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sexta-feira, 9 de março de 2018

Sai Liminar a favor do Deputado Raul Henry. A novela do MDB tem capítulos quentes...



Tomando "umas e outras" no famoso "cozidão do Jarbas"

A briga de "cachorros grandes" que tem sido assistida pelos "simples mortais", envolvendo o vice-governador de Pernambuco, Raul Henry, o deputado federal Jarbas Vasconcelos e o governador Paulo Câmara, candidato à reeleição, que até emprestou seu advogado, o renomado causídico e postulante à presidência da OAB/PE, bacharel Carlos Neves, para atuar no caso contra os interesses do candidato do presidente da República ao governo de Pernambuco, o senador Fernando Bezerra Coelho, que tem o apoio da direção nacional do MDB nessa empreitada, acaba de ganhar um novo capítulo com a decisão do Juiz AILTON ALFREDO DE SOUZA, Titular da 27 ª Vara Cível, Seção A, no exercício da 2ª Substituição Automática da 26ª Vara Cível, Seção B de cassar a antecipação de tutela que havia sido deferida em benefício do governador e do vice-governador do Estado, impedindo que o comando do MDB passasse às mãos de FBC, como consequência natural da pretendida dissolução do diretório estadual.

A briga pelo comando do MDB, na verdade, tem como maior interessado o próprio governador Paulo Câmara, que, candidato à reeleição, precisa do tempo de televisão desse Partido, que hoje detém a maior bancada federal, do mesmo modo que Paulo Câmara precisa do tempo de TV do PT que, por sua vez, possui a segunda maior bancada federal. Em Pernambuco, esse é o resumo da ópera com relação a toda essa movimentação que o PSB faz para obter os apoios tanto do MDB, quanto do PT, de modo que os "donos" desses Partidos no Estado, por não terem votos, negociam os apoios de ambos ao PSB, em troca dos votos que o PSB lhes promete transferir de seus conhecidos "currais", ao preço de garantirem a Paulo Câmara um gigantismo no Guia Eleitoral que possa, quiçá, proporcionar ao governador, uma reeleição em primeiro turno, pela associação dos fatores tempo de TV massivo, com a supressão de outras candidaturas com quem possa dividir votos.

Feita essa pequena digressão, apenas para contextualizar o real interessado nessa contenda que ocorre entre a Direção Nacional do MDB, que quer ter candidatura própria no Estado ou, pelo menos, apoiar uma candidatura de oposição e a Direção Estadual do MDB que quer apoiar, como uma espécie de sublegenda, o projeto de Paulo Câmara, em troca de mandatos para Raul Henry e Jarbas Vasconcelos, que já comprovaram não ter votos para se elegerem sem o apoio do PSB, passemos a analisar o trecho de maior relevância, pelo menos para nós, os "simples mortais", que emerge da decisão do Juiz Ailton Alfredo de Souza, nos autos do processo nº 0008832-58.2018.8.17.2001, atendendo ao pedido de reconsideração do Diretório Nacional do MDB.

No Capítulo da decisão intitulado "OFENSA AO JUIZ NATURAL/TABELA DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA", o magistrado afirma que "A decisão que se pretende rever foi prolatada em 05 de março de 2018, pelo MM. Juiz Otoniel Ferreira dos Santos, da 30ª Vara Cível, Seção B, ao qual fora atribuída substituição automática em cadeia, após anúncio de esgotamento da Tabela de Substituição Automática." 

Adita, ainda que "De fato, a tabela de substituição automática foi atualizada pelo Ato nº 713, de 11 de julho de 2017, publicada no Dje de 12/07/2017, prever para a 26ª Vara Cível da Capital, Seção B, como sendo sua PRIMEIRA SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA, o juízo da 27ª Vara Cível, Seção B e como sendo sua SEGUNDA SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA, o juízo da 27ª Vara Cível, Seção A. Logo, não há previsão legal para a substituição automática ocorrer em cadeia, após vencidas as duas substituições automáticas previstas na norma."

Afirma o juiz da 27ª Vara Cível, Seção A, que "Ainda que houvesse tal previsão ou que se admita o uso dos costumes forenses para colmatar a lacuna, a Instrução Normativa nº 14, de 30 de maio de 2017, somente autoriza a Diretoria do Foro da Capital a proceder com a lotação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) do substituto legal do magistrado, nos casos de impedimento ou averbação de suspeição e a fim de evitar perecimento do direito (Art. 1º, II, IN/TJPE 14), na hipótese de ausência do magistrado titular, e “não se encontre no fórum da respectiva COMARCA, NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE”, conforme expressa disposição do Art. 2º, da referida instrução normativa."

