Encerrando a fase de publicação do conteúdo dos inquéritos autorizados por Luís Edson Fachin, que têm muito mais do que os personagens destacados aqui e que, em post seguinte, se tentará analisar politicamente, reproduzo as razões dos cinco inquéritos autorizados contra Aécio Neves, o ex-moralizador da República.
Protegido há dois anos, Aécio se vê diante do que ele próprio sabia ser o dinheiro na política, que o sustenta desde que se tornou deputado federal até quando a volúpia de não aceitar o resultado eleitoral detonou a onda insana que, agora, o devora.
Veja o resumos dos cinco inquéritos, nas palavras de Fachin:
Campanha de 2014
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao Senador da República Aécio Neves da Cunha, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Termos de Depoimento ns. 41, 42 e 43), Sérgio Luiz Neves (Termos de Depoimento n. 2 e 8), Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 24) e Cláudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 22).
Consoante o Ministério Público, “os referidos colaboradores apontam,por meio de declaração e prova documental, que, em 2014, foi prometido e/ou efetuado, a pedido do Senador da República AÉCIO NEVES DA CUNHA, o pagamento de vantagens indevidas em seu favor e em benefício de seus aliados políticos” (fl. 4). Descrevendo as solicitações e os pagamentos realizados e
individualizando a participação de cada um dos citados, sustenta o Procurador-Geral da República a ocorrência de indícios quanto à prática,em tese, dos crimes de corrupção passiva e ativa (art. 317 c/c art. 327, § §1º e 2º e art. 333 do Código Penal)
Aécio e as usinas
Segundo o Ministério Público, os colaboradores relatam a promessa e pagamento de vantagens indevidas em benefício do Senador da República Aécio Neves e do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), objetivando “obter ajuda do parlamentar em interesses da ODEBRECHT, notadamente nos empreendimentos do Rio Madeira, usinas hidroelétricas de Santo Antônio e Jirau (fl. 4)”, providência efetivada em apontado conluio com a empresa Andrade Gutierrez.
Nesse contexto, o colaborador Henrique Valladares esclarece que os valores pagos em cada prestação giravam em torno de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo implementados por meio do Setor de Operações Estruturadas do Grupo
Odebretch, identificando-se o beneficiário pelo apelido “Mineirinho”.
O colaborador Marcelo Bahia Odebretch, por sua vez, aponta que o Senador da República Aécio Neves detinha forte influência na área energética, razão pela qual o Grupo Odebretch concordava comexpressivos repasses financeiros em seu favor.
Sustentando o Procurador-Geral da República que “os fatos descritospor HENRIQUE VALADARES relativos a outros parlamentares, que não ÁECIO NEVES, são objeto de outras Petições específicas” (fl. 8), cita que as condutas descritas amoldam-se, em tese, às figuras típicas contidas no art.317 c/c art. 327, §§ 1º e 2° e art. 333 do Código Penal, além do art. 1°, I, V, §
1º, da Lei 9.613/98. Argumenta que, no caso concreto, é possível verificar “a existência de indícios mínimos aptos a motivar a abertura de investigação no âmbito dessa Corte sobre o pagamento de vantagens indevidas em benefício do parlamentar AÉCIO NEVES DA CUNHA, apresentando como possíveisenvolvidos, além do referido político, outros particulares”
Mais dinheiro para a campanha
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao Senador da República Aécio Neves da Cunha e ao Deputado Federal Dimas Fabiano Toledo
Júnior, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Termo de Depoimento n. 42), Sérgio Luiz Neves (Termo de Depoimento n. 7) e Marcelo Bahia Odebrecht (Termo deDepoimento n. 24).
Segundo o Ministério Público, “os referidos colaboradores apontam, por meio de declaração e prova documental, que, em 2014, pagaram, a pedido do Senador Aécio Neves, vantagens indevidas a pretexto de campanhas do próprio Senador à presidência da República e de vários outros parlamentares, como ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA, DIMAS FABIANO TOLEDO
JÚNIOR e JOÃO PIMENTA DA VEIGA FILHO” (fl. 4).
Descrevendo as várias solicitações realizadas e individualizando a participação de cada um dos citados, sustenta o Procurador-Geral da República a ocorrência de indícios quanto aos crimes de corrupçãopassiva (art. 317 c/c art. 327, §§ 1º e 2º do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, I, da Lei 9.613/1998), e corrupção ativa (art. 333 doCódigo Penal)
R$ 5, 47 mi para campanha de Anastasia
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados aos Senadores da República Aécio Neves da Cunha e Antônio Augusto Junho Anastasia, bem como
Oswaldo Borges da Costa e Paulo Vasconcelos do Rosário Neto, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Termo de Depoimento n. 40) e Sérgio Luiz Neves (Termos de Depoimento n. 2 e 7).
Segundo o Ministério Público, “referidos colaboradores apontam, por meio de declaração e prova documental, que, em 2010, pagaram, a pedido do Senador AÉCIO NEVES, vantagens indevidas a pretexto de campanha eleitoral ao Governo do Estado de Minas Gerais do hoje Senador ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA” (fl. 4). Narra-se o repasse de R$ 5.475.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil reais).
Relata ainda o Ministério Público que os colaboradores também apontam o pagamento, no ano de 2009, de R$ 1.800.000,00 (um milhão eoitocentos mil reais), a pedido do então Governador Aécio Neves e a pretexto de doação eleitoral em favor da campanha ao Governo do Estado de Minas Gerais do atual Senador Antônio Anastasia.
Descrevendo as solicitações e os pagamentos realizados e individualizando a participação de cada um dos citados, sustenta oProcurador-Geral da República a existência de indícios quanto à prática
dos crimes de corrupção passiva (art. 317 c/c art. 327, §§ 1º e 2º do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, I, da Lei 9.613/1998) e corrupçãoativa (art. 333 do Código Penal)
Propina da Cidade Administrativa
Consoante o Ministério Público, “os referidos colaboradores apontam, por meio de declaração e prova documental, que, no início de 2007, o senador AÉCIO NEVES DA CUNHA, recém-empossado para o segundo mandato de governador do Estado de Minas Gerais, teria organizado esquema para fraudar processos licitatórios, mediante organização de um cartel de empreiteiras, na construção da ‘Cidade Administrativa’ (ou ‘Centro Administrativo’) de Minas Gerais, com o escopo último de obter propinas decorrentes dos pagamentos das obras” (fl. 4).
Descrevendo as várias tratativas entabuladas com a intenção de fraudar os processos licitatórios e indicando as pessoas físicas e jurídicas envolvidas nesses atos ilícitos, sustenta o Procurador-Geral da República a ocorrência de indícios quanto à prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317 c/c art. 327, §§ 1º e 2º do Código Penal), lavagem de dinheiro (art.1º, § 1º, I, da Lei 9.613/1998), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), cartel e fraude a licitações (art. 4º, I e II da Lei 8.137/1990 e art. 90 da Lei8.666/1993)…
POR FERNANDO BRITO
http://www.tijolaco.com.br/blog/inqueritos-7-os-cinco-de-aecio/