Será hoje, afinal, o insólito julgamento no qual não ninguém é inocente e do qual ninguém sairá absolvido: nem Aécio Neves, nem o Senado, nem o STF.
Porque parte de um evento inexplicável: o de não ter sido decretada a prisão em flagrante – legal e constitucional – quando vieram à tona as gravações de Aécio Neves achacando Joesley Batista e de seu primo apanhando as malas de dinheiro.
Todos os elementos para o estado de flagrância estavam presentes: o suposto crime estava em curso e havia evidência até de que uma ação parcial poderia ser muto perigosa, uma vez que Aécio aventava, de maneira nada velada, até a possibilidade de assassinar o “apanhador” do dinheiro caso este resolvesse falar.
Era mais grave, até, que o Delcídio do Amaral, onde se falava em dar dinheiro e fuga a um prisioneiro, mas não havia, ao que se sabe, atros criminosos em curso, que fossem além da ideia ou desejo.
Não fizeram como com Delcídio por uma única razão: Aécio é tucano, líder dos tucanos, presidente (até agora) do partido tucano.
Cinco meses depois, óbvio, não se pode falar na prisão em flagrante prevista na constituição como única alternativa para deter parlamentar.
Parte-se então, para as chamadas “medidas alternativas à prisão” simplesmente para “fingir que prendem”, diante de uma opinião pública que foi, persistentemente, ensinada que processo judicial se faz com o acusado preso ou será “marmelada”.
As medidas restritivas à prisão tem uma lógica que nada tem a ver com o recolhimento domiciliar noturno, a não ser que o vagar pela noite possa ter relação com o crime que lhe é imputado: um “Jack, o estripador”, por exemplo, que se servisse da noite para assassinar.
É o que diz a lei ao condicional sua aplicação à “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”.
Por tudo, justifica-se o previsto ali: afastamento do cargo público onde possa interferir no processo – por exemplo, usar o mandato de senador para negociar/votar/aprovar medidas que o beneficiem um simplesmente impeçam a aplicação da lei penal. Idem para proibi-lo de frequentar o Senado ou até de manter contato com outros senadores e agentes políticos através dos quais pudesse faz-elo, assim como a entrega do passaporte e o comparecimento periódico ao Juízo.
Mas é evidente que o “recolhimento domiciliar noturno”, salvo como justificada medida cautelar, caso antes mencionado, em tudo se confunde com a prisão em regime aberto, que prevê o mesmo recolhimento noturno como privação de liberdade, que é o ponto essencial da prisão.
Tanto é assim que é pacífico que a privação preventiva, total ou parcial, de liberdade – inclusive o recolhimento domiciliar noturno – é considerada pela jurisprudência brasileira como tempo a ser “descontado” no cumprimento de pena derivada de sentença.
Ninguém aqui duvida dos crimes praticados por Aécio Neves. Ao contrario, ele se evidenciaram de forma tão flagrante que nada – senão a histeria “pega-Lula” – o diferenciam do episódio Delcídio do Amaral.
E o Senado? Dele, não é preciso dizer nada quando, depois do escândalo, simplesmente engavetou um processo ético contra Aécio. Abriu mão de sua autojurisdição e decretou a impunidade do senador que, como só pode ser processado com autorização da casa, ganhava ali o direito de não sê-lo, por mais grave fosse o que tivesse feito.
Vamos, portanto, ao impensável julgamento de hoje, onde o Supremo terá de escolher se atropela a Constituição em nome da moralidade ou se passa por cima da moralidade e respeita a Constituição.