Adverte o mesmo Juiz que a "a MM. Juíza titular da 27ª Vara Cível, Seção B, no exercício da PRIMEIRA SUBSTITUIÇÃO automática da 26ª Vara Cível, Seção B, ao dar cumprimento ao disposto no Art. 146, § 3º, do Código de Processo Civil, determinou no ID. 28654669: “ 06. Suspendo o presente feito, nos termos do art. 313, inciso III do CPC até manifestação do relator do incidente quanto aos seus efeitos, devendo a tutela de urgência ser requerida ao substituto legal (§§ 2º e 3º do art. 146 do CPC).” 

Chegamos, então, ao ponto que nos interessa, como cidadãos e cidadãs comuns que nos socorremos do Poder Judiciário de Pernambuco. Nesse ponto da decisão, o Juiz da 27ª Vara Cível, Seção A, adverte que o Segundo Substituto da 26º Vara Cível, Seção B, para a qual havia sido originariamente distribuída a ação do MDB Estadual contra sua dissolução era a Vara titularizada por aquele magistrado e não a Vara para a qual o processo foi encaminhado pela Diretoria do Foro, numa espécie de "atropelamento" de sua jurisdição que já estava previamente estabelecida por um Ato do próprio Tribunal, editado ainda em 2017. Vejamos:

"Ora, seguindo a Tabela de Substituição Automática, o SEGUNDO SUBSTITUTO AUTOMÁTICO da 26ª Vara Cível, Seção B é exatamente este juízo, ou seja, a 27ª Vara Cível, Seção A. Ora, no dia 05 de março de 2018, data da prolatação da decisão interlocutória que se revisita, este juiz estava, no horário forense, ou seja, à tarde, em plena atividade jurisdicional na Comarca, precisamente realizando audiências de instrução e julgamento no Juizado Especial Cível e Criminal e das Relações de Consumo do Torcedor, posto que, desde 01/03/2018, estou em exercício cumulativo naquela unidade, por força de ato da presidência. Ressalte-se, que este juiz não recebeu qualquer contato, nem mesmo telefônico, sobre tal pedido de urgência, pois em se tratando de Processo Judicial Eletrônico não teria qualquer dificuldade ou embaraço em apreciar a matéria.
Portanto, a lotação de substituto automático deve observar não apenas a certidão da unidade onde o mesmo é titular, porque pode ocorrer, como foi o caso, de se estar em exercício cumulativo em unidade judiciária da Comarca do Recife, mas não localizada no fórum Rodolfo Aureliano, o que, ao meu sentir, não afasta a jurisdição por ausência, a ponto de desafiar nova convocação na tabela, se houvesse previsão expressa de 3º, 4º, 5º...substitutos automáticos."

Apenas esse fato, já seria suficiente para anular a decisão, mas o juiz viu mais motivos para tal: "Não vislumbro, todavia, propósito deliberado de menosprezar o princípio do Juiz Natural ou suprimir o exercício da jurisdição do SEGUNDO SUBSTITUTO AUTOMÁTICO, o juízo da Seção A, da 27ª Vara Cível, no presente caso. A diretoria do fórum, acredito, ao proceder com a lotação do juízo da forma como o fez, pressupôs situação fática inexistente, no caso ausência da unidade ou da Comarca no horário forense e cuidou que o chamamento em cadeia para a substituição automática, para além da segunda substituição legalmente prevista, se tratasse de norma de costume aplicável à espécie, como sói acontece neste fórum.
Por outro lado, a decisão vergastada, enquanto se discuta a sua nulidade, do ponto de vista objetivo e concreto pode a mesma ser revisitada a qualquer tempo, como acontece agora após provocação da parte que se mostra prejudicada. Portanto, sem decretar a nulidade da decisão interlocutória ID. 28696748, passo a análise do pedido de reconsideração propriamente."

Apesar de afirmar em sua decisão que não vislumbrava no ato da Diretoria do Foro "propósito deliberado de menosprezar o princípio do Juiz Natural ou suprimir o exercício da jurisdição do Segundo Substituto Automeatico", o magistrado, em sua decisão reconhece que "a diretoria do fórum (...) ao proceder com a lotação do juízo da forma como o fez, pressupôs situação fática inexistente". A situação fática inexistente foi a de que o Juiz não estava no exercício de sua jurisdição, quando ele de fato estava, o que é, no mínimo, risível, já que, segundo o próprio juiz, uma simples ligação para a Vara onde ele estava realizando uma audiência teria confirmado sua presença. Será que é plausível se conceber que a Diretoria do Fórum desconhecesse que o Juiz acumulava a Vara Cível com uma Vara do Juizado Especial? Será que os advogados do governador e do vice governador não podiam esperar que o juiz natural do caso, por determinação legal, terminasse uma audiência, para que só então pudesse seu pedido ser analisado? Toda a Justiça do Estado, portanto, tem que parar para servir aos propósitos do governador Paulo Câmara e de seu vice, o sr. Raul Henry?

