz Edson Fachin sobre o pedido de habeas corpus de Lula.
Na essência, está correta e chega à mesma conclusão que aqui se apontou:  Fachin “escolheu” onde Lula será julgado – ou não será, porque seu pedido de habeas corpus tem chances de ser engavetado, até que Moro, apoiando-se na sentença do TRF-4, atinja seu supremo orgasmo mandando a polícia executar a prisão de Lula.
Fachin impediu, na mesma decisão, uma derrota na Segunda Turma do tribunal. Também em virtude do comportamento dos ministros da Segunda Turma nos últimos meses, é altamente provável que Lula conseguisse derrubar a decisão de Fachin. O ministro trocou uma derrota quase certa por uma possibilidade de vitória no plenário — uma vitória que confirmaria, em definitivo, a prisão do ex-presidente.
O coleguinha, portanto, aplaude uma decisão jurídica que é tomada por “estratégia”. Estratégia é algo que, se permitido à acusação e à defesa, é inadmissível num julgador.
O texto é de linguajar de boteco: “Fachin quebra a defesa de Lula no Supremo”.
“Aí, quebrei ele”…
Mas ainda piora: a chamada da matéria é “Ao negar habeas corpus ao ex-presidente e remeter caso ao plenário, ministro compra tempo para que os desembargadores de Porto Alegre decidam sobre a prisão do petista’. O grifo é meu, claro.
Decidir, meu caro, eles já decidiram e você, eu, e as torcidas do Flamengo, do Corínthians, do Galo e do Colorado já sabemos que só o que se fará uma homologação formal.
E como é que o menino bem-sucedido na vida descreve e louva a “estratégia” de Fachin : evitar uma derrota que poderia ter sido de 4 a 1 na Turma do STF a que pertence e que tem jurisdição sobre o caso. “O ministro trocou uma derrota quase certa por uma possibilidade de vitória no plenário — uma vitória que confirmaria, em definitivo, a prisão do ex-presidente.”
Não sei se o culto Escosteguy conhece o princípio do juiz natural, base do Estado de Direito, que diz que a escolha de juiz ou tribunal específico é própria dos regimes de exceção. O Antonio, o Zé e o Manoel não teriam sido mandados para o plenário.
Ele, porém, vai ao desdobramento desta “estratégia”:
Fachin tem uma aliada fundamental: a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia. Ela não só concorda com a manutenção do atual entendimento do tribunal, pelo qual condenados em segunda instância podem ser presos, como luta para separar qualquer reexame da corte sobre esse assunto do caso específico de Lula. Como presidente do tribunal, Cármen Lúcia é responsável pela pauta do plenário. 
Ou seja, nem mesmo Fachin pretende impor sua decisão pelo “tapetão”, mas pelo “gavetão”.
Não põe pra julgar e pronto, Justiça será feita.
Juro que fico triste em ver isso, a juventude assim perdida por uma carreira de “sucesso”.
O elogio da manipulação judicial em razão das simpatias políticas é a morte da decência.
Ao malandro que, no pé do Morro do Juramento, diz “aí, eu quebrei ele” eu posso atenuar o que pensar diante da brutalidade e da ignorância. Mas a quem se gaba de ter mestrado pela ” Columbia University”, pera lá…
Esse é o retrato deprimente de uma camada de jornalistas que esqueceu dos valores, das causas, da decência.
“Aí, Fachin você quebrou ele, vai nessa malandro”.

