A CPI da Pandemia chamou o jurista Miguel Reale Júnior para redigir o parecer jurídico que servirá como base de um novo pedido de impeachment do presidente Jair Bolsonaro.
Reale Júnior, em 2016, foi um dos autores do pedido de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff (PT).
Em abril do ano passado, o jurista defendeu a interdição de Bolsonaro por insanidade mental. “Cabe ao Ministério Público pedir ao Supremo um exame de sanidade mental”, disse Reale, ao citar ofensas feitas à imprensa, como as direcionadas à jornalista da Folha de S.Paulo, Patrícia Campos Mello, e a participação do presidente em atos contra o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal.
Na reta final da confecção do relatório final, os integrantes da CPI citaram o Doutor Impeachment em diversos momentos nesta quarta-feira (15/09), seja nas entrevistas, seja na reunião da comissão de investigação.
O senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da CPI, disse que vai amarrar o relatório final –que será apresentado no fim deste mês– com um prazo de análise pelo presidente da Câmara, deputado Arthur Lira (PP-AL).
Caso o impeachment de Bolsonaro prospere, o vice-presidente, general Hamilton Mourão (PRTB), assume a cadeira até 1º de janeiro de 2023.
Parecer jurídico do Senado fartos elementos probatórios da existência de “crime de responsabilidade”
“Por todo o exposto, é possível opinar pela existência de farto material probatório produzido pela CPI, capaz de ensejar a necessária responsabilidade criminal dos gestores públicos e dos agentes privados no tratamento da política estatal de combate à pandemia do Covid-19.
O que restou evidente até o momento da conclusão dos trabalhos da comissão de especialistas é a ocorrência de uma gestão governamental deliberadamente irresponsável e que infringe a lei penal, devendo haver pronta responsabilização.
Não se trata, apenas, de descumprimento de deveres por parte dos gestores públicos, mas, também, da recusa constante do conhecimento científico produzido ao longo do enfrentamento da pandemia do Covid-19.
Em face do exposto, sintetiza-se a resposta à consulta nos seguintes termos: não são poucas as situações que, ao ver da comissão de especialistas, merecem o aprofundamento das investigações pelos órgãos de controle do Estado brasileiro, assim como são bastante evidentes as hipóteses reais de justa causa para diversas ações penais.
Os fartos elementos probatórios estão a demonstrar a existência de “crime de responsabilidade” (art. 7º, número 9, da Lei 1.079/50), de crimes contra saúde pública, como os crimes de epidemia (art. 267 do Código Penal) e de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal), além da figura do 226 charlatanismo (art. 283 do Código Penal); de crime contra a paz pública, na modalidade de incitação ao crime (art. 286 do Código Penal); de crimes contra a Administração Pública, representados pelos crimes de falso (arts. 298 e 304 do Código Penal) e de estelionato (art. 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), de advocacia administrativa (art. 321 do Código Penal) e de prevaricação (art. 319 do Código Penal).
Por fim, não menos importante é a repercussão jurídica na esfera internacional das condutas examinadas pela comissão de especialistas, que configuram crimes contra humanidade (art. 7º do Estatuto de Roma).”
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