Quem advoga no Fórum do Recife sabe perfeitamente que praticamente todos os juízes acumulam o exercício de várias Varas e não raro acumulam as Varas da Justiça Comum com aquelas dos Juizados Especiais. Todos os advogados e partes - falo dos simples mortais, que somos a maioria - aguardam os términos das audiências para verem seus pedidos de liminares apreciados, ainda que se tratem de casos de extrema relevância envolvendo a saúde das partes. Por que só no caso de interesse político do governador e de seu vice em ter o comando de um Partido que lhe garanta mais tempo de televisão para enganar a população com propaganda eleitoral, a organização judiciária  - que deve valer para todos - tem que ser atropelada?

Qual a segurança jurídica que resta a todos os advogados que militam no Fórum do Recife diante de um quadro em que tiverem que advogar contra advogados poderosos que defendam os interesses de políticos como o governador Paulo Câmara e seu vice?

É preciso que o Conselho Nacional de Justiça seja acionado para que fatos como esse não se repitam, pois se até contra os interesses de senadores e do próprio presidente da República se age com tanta desenvoltura atropelando jurisdições, imaginem como não procedem ou procederão quando os poderosos de Pernambuco estiverem processando a um de nós, pobres mortais.



Segue a íntegra da decisão que pode ser acessada por qualquer pessoa mediante "Consulta Pública", no site do TJPE:


Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção B da 26ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) 
Processo nº 0008832-58.2018.8.17.2001
AUTOR: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB 
RÉU: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO NACIONAL  


