No início de dezembro de 2022, ao julgar situação referente a Tomada de Contas Especiais de municípios do Piauí (TC 023.583/2018-5), o Tribunal de Contas da União, cumprindo com a decisão do Supremo, afirmou, de maneira clara, que os juros dos precatórios do FUNDEF não estão submetidos a vinculações e vedações.
Sendo assim, após o pagamento dos honorários advocatícios, estes valores podem ser utilizados com outros gastos dos entes públicos, ainda que não sejam relacionados à educação. Outra consequência disso é que os percentuais dos professores também não incidem sobre os juros.
Trocando em miúdos, o TCU reconheceu que os juros dos precatórios, além de serem o meio obrigatório para a remuneração dos advogados que patrocinarem os processos do FUNDEF, são de livre disposição do gestor municipal.
A decisão do TCU garante que “seria demasiado paradoxal, realmente, consentir que a Fazenda Pública pudesse utilizar a parcela referente aos juros para o pagamento de honorários de advogado, qualificáveis como obrigação de direito privado da Administração Pública, e diversamente, estivesse proibida de fazê-lo para outros gastos do Ente, independentemente de serem relacionados à educação básica”.
Com isso, nem os valores que devem ser destinados aos professores e profissionais da educação se misturam. Essa parcela dos juros é totalmente apartada, e após o destaque dos honorários advocatícios, no processo, ficará à livre disposição do gestor público.
“É um precedente marcante do Tribunal de Contas da União, que agora deixou indiscutível que a verba oriunda dos juros de mora dos precatórios do FUNDEF tem natureza jurídica distinta em relação aos valores em atraso, ou seja, não compete ao TCU inspecionar a aplicação dos valores que dizem respeito aos juros”, explica o advogado Bruno Monteiro, sócio da Monteiro e Monteiro Advogados Associados, especialista em Direito Público e Tributário.
De acordo com Monteiro, existe, agora, total legitimidade e esclarecimento para os gestores públicos que os juros de mora dos precatórios recebidos do FUNDEF são de livre disposição do Município ou Estado recebedor, tanto para pagar honorários de advogados que patrocinaram suas ações, quanto para outros gastos, despesas, ou investimentos, sem a restrição ou vinculação que permanece apenas para a parcela do crédito principal.
A decisão, ainda de acordo com Bruno, serve de base para revisão do valor pagamento aos professores da rede estadual de Pernambuco.
Do Blog do Magno Martins
Postado por Madalena França
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