STF dá sinais de que concederá habeas corpus contra prisão do ex-presidente Lula

Na decisão do ministro do STF Edson Fachin, nesta sexta (9), que remeteu o pedido de habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula para o plenário da corte, ele reconheceu a existência de “divergências” relativa à possibilidade de execução criminal após condenação assentada em segundo grau de jurisdição.
“Há, portanto, relevante questão jurídica e necessidade de prevenir divergência entre as Turmas quanto à questão relativa à possibilidade de execução criminal após condenação assentada em segundo grau de jurisdição”, escreveu o magistrado, sinalizando que o Supremo poderá remover esse entulho autoritário da prisão sem condenação definitiva.
O Blog do Esmael anotou ainda no dia de ontem que o “STF é mais Lula” ao analisar o artigo do ministro do STF Ricardo Lewandowski, publicado na Folha, no qual defende a presunção de inocência como direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988.
O pleno do STF é formado pelos seguintes 11 ministros: Cármen Lúcia (presidente), Dias Toffoli (vice-presidente), Celso de Mello (decano), Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Portanto, os fundamentalistas do judiciário e da velha mídia têm motivos de sobra para cortarem os pulsos nos próximos dias.
Leia a íntegra da decisão de Fachin:
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 152.752 PARANÁ
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
PACTE.(S) : LUIZ INACIO LULA DA SILVA
IMPTE.(S) : CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS SIGMARINGA SEIXAS
COATOR(A/S)(ES) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão na Medida Cautelar quanto ao pedido de liminar:
Impende aqui, no âmbito da Medida Cautelar no Habeas Corpus em pauta, o exame apenas do pedido quanto à liminar. Almeja a parte impetrante, em pedido principal, que a própria análise sobre a concessão ou da liminar seja feita por juízo colegiado, e aponta para tanto a Segunda Turma.
Em despacho apartado, quanto ao mérito da impetração, acolho a remessa ao colegiado, nada obstante para o Tribunal Pleno, pelas razões ali indicadas. Como ali assinalei, a matéria de fundo se projeta induvidosamente na atribuição maior do Pleno, a merecer imediata remessa do feito ao Plenário.
Assim, aqui, no que concerne à liminar, até que o Plenário com a brevidade possível examine o mérito do feito, e de consequência possa se pronunciar inclusive sobre o pedido liminar, consigno, sob o poder geral de cautela e à luz do que emerge do art. 21 do RISTF, versando sobre as atribuições do Relator, que cumpre, sob esta Relatoria, decisão sobre a liminar.
Passo a expor, por conseguinte, as razões de tal decisão no campo cautelar nesse ínterim. E o faço seguindo a orientação sumulada do STF e os precedentes por mim decididos em situações análogas.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 434.766/PR, indeferiu o pedido liminar.
Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, provimento confirmado, com exasperação da pena, em segundo grau; b) o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou o início da execução
HC 152752 MC / PR
da pena após o exaurimento da jurisdição ordinária, provimento que representa ameaça iminente ao direito de locomoção do paciente; c) a execução da pena na pendência de recursos excepcionais compromete a presunção da inocência; d) a compreensão do Plenário desta Corte Constitucional assentou a possibilidade de execução provisória da pena, mas não a proclamou obrigatória; e) não há motivação concreta a evidenciar a necessidade da custódia; ao contrário, na medida em que os elementos concretos do caso demonstrariam sua dispensabilidade; f) há vedada reformatio in pejus, eis que a determinação verificou-se sem pleito anterior do Ministério Público Federal; g) são plausíveis as teses que serão arguidas em sede de recurso excepcional.
Requer o impetrante a direta submissão do pedido liminar à Colenda Segunda Turma deste Tribunal (Art. 21, IV e V, RISTF), para deferi-lo e garantir ao Paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado do processo-crime nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para o fim de vedar a execução provisória da pena até decisão final, transitada em julgado, atinente ao processo- crime 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, homenageando a cláusula pétrea prevista no art. 5º, inciso LVII da Constituição da República, e, subsidiariamente, a concessão da ordem para garantir ao Paciente o direito de permanecer em liberdade até o exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento sedimentado nos Habeas Corpus nº 146815-MC/MG e HC 146818-MC/ES.
É o relatório. Decido em sede cautelar.
Por ora, vê-se que se trata de impetração em face de decisão monocrática que no STJ indeferiu liminar.
1. No estágio em que se encontra o pedido de liminar há óbice na Súmula 691 deste STF. O pleito esbarra na orientação sumulada deste Tribunal e se choca com precedentes de situações semelhantes por mim já decididos.
Indefiro, pois, a liminar, e exponho as razões.
Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de
habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal
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HC 152752 MC / PR
Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, i, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:
É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado . Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ).
Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF:
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HC 152752 MC / PR
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido.
Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal.
Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição.
Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural.
3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, indefiro a liminar pleiteada neste habeas corpus.
Nesse sentido, anoto precedentes, de minha relatoria, julgados em ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal: HC 135585 AgR, Relator(a) Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017; HC 141615 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017; HC 141583, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017; HC 137886 AgR,
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HC 152752 MC / PR
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017; HC 137893 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016; HC 136216 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016; HC 132143, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016; HC 130466 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015; HC 131468 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2015 e HC 128984, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015.
4. No ensejo, anoto aqui que, quanto ao mérito da impetração, como despacho no campo próprio, relativo ao mérito, a solução da presente demanda encontra no Plenário do Supremo Tribunal Federal seu locus adequado. Como é notório, pende de julgamento o mérito das ADCs 43 e 44, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujo tema precede, abarca e coincide com a matéria de fundo versada no presente writ. Há, portanto, relevante questão jurídica e necessidade de prevenir divergência entre as Turmas quanto à questão relativa à possibilidade de execução criminal após condenação assentada em segundo grau de jurisdição. Incide, pois, o disposto no art. 22 do RISF, segundo o qual:
“Art. 22. O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida.
Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste artigo:
a ) quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário;
b) quando, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário. (grifos não são do original)
Em conclusão, na Medida Cautelar neste HC, resta indeferida a
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liminar, por se tratar o ato coator de decisão monocrática proferida no âmbito do STJ e encontrar óbice na Súmula 691, de 24.09.2003, sem prejuízo da submissão do mérito da impetração à deliberação do Plenário porquanto pende de julgamento o mérito das ADCs 43 e 44, da relatoria do e. Ministro Marco Aurélio, cujo tema precede, abarca e coincide com a matéria de fundo versada no presente, relativa à possibilidade de execução criminal após condenação assentada em segundo grau de jurisdição.
Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator via blog do Esmael
Por Madalena França.