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos etc...
Trata-se de Pedido de Reconsideração da Decisão Interlocutória, ID. 28696748, proferida nos autos de Ação Anulatória de ato da Direção Nacional do partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO- MDB, em trâmite perante a Seção B, da 26ª Vara Cível,  visando a dissolução do seu Diretório Estadual, que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão imediata do trâmite do processo de dissolução do Diretório Estadual do MDB em Pernambuco enquanto perdurasse a suspensão deferida no Agravo de Instrumento nº 0000325-63.2018.8.17.9000.
No seu pedido de reconsideração o Diretório Nacional, em síntese, apresenta as seguintes razões: atribuição de competência por substituição automática ao Juiz prolator da decisão vergastada, com violação do princípio do juiz natural e demais normas de organização judiciária; incompetência absoluta da justiça comum estadual, porque a Justiça Eleitoral seria a competente, face aos reflexos da contenda no processo eleitoral, conforme precedente do Resp; nº 7090-TSE, Rel. Ministro Luiz Fux; incompetência relativa da justiça comum pernambucana, nos termos do Art. 53, III, “a”, do Código de Processo Civil; inconsistência da decisão que deferiu a tutela de urgência, porque o objeto do novo procedimento de dissolução do Diretório Estadual não se confunde com o objeto da ação anteriormente proposta, porquanto já não há mais que se discutir falhas nas normas estatutárias, tendo em vista que a retificação fora deferida no C. TSE; ainda, porque o anterior procedimento de dissolução do Diretório Estadual era mais amplo e agora, o novo procedimento se restringe à hipótese de desempenho eleitoral, que embora estivesse presente na primeira ação, agora surge com exposição fática e jurídica diversa.
Após este breve relato, DECIDO:
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
O exame da competência da Justiça Eleitoral, ainda que pareça óbvio, porque quase sempre retratada na afirmação pouco segura de que a mesma somente se caracteriza após o início do processo eleitoral, desafia maiores indagações frente às decisões interna corporis que tem reflexo direto no processo eleitoral. A fixação exata do termo inicial do processo eleitoral tem sido utilizada como critério de fixação da competência, nos principais julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sem que tais decisões, precisem o que venha a ser o conteúdo material do processo eleitoral e quando o mesmo se inicia. Na verdade, se pode afirmar que há matérias nitidamente eleitorais, e outras que podem vir a sê-lo se os fatos ocorrerem a partir do start do processo eleitoral.
É comum, em tais decisões, se concluir por exclusão, que o processo eleitoral tem início com o registro das candidaturas e teria como marco final o julgamento dos recursos contra a diplomação. Todavia, a partir da fixação do calendário eleitoral de 2018, por exemplo, a Resolução TSE nº 23.555 e seu Anexo,  poderia estar afirmando que o processo eleitoral teria início em 28 de novembro de 2017 e teria seu termo final em 31 de dezembro de 2019, e nesse interregno, fluiriam diversos prazos peremptórios para a prática de atos concernentes às eleições de 2018, passando, por exemplo, pelos dias 07 de abril, data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2018 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput).” 
Essa concepção elástica do que seja o processo eleitoral em si, sobretudo sobre o seu termo inicial, encontra respaldo no julgado no TSE, REspe nº 7090/RN, rel. Min. Luiz Fux, pub. no DJe de 30.11.2017, mencionada pelo Diretório Nacional ao pugnar pela declaração de incompetência absoluta deste juízo em favor da Justiça Eleitoral. Mas, aqui outra questão é saber-se se a controvérsia interna em foco, implica em reflexos no processo eleitoral em Pernambuco, a ponto de inserir tal contenda no âmbito da justiça especializada. Em linguagem direta, os reflexos seriam no processo eleitoral ou na vida partidária e seus projetos?
É bom registrar, nessa toada, que as intervenções das direções regionais em diretórios municipais têm certa frequência, como se pode ver nos julgados abaixo citados, com repercussão menor na vida das agremiações partidárias envolvidas. O caso dos autos ganha relevo porque se trata de proposta de intervenção de um diretório nacional, por meio de sua diretoria executiva, num diretório estadual. Afora tal circunstância, se pode afirmar que intervenções desse jaez são comuns e fazem parte da instável vida político partidária deste país, guiada por interesses pessoais ou de grupos e assentadas em razões contingenciais e quase nunca por execução de planejamento partidário na consecução de seus fins estatutários. Senão vejamos, a partir da primeira ementa citada, pois se trata de intervenção do Diretório Estadual do PMDB no Diretório Municipal:
Mandado de Segurança. Agravo Regimental. Órgão partidário municipal. Dissolvição. Matéria Interna Corporis. Incompetência da Justiça Eleitoral. Improvimento. - Não compete à Justiça Eleitoral apreciar o mérito das deliberações dos partidos políticos que tenham por objeto definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, por se tratar de matéria 'interna corporis' das agremiações partidárias, sem reflexo direto no pleito eleitoral, sendo a competência da Justiça Comum.
