POR FERNANDO BRITO · 14/03/2018
Gilmar Mendes concedeu outro habeas corpus contra a execução de pena antes do esgotamento dos recursos aos tribunais superiores, em favor de quatro pessoas condenadas em primeira instância e que tiveram a sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Escreve Mendes, na decisão:
(…)no julgamento do HC 142.173/SP (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.6.2017), manifestei minha tendência em acompanhar o Ministro Dias Toffoli no sentido de que a execução da pena com decisão de segundo grau deve aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ. No caso, verifico que o REsp 1.633.329/PB, interposto pelos pacientes (eDOC 4), encontra-se pendente de apreciação naquela Corte Superior, o qual foi interposto contra o acórdão do TRF da 5ª Região que julgou o recurso de apelação da defesa (eDOC 3 e 6). Assim, no legítimo exercício da competência de índole constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, e incisos, da Constituição Federal, é de se admitir, em tese, a possibilidade do afastamento dessa execução provisória em decorrência do eventual processamento e julgamento do recurso especial. Nesse sentido decidi, em 6.10.2017, ao julgar o HC 147.981 MC/SP, de minha relatoria.
Como se vê, salvo engano, 6 de junho é uma data anterior até mesmo à primeira sentença de Lula, a dada por Sérgio Moro, em 12 de julho.
Não se trata, portanto, de um casuísmo por Lula.
Mas, com a recusa de Cármen Lúcia em votar o pedido da defesa de Lula, ficamos na estranha situação de que uma pessoa fica solta porque seu processo caiu no ministro X e outra, na mesma situação, é presa porque caiu nas mãos do ministro Y.
Ou porque a presidente do STF se recusa a colocar os casos em pauta porque…ora, porque sabe que há o que, na visão dela, “há riscos” de que se preserve a liberdade de Lula e, com isso, a possibilidade de ele continuar candidato a presidente da República.
A lei é para todos, dependendo de quem seja.
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