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Lula: STF terá chance de fazer valer a Constituição e a presunção de inocência

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por meio de sua defesa, elogiou nesta sexta (9) a decisão do ministro do STF Edson Fachin de remeter o pedido de habeas corpus para o plenário da Corte.
“Decisão de ministro do STF dá chance à Corte de fazer valer a Constituição quanto à garantia da presunção de inocência”, afirmou o advogado Cristiano Zanin Martins.
Em nota, o defensor disse esperar que a ação seja pautada no Plenário do STF o mais breve possível, a exemplo da rapidez da decisão tomada pelo próprio ministro Fachin, inerente à natureza do habeas corpus.

JUÍZES EM PÂNICO! Requião será relator do projeto que acaba com o auxílio-moradia



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Por Esmael Morais, em seu blog - O senador Roberto Requião (MDB-PR) será o relator no Senado do fim do auxílio-moradia de R$ 4,3 mil para juízes, procuradores, promotores, conselheiros de contas, dentre outros servidores com carreira no Estado. O Blog do Esmael apurou que o parlamentar será ‘tão duro’ no relatório ‘quanto o juiz Sérgio Moro na lava jato.’
A previsão é que o relatório final do projeto que extingue o auxílio-moradia para a magistratura e carreiras de Estado fique pronto nesta Quarta-Feira de Cinza, dia 14. O texto de Requião deverá prever efeito “ex-nunc” (daqui para frente) e o benefício só será admitido para juízes e funcionários públicos em casos excepcionais, temporariamente, quando o servidor estiver trabalhando fora de sua jurisdição.

Diferente de juízes da lava jato, Requião não quer dar entrevistas ou adiantar trechos do relatório final. “Só me manifestarei nos ‘autos’ e no plenário do Senado”, teria dito a assessores. O tema privilégios no poder judiciário veio à tona com a revelação que juízes e membros da força-tarefa da lava jato — Moro, o juiz Marcelo Bretas e o procurador Deltan Dallagnol — recebem o auxílio-moradia mesmo eles possuindo imóveis próprios nas cidades que residem.