(TRE-PE - MS: 45417 PE, Relator: LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/07/2011, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 143, Data 04/08/2011, Página 06/07)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 151.008 - SP (2017/0036378-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO SUSCITANTE : JUÍZO ELEITORAL DA 290ª ZONA DE ASSIS - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ASSIS - SP INTERES. : NILTON CESAR DE ARAUJO ADVOGADO : NILTON CESAR DE ARAUJO E OUTRO (S) - SP135784 INTERES. : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DECISÃO 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO ELEITORAL DA 290ª ZONA DE ASSIS/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ASSIS/SP, suscitado, nos autos de ação declaratória de nulidade, ajuizada por NILTON CESAR DE ARAUJO em face do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA. A demanda foi originalmente proposta perante o Juízo Estadual, que se deu por incompetente ex officio, determinando a remessa dos autos para uma das varas eleitorais competentes da Comarca de São Paulo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o Juízo Eleitoral da 290ª Zona de Assis/SP suscitou o conflito aos seguintes fundamentos: [...] 2. Como é cediço, os partidos políticos, pessoas jurídicas de natureza privada, organizam-se em âmbito nacional, estadual e municipal, e, nesta última, compõe-se na forma de Diretório ou Comissão Provisória. Nunca é demais lembrar que em que pesem os dirigentes dos órgãos partidários tratarem de assuntos relativos à matéria eleitoral, a discussão sobre formação e composição dos membros, como é o caso da matéria sobre dissolução do Diretório Municipal pelo Estadual, é tema de natureza interna corporis, uma vez que se desenvolve no campo jurídico-institucional, de ordem privada, não afeta à competência da Justiça Eleitoral. Cumpre esclarecer que tal matéria sequer se encontra elencada no art. 35 do Código Eleitoral, que dispõe: [...] Tem-se, portanto, discussão sobre questões concernentes à validade de ato deliberativo, de natureza interna corporis, competindo ao Juízo Comum estadual seu regular processamento e julgamento, conforme jurisprudência remansosa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] Considerando que as competências das justiças comuns e das justiças especializadas devem ser resguardadas, sob pena de nulidade dos atos decisórios, o reconhecimento prima facie da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta especializada é medida que se impõe, nos termos do art. 64, § 1º, Novo CPC: [...] Após prestadas as informações (fls. 153-158), o Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo suscitado (fls. 166-169). É o relatório. 2. Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunal diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir. Na espécie, o autor ajuizou ação, visando à declaração de nulidade de ato praticado pelo Diretório Estadual de São Paulo, que teria dissolvido o Diretório Municipal, do qual ele era membro, eleito pelo Congresso Municipal de 26.10.2013. Observa-se que a controvérsia relativa à validade de ato deliberativo partidário cinge-se à matéria interna corporis da agremiação. Em casos como tais, esta Corte Superior já firmou entendimento de que a competência para apreciação desses feitos é da Justiça Comum Estadual: CIVIL. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CANDIDATOS. DESFILIAÇÃO. DESAVENÇAS ESTATUTÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR AO PROCESSO ELEITORAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1 - Ajuizada a demanda por filiados a partido político que, durante convenção do diretório municipal, teriam sido desligados da agremiação, em período anterior ao processo eleitoral e em decorrência de assuntos interna corporis, relativos à apresentação de chapas (candidatos), a competência é da Justiça Comum Estadual. 2 - Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, suscitado. (CC 105.387/RN, Segunda Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 23.11.2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO E ELEITORAL. ELEIÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação em que filiado pretende discutir ato deliberativo, de natureza interna corporis, de partido político. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de São José-SC. (CC 40.929/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 7.6.2004, p. 157.) Conflito negativo de competência. Justiça Comum estadual. Justiça Eleitoral. Partido político. Executiva regional. Dissolução de diretório municipal. 1. A matéria debatida nos autos refere-se à dissolução de diretório municipal de partido político determinada por comissão executiva regional. Trata-se, portanto, de questão concernente à validade de ato deliberativo, de natureza interna corporis, sendo competente para o julgamento o Juízo Comum estadual, na linha de precedentes da Corte. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível de Cuiabá - MT. (CC 39.258/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 8.3.2004, p. 166.) Conflito de competência. Partido político. Comissão executiva regional. Dissolução de diretório municipal. Ação declaratória de nulidade. Competência da Justiça Estadual. I - Compete a Justiça Estadual o processamento e julgamento das causas em que membros de agremiação partidária discutem a respeito da validade de atos deliberativos, de natureza política, interna corporis. II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (CC 32.119/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 18.2.2002, p. 226.) Corroboram esse posicionamento as seguintes decisões monocráticas: CC 148.759/ES e CC 149.112/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 28.8.2017 e de 16.2.2017, respectivamente; CC 148.571/PE e CC 148.212/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 2.6.2017 e de 7.2.2017, respectivamente; CC 147.200/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21.6.2016; e CC 123.904, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11.3.2013. 3. Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ASSIS/SP, o suscitado. Publique-se. Oficiem-se.fi Brasília, 28 de setembro de 2017. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
(STJ - CC: 151008 SP 2017/0036378-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/10/2017)

