
Por Isabel Cesse
A 1ª Vara Criminal de São Paulo decretou, esta semana, a prisão preventiva de Luiz Eduardo Auricchio Bottura e de Raquel Fernanda de Oliveira, mulher dele. Bottura ficou conhecido por ser um dos maiores litigantes profissionais do país e constranger desafetos por meio de ações judiciais em série, tendo sido autor de cerca de 3 mil processos.
Ele e Raquel, além da advogada Cibele Berenice Amorim e do policial civil Roberto Elias de Siqueira são réus em ação penal que trata da prática dos crimes de associação criminosa, inserção de dados falsos em sistema de informações, falsificação de documento público, usurpação de função pública, prevaricação e violação de sigilo funcional.
O casal, em especial, deve ter seus nomes incluídos na lista de difusão vermelha da Interpol, uma vez que há possibilidade de ambos viverem no exterior ou estarem prestes a sair do Brasil. Já em relação aos demais nomes, a juíza determinou a suspensão do exercício profissional de Cibele e o afastamento de Roberto do cargo.
O grupo também responde pelo delito tipificado no artigo 23 da Lei 13.869/19, referente ao ato de “inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade”.
Na decisão, a juíza Juliana Trajano Freitas Barão afirmou que a prisão cautelar de Bottura é necessária para a garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, “assegurando a participação dos acusados nos principais atos processuais”.
Juliana Barão destacou, ainda, que Bottura e a mulher “coordenavam as ações da advogada e do policial afastado, praticando infrações penais de forma reiterada e que teriam se prolongado no tempo”, o que aparece em inúmeras investigações em curso, e pondera sobre o risco de evasão do casal, dado o histórico do litigante profissional.
“O fornecimento de endereços diversos, informações supostamente equivocadas, além das notórias notícias de multiplicidade de demandas e recorrentes alegações de suspeição e impedimentos, que dificultam o correto andamento da marcha processual e, portanto, a adequada prestação jurisdicional, também revelam a intenção de frustrar a instrução criminal”, escreveu a magistrada, ao justificar a prisão do casal.
Luiz Eduardo Auricchio Bottura já foi condenado cerca de 300 vezes por litigância de má-fé e se especializou em constranger desafetos se valendo de diferentes brechas do sistema de Justiça, como a indicação de endereços errados de suas vítimas para provocar falsas revelias. Tem adotado como algumas das suas práticas mudanças de endereço, para não ser localizado, e ações movidas contra magistrados, como forma de forçá-los a se declararem impedidos de julgá-lo
Do Blog do Magno Martins
1 comentário:
Direito de resposta de EDUARDO BOTTURA
Em 2020, após obter sentença da lavra do Juiz Gustavo Santini Teodoro condenando uma associação civil criada para perseguição por ofende-la (em R$ 50.000,00 por danos morais e mais R$ 10.000,00 por dossiê), a Sra. RAQUEL pediu providencias criminais para apurar os atos dessa associação, entre eles a apuração da assembleia de constituição de citada Associação e de eleição de sua primeira diretoria (documentos formais, solenes e públicos).
Naquele data, já existia uma oitiva em juízo de um dos participantes de citadas assembléias no sentido de nunca ter estado no local da assemlheia e não conhecer quem elegeu para presidente (f. 2759 dos autos n. 1102081-79.2015.8.26.0100 - 6ª. Vara Cível de São Paulo).
O único ato praticado por RAQUEL foi pedir a investigação e prestar depoimento fisicamente na 23ª. Delegacia de São Paulo, na presença do Delegado de Polícia que presidiu a oitiva.
Seis meses depois, o citado Delegado de Polícia representou ao Juízo Criminal informando que desconhecia o inquérito policial e, com isso, “cancelando” a representação pela quebra das ERBs de celular nos presentes nas Assembleias (prova cabal que provaria a fraude delas).
Isso resultou numa investigação na Corregedoria de Polícia, onde a defesa produziu oito perícias comprovando que a versão do Delegado é impossível, por dois fundamentos: (i) não foram usados somente a senha e cartão do Delegado no sistema da polícia, mas também três certificados e seus tokens; e (ii) há atos assinados pelo usuário do Escrivão e do Delegado com diferença de 5 segundos, pelo que é impossível uma pessoa ter praticado um ato com um usuário, ter se deslogado, logado de novo e pratico ato pelo outro usuário em cinco segundos.
Foram ouvidos juramentadamente três escrivães de polícia (dotados de fé pública) em PAD na Corregedoria e todos são no sentido de ser inverdade (impossível) a estória do Delegado Marcelo, pois: (i) ele não emprestava sua senha para ninguém; (ii) recebia alertas de todos os atos praticados no sistema da polícia; (iii) o inquério passou por correição da Corregedoria; (iv) sua sala ficava fechada e era em outro andar; e (v) ele era um Delegado muito centralizador.
Foi apresentada defesa com todas essas perícias pelos advogados, mas, infelizmente, somente pela residência ser fora do Brasil, houve decisão cautelar que está sendo recorrida.
Todas as demais informações divulgadas são inverídicas, baseadas em informações falsas e inexiste qualquer condenação, sendo dossies divulgados por devedores que continuam sendo divulgados mesmo depois de mais de cem sentenças os condenando por fatos simétricos.
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