O Blog do Esmael anotou nos últimos dias que a velha mídia trouxe esta pauta à baila com o intuito de chantagear o judiciário. Barões dos jornalões querem que juízes julguem e condenem o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para tirá-lo da disputa presidencial deste ano. http://www.plantaobrasil.net/news.asp?nID=99683&po=s

Planalto dá como certa candidatura de Huck. “Ele é a cara do PSDB”, diz FHC


Publicado em Notícias por  em 9 de fevereiro de 2018
Do Congresso em Foco
Depois de descartar qualquer pretensão de ser candidato à Presidência no final do ano passado, o apresentador Luciano Huck está de volta ao jogo. Mesmo tendo negado que tenha a intenção de concorrer ao Planalto em resposta ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Huck mantém conversas com o PPS, o DEM e o PSDB.
De acordo com a Folha de S.Paulo, auxiliares do presidente Michel Temer dão como certa a candidatura do apresentador, só não sabem por qual partido. Além de cobrar o fim do impasse, a TV Globo avisou: se ele for candidato, além dele, sua esposa, a também apresentadora Angélica, terá de sair do ar.
Segundo a coluna Painel, executivos da Globo têm feito questão de demonstrar descontentamento com a situação e narram ter deixado claro a Huck que não querem ser arrastados para o debate eleitoral.
O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso tem causado desconforto entre os tucanos por declarações que têm feito sobre o apresentador. “Ele sempre foi muito próximo do PSDB, o estilo dele é peesedebista. É um bom cara”, disse ontem à Folha. “Se ele for [candidato], é bom. Areja, põe em xeque os partidos, que precisam ser postos em xeque”, acrescentou.
FHC nega que esteja articulando a substituição do governador paulista, que ainda não decolou nas pesquisas, pela de Huck. “Não tenho nenhum poder para isso”, afirmou. “Meu candidato é Geraldo Alckmin.” Na última pesquisa Datafolha, Huck aparece com 8% das intenções de voto.

AGORA: Lula conversa com Geraldo Freire, da Radiojornal de Pernambuco.


A Petrobras e o sofá da porcentagem


sofdasala
Outro dia se mostrou aqui que os nossos irmãos portugueses andam fazendo “piada de brasileiro”.
Não é para menos.
Ontem, o presidente-liquidante da Petrobras, Pedro Parente, reuniu um grupo de jornalistas para anunciar a “mudança na política de reajustes dos combustíveis” da empresa.
E vejam que genialidade: a companhia, agora, não vai mais divulgar o percentual de aumentos, mas apenas o valor em centavos de cada mudança.
Claro que contam com a “mídia amiga” para dizer que a gasolina subiu dois centavos nas refinarias, em lugar de dizer que aumentou 1%.
Vamos ajudar o Dr. Parente, então.
Em maio de 2016, quando foi feito o impeachment, a média nacional do preço do litro de gasolina era de R$ 3,674. Agora, é R$ 4,222. Portanto, subiu ‘apenas” 55 centavos por litro. Não digo a percentagem para não fazer o jogo dos inimigos do Temer, certo?
Lembra a velha e conhecida piada do “tirar o sofá da sala” para acabar com as peraltices juvenis.
E nem é novidade, porque quando foi Ministro do “Apagão” de Fernando Henrique inventou outras semelhantes para fugir do nome de “racionamento” para a falta de energia.
Como é que um sujeito com essa “genialidade” pode dirigir a maior empresa brasileira?

Globo diz que TSE vai tirar Lula da eleição em velocidade recorde


Em mais uma demonstração de sua pressão sobre o Judiciário, o jornal O Globo publica nesta sexta uma reportagem em que antecipa uma suposta “tendência do TSE” contra o ex-presidente Lula; publicação da família Marinho vem sistematicamente usando suas reportagens para pressionar juízes a agirem de acordo com os interesses econômicos e políticos das organizações Globo
247 – O jornal O Globo, que vem se destacando pela pressão no Judiciário por uma condenação rápida do ex-presidente Lula, destaca nesta sexta uma suposta tendência do TSE contra Lula.
A publicação da família marinho prevê inclusive uma decisão rápida —e é claro, contrária— do caso do ex-presidente, líder absoluto em todos os cenários.
“O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não deve autorizar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a concorrer ao Palácio do Planalto neste ano. A tendência é que os ministros neguem eventual pedido de candidatura do petista com base na Lei da Ficha Limpa, que impede políticos condenados por um tribunal de segunda instância a disputar nas urnas. Ministros da Corte já concordaram, nos bastidores, que eventuais recursos apresentados por candidatos ficha-suja serão julgados de forma muito rápida. O objetivo é evitar qualquer dúvida sobre a decisão”, diz o texto.