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO. DRAP. COLIGAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. INVALIDAÇÃO. INTERVENÇÃO. ÓRGÃO ESTADUAL. ÓRGÃO MUNICIPAL. PARTIDO. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. ANULAÇÃO. DECISÃO. SUBSISTÊNCIA. CONVENÇÃO MUNICIPAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. 1. Não cabe a esta Justiça Especializada desconsiderar ou anular decisão proferida pela Justiça Comum que mantenha ou invalide ato interventivo de órgão partidário, ainda que a Justiça Eleitoral seja competente para julgar questões interna corporis dos partidos que tenham reflexo no pleito eleitoral. Precedentes. 2. Anulada pela Justiça Comum a intervenção promovida pelo Órgão Estadual do partido no âmbito municipal, há de prevalecer a convenção realizada pelo diretório municipal na qual se deliberou pela formação de coligação entre os partidos PSDB/PDT/PSD. 3. Cabe ao Órgão nacional do partido anular as deliberações e atos decorrentes de convenção na qual tenha o órgão de nível inferior contrariado as diretrizes da direção nacional, consoante prescreve o parágrafo 2º do art. 7º da Lei nº 9.504/97.4. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada.5. Agravo regimental desprovido.
(TSE - AgR-REspe: 6415 SC, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 048, Data 12/03/2013, Página 59)
CIVIL. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CANDIDATOS. DESFILIAÇÃO. DESAVENÇAS ESTATUTÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR AO PROCESSO ELEITORAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1 - Ajuizada a demanda por filiados a partido político que, durante convenção do diretório municipal, teriam sido desligados da agremiação, em período anterior ao processo eleitoral e em decorrência de assuntos interna corporis, relativos à apresentação de chapas (candidatos), a competência é da Justiça Comum Estadual. 2 - Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, suscitado.
(STJ - CC: 105387 RN 2009/0097273-1, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/11/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 23/11/2009)
Conflito negativo de competência. Justiça Comum estadual. Justiça Eleitoral. Partido político. Executiva regional. Dissolução de diretório municipal. 1. A matéria debatida nos autos refere-se à dissolução de diretório municipal de partido político determinada por comissão executiva regional. Trata-se, portanto, de questão concernente à validade de ato deliberativo, de natureza interna corporis, sendo competente para o julgamento o Juízo Comum estadual, na linha de precedentes da Corte. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível de Cuiabá - MT.
(STJ - CC: 39258 MT 2003/0087223-9, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 10/12/2003, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 08/03/2004 p. 166)
Em primeira conclusão, tenho que a concepção elástica da abrangência do termo inicial do período ou processo eleitoral, ainda que tomada como argumento de urgência para deliberação no pedido de tutela cautelar, não serve para a fixação da competência da Justiça Especializada, porquanto as deliberações interna corporis em discussão tem afetação direta na vida partidária, mas, apenas indireta no processo eleitoral propriamente dito, aqui entendido como tendo seu o marco inicial com o registro das candidaturas. No mais, conjecturar sobre efeitos desta decisão em eventual candidatura em convenção partidária e mesmo no pleito eleitoral, é um mero exercício de expectativas que não serve para a fixação da competência eleitoral.
Nessa linha de raciocínio, indefiro o pedido de declaração de incompetência absoluta da justiça comum para apreciar a matéria veiculada na ação anulatória.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
Outra arguição a ser enfrentada é de que a Justiça Estadual de Pernambuco seria incompetente para apreciar a matéria, porque o Diretório Nacional do PMDB tem sede em Brasília, Distrito Federal, logo o juízo competente seria a Justiça Comum do Distrito Federal, conforme assegura o pedido de reconsideração, aludindo ao Art. 53, inciso III, alínea “A”, do Código de Processo Civil.
Em que pese a alegação de que o Diretório Nacional e o Diretório Estadual do PMDB tenham personalidade jurídica distintas, inclusive junto à Receita Federal, insta registrar que a estrutura dos partidos políticos é piramidal, tanto assim o é, que elo entre os diretórios em contenda tem natureza hierarquizante, e por isso mesmo pretende o Diretório Nacional intervir no Diretório Estadual e, ele mesmo, o Diretório Nacional, reclama legitimidade para fazê-lo. 
Por outra via, sendo a atuação do Diretório Nacional vinculante em relação aos Diretórios Estaduais e Municipais, quanto aos seus programas e ações, é forçoso reconhecer a abrangência de seu domicílio civil, que não se confunde, obviamente, com sua sede. A hipótese normativa invocada, portanto, não poderia equiparar partido político com atuação nacional, com outra pessoa jurídica diversa que restringe a executar seus objetivos sociais no âmbito de sua sede. 
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO POPULAR CONTRA PARTIDO POLITICO E GOVERNADOR. REPOSIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDARIO. CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO. MANIFESTA INEXISTENCIA DE INTERESSE. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EM AÇÃO POPULAR MOVIDA CONTRA O PDT E O ENTÃO GOVERNADOR DO RIO DE JANEIRO, LEONEL DE MOURA BRIZOLA, SOB O FUNDAMENTO BASILAR DE QUE TERIA HAVIDO APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDARIO, PARA O QUAL CONTRIBUIU TAMBEM A UNIÃO FEDERAL, SE HA EXPRESSA DECLARAÇÃO DESTA, NO SENTIDO DE QUE NÃO TEM INTERESSE NO FEITO, A COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA E DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE QUE SE CONHECE, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 5A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO-RJ, SUSCITANTE. DECISÃO UNANIME.
(STJ - CC: 14946 RJ 1995/0043541-1, Relator: Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Data de Julgamento: 05/12/1995, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 26.02.1996 p. 3909)
Não se trata de novidade no mundo jurídico o fato de que as pessoas naturais e jurídicas tenham pluralidade de domicílios. Pode-se afirmar, no caso do Diretório Nacional do MDB, que as disposições do Art. 75, IV, do Código Civil, ao referir-se “as respectivas diretorias” alcançam o mesmo, sendo de todo correto, ao meu sentir, afirmar pluralidade de domicílio, podendo o MDB ser acionado em qualquer Comarca onde exista sua representação, inclusive diretórios municipais e comissões provisórias. Nessa perspectiva, ainda, a disposição geral contida no Art. 46, § 1º, do Código de Processo Civil, alberga a pluralidade de domicilio, podendo o réu ser demandado em qualquer deles.
Assim, indefiro o pedido de declaração de incompetência da justiça estadual pernambucana.
OFENSA AO JUIZ NATURAL/TABELA DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA:
A decisão que se pretende rever foi prolatada em 05 de março de 2018, pelo MM. Juiz Otoniel Ferreira dos Santos, da 30ª Vara Cível, Seção B, ao qual fora atribuída substituição automática em cadeia, após anúncio de esgotamento da Tabela de Substituição Automática. 
De fato, a tabela de substituição automática foi atualizada pelo Ato nº 713, de 11 de julho de 2017, publicada no Dje de 12/07/2017, prever para a 26ª Vara Cível da Capital, Seção B, como sendo sua PRIMEIRA SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA, o juízo da 27ª Vara Cível, Seção B e como sendo sua SEGUNDA SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA, o juízo da 27ª Vara Cível, Seção A. Logo, não há previsão legal para a substituição automática ocorrer em cadeia, após vencidas as duas substituições automáticas previstas na norma.
Ainda que houvesse tal previsão ou que se admita o uso dos costumes forenses para colmatar a lacuna, a Instrução Normativa nº 14, de 30 de maio de 2017, somente autoriza a Diretoria do Foro da Capital a proceder com a lotação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) do substituto legal do magistrado, nos casos de impedimento ou averbação de suspeição e a fim de evitar perecimento do direito (Art. 1º, II, IN/TJPE 14), na hipótese de ausência do magistrado titular, e “não se encontre no fórum da respectiva COMARCA, NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE”, conforme expressa disposição do Art. 2º, da referida instrução normativa.
Portanto, a MM. Juíza titular da 27ª Vara Cível, Seção B, no exercício da PRIMEIRA SUBSTITUIÇÃO automática da 26ª Vara Cível, Seção B, ao dar cumprimento ao disposto no Art. 146, § 3º, do Código de Processo Civil, determinou no ID. 28654669: “ 06. Suspendo o presente feito, nos termos do art. 313, inciso III do CPC até manifestação do relator do incidente quanto aos seus efeitos, devendo a tutela de urgência ser requerida ao substituto legal (§§ 2º e 3º do art. 146 do CPC).” 