postado por Madalena França

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

União gastou 481,2 milhões pagos a advogados públicos


O ganho extra tem sido comparado ao auxílio-moradia
A União gastou R$ 481,2 milhões entre fevereiro e novembro de 2017 com honorários pagos a advogados públicos e procuradores que defendem órgãos vinculados ao governo.
O ganho extra dos advogados públicos, que recebem um salário de pelo menos R$ 20 mil, tem sido comparado ao auxílio-moradia: seria uma forma de os servidores ganharem acima do teto salarial já que os honorários não são alcançados por ele.
O juiz Marcelo Bretas, por exemplo, protestou no Twitter: “Vamos discutir o auxílio-moradia de todos ou apenas os dos juízes federais? Alguma discussão sobre os vários auxílios (...) ou mesmo os vultosos honorários pagos aos advogados públicos?”
Até julho de 2016, quando a União saía vencedora de causas judiciais os recursos pagos pela parte contrária ficavam nos cofres federais. Mas uma lei sancionada pelo presidente Michel Temer (MDB) determinou que os valores passassem a ser depositados em um fundo que é repartido entre os servidores.
Segundo o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), 12.555 servidores, entre ativos e aposentados, têm direito ao reparte. O maior valor individual pago em um mês foi de R$ 6.119,19. 
OUTRO LADO
O CCHA alega que os valores não são um gasto, já que são pagos por perdedores de processos contra a União. Afirma ainda que o recebimento dos honorários “atende aos básicos princípios da meritocracia na medida em que premia aqueles que efetivamente trazem benefício econômico ao Estado”. (Mônica Bergamo – Folha de S.Paulo)
Madalena França, via Manuel Mariano.

Deputado preso é “paradigma”, mas “hermenêutica” pode beneficiar Lula

A prisão do deputado federal João Rodrigues (PSD-SC), nesta quinta (8), é “paradigmática” porque tem o poder de padronizar a jurisprudência [pero no mucho] em casos de condenação na segunda instância. Ele foi preso pela PF depois de expedição de sentença pelo TRF4, o mesmo tribunal que submeteu Lula a 12 anos e um mês de prisão.
A pena ao parlamentar do PSD catarinense, acusado de fraude em licitação, é apenas pretexto para o judiciário afirmar seu “rigor” — o que faltou no caso do senador Romero Jucá (MDB-RR), que teve o inquérito arquivado no início desta semana pelo STF devido a prescrição.
“Fui bode expiatório”, reclamou o deputado João Rodrigues. E foi mesmo. A decisão do STF ao confirmar que o condenado em segunda instância precisa cumprir imediatamente a pena, também, tem o objetivo de assustar o ex-presidente Lula e o PT.Entretanto, o que pode salvar Lula da prisão é a tal “hermenêutica” — a capacidade de os juízes interpretarem as leis de acordo com as conveniências políticas e ideológicas. O habeas corpus que chegou ao STF será a prova dos nove. Uma das apostas no mundo da política é que prevalecerá a tese “Lula solto, mas inelegível“.
Ou seja, a parte racional — não fundamentalista — do consórcio midiático-jurídico-financeiro não quer prender Lula. Esta associação formada para lutar pelo poder apenas quer o petista fora da eleição presidencial deste ano. Portanto, para eles, o conluio, a Lei da Ficha Limpa já basta.

Mães de Pernambuco, que garante R$ 300 mensais, tem disponíveis 7.635 vagas; saiba como se cadastrar

  Foto: Miva Filho/Secom A partir desta sexta-feira (1º), 7.635 vagas estão disponíveis no programa Mães de Pernambuco, que dá auxílio mensa...