Ora, seguindo a Tabela de Substituição Automática, o SEGUNDO SUBSTITUTO AUTOMÁTICO da 26ª Vara Cível, Seção B é exatamente este juízo, ou seja, a 27ª Vara Cível, Seção A. Ora, no dia 05 de março de 2018, data da prolatação da decisão interlocutória que se revisita, este juiz estava, no horário forense, ou seja, à tarde, em plena atividade jurisdicional na Comarca, precisamente realizando audiências de instrução e julgamento no Juizado Especial Cível e Criminal e das Relações de Consumo do Torcedor, posto que, desde 01/03/2018, estou em exercício cumulativo naquela unidade, por força de ato da presidência. Ressalte-se, que este juiz não recebeu qualquer contato, nem mesmo telefônico, sobre tal pedido de urgência, pois em se tratando de Processo Judicial Eletrônico não teria qualquer dificuldade ou embaraço em apreciar a matéria.

Portanto, a lotação de substituto automático deve observar não apenas a certidão da unidade onde o mesmo é titular, porque pode ocorrer, como foi o caso, de se estar em exercício cumulativo em unidade judiciária da Comarca do Recife, mas não localizada no fórum Rodolfo Aureliano, o que, ao meu sentir, não afasta a jurisdição por ausência, a ponto de desafiar nova convocação na tabela, se houvesse previsão expressa de 3º, 4º, 5º...substitutos automáticos. 

Não vislumbro, todavia, propósito deliberado de menosprezar o princípio do Juiz Natural ou suprimir o exercício da jurisdição do SEGUNDO SUBSTITUTO AUTOMÁTICO, o juízo da Seção A, da 27ª Vara Cível, no presente caso. A diretoria do fórum, acredito, ao proceder com a lotação do juízo da forma como o fez, pressupôs situação fática inexistente, no caso ausência da unidade ou da Comarca no horário forense e cuidou que o chamamento em cadeia para a substituição automática, para além da segunda substituição legalmente prevista, se tratasse de norma de costume aplicável à espécie, como sói acontece neste fórum.

Por outro lado, a decisão vergastada, enquanto se discuta a sua nulidade, do ponto de vista objetivo e concreto pode a mesma ser revisitada a qualquer tempo, como acontece agora após provocação da parte que se mostra prejudicada. Portanto, sem decretar a nulidade da decisão interlocutória ID. 28696748, passo a análise do pedido de reconsideração propriamente.

CONEXÃO

A discussão sobre a ocorrência de conexão entre a primeira ação de nulidade proposta pelo Diretório Estadual do MDB, NPU: 0049968-69.2017.8.17.2001 e a presente ação, considerando-se a identidade de partes, prende-se ao fato de que, em ambas, consta como fundamento da dissolução pretendida pelo Diretório Nacional, a questão do alegado fraco desempenho eleitoral do Diretório Estadual. 

Na primeira ação o fundamento de tal pedido de dissolução com base no desempenho eleitoral, veio de forma sucinta, ID. 24096537, mas segundo a r. Decisão ID. 27272816, naqueles autos eletrônicos, suficiente para fundamentar a instauração do procedimento interna corporis de dissolução do Diretório Estadual, posto que estaria apto para propiciar o regular exercício do direito de defesa e posterior análise de mérito pelo órgão estatutariamente previsto, in verbis:

“Por outro lado, o pedido de dissolução também se fundamenta no §1, do art. 61 do Estatuto do PMDB, o qual prevê que “será também decretada am dissolução do Diretório cujo desempenho eleitoral não corresponder aos interesses do Partido ou, a critério do órgão hierárquico imediatamente superior, for considerado impeditivo do progresso e do desenvolvimento partidários”.
O que se extrai da leitura do pedido é que não há menção a ocorrência de baixo desempenho eleitoral nas últimas eleições, mas apenas disserta ser possível melhorar o desempenho eleitoral com a vinda de novos integrantes à legenda, inclusive do Senador Fernando Bezerra Coelho que poderá disputar o Governo do Estado de Pernambuco.
O Estatuto do PMDB apenas exige para justificar a dissolução do diretório que o desempenho eleitoral não corresponda aos interesses do Partido, não necessitando que o desempenho obtido tenha sido baixo, sendo suficiente a alegação de que poderá ser aumentado significativamente. No caso, percebo que o petitório encontra-se suficientemente fundamentado neste particular permitindo o regular exercício do direito de defesa, cabendo a análise do seu mérito ao órgão previsto no Estatuto”.

Por seu turno, nos presentes autos, o pedido de dissolução, ID. 28548453, o Diretório Nacional apresenta fundamento fático de forma detalhada, apresentando, a seu juízo, “os fatores que impedem a melhoria no desempenho eleitoral do MDB PERNAMBUCO, bem como progresso e o desenvolvimento partidários, autorizando sua dissolução com fundamento no § 1º do Art. 62 do Estatuto do MDB” e descreve fatos que apontaria para “franco declínio” do MDB em Pernambuco. 
Em suma, nos termos do Art. 55 do Código de Processo Civil, há sim, conexão entre as duas ações propostas, pois, embora na segunda ação se perceba que o pedido de dissolução traga maiores detalhes dos fatos, do que o fez no primeiro procedimento instaurado pelo Diretório Nacional. Ao meu ver, a presente ação, se funda, como a primeira, no desempenho eleitoral do Diretório Estadual não correspondentes aos interesses do partido e considerado impeditivo do progresso e do desenvolvimento partidários. Excluiu a referência ao descumprimento às diretrizes do partido, mas, no seu âmago, discute, como no primeiro procedimento, o que chamou de fraco desempenho eleitoral do Diretório Estadual do MDB.
Ora, nas duas ações propostas temos identidade de partes, pedidos idênticos de anulação do procedimento interna corporis do MDB NACIONAL, por meio de sua Comissão Executiva, para dissolver o Diretório Estadual do MDB, e em ambas, se discute a motivação dos atos de instauração. 
Uma das consequências do reconhecimento da conexão é a reunião para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Registre-se, por oportuno, que nenhuma das ações conexas chegou a ser sentenciada, porquanto ainda se discute, em ambas, tutelas de urgência frente a instauração dos procedimentos no âmbito do partido.
Na primeira ação proposta, NPU: 0049968-69.2017.8.17.2001, foi agitado Agravo de Instrumento, onde o Eminente Relator, proferiu Decisão Interlocutória determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, que deferia o prosseguimento do procedimento interna corporis para dissolução do Diretório Estadual, decisão trazida acima nesta decisão.
A r. decisão interlocutória no agravo de instrumento interposto pelo Diretório Estadual, tinha como fundamento a falta de legitimação da Comissão Executiva Nacional para processar e julgar o procedimento de dissolução, porque à época do ajuizamento daquela ação anulatória vigia a regra estatutária de que cabia ao Conselho Nacional do MDB tal incumbência. 
Vencida essa discussão, tendo em vista a publicação da alteração ou retificação da norma estatutária, já anunciada pelo MM. Juiz titular da 26ª Vara Cível, Seção B, na r. decisão ID. 27272816, logo, bem antes do ajuizamento da presente ação, não há que se falar em vinculação desta decisão, em nova e posterior ação, com relação à decisão proferida no agravo de instrumento em comento, posto que proferida em fundamento fático e jurídico já resolvido.
Por tais razões, peço vênia para revisitar a r. decisão interlocutória ID. 28696748, porque a mesma se ancorou na decisão do agravo de instrumento NPU: 0000325-63.2018.8.17.9000, a qual, como dito, considerou que a alteração/retificação estatutária não poderia retroagir, posto que concretizada após o ajuizamento da Ação de Anulação, NPU:0049968-69.2017.8.17.2001, e sob tal fundamento manteve suspenso o procedimento instaurado pelo Diretório Nacional do MDB.

VIABILIDADE FORMAL DA INSTAURAÇÃO
Realmente, para um juízo de admissibilidade do procedimento instaurado pelo Diretório Nacional, por meio do ID. 28548453, visando a dissolução do Diretório Estadual, vejo preenchidos os requisitos formais previstos nos artigos 62 a 64 do Estatuto do MDB, porquanto a narrativa dos fatos ou conjunto dos fatos é clara e suficiente para o exercício da defesa formal do Diretório Estadual. 
A atividade do Diretório Nacional, por meio de sua executiva, em ações que lhe são estatutariamente delegadas, por se tratar de matéria interna corporis não pode ser impedida de exercer suas atividades. Resolvida a questão de sua legitimidade formal, importa em exercício regular de direito dar início ao trâmite, ainda que a decisão de mérito no procedimento de dissolução possa ser revista, em sede de controle judicial de legalidade e constitucionalidade, ante a prevalência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, Art. 5º, XXXV, da Constituição da República, mesmo em se tratando de ato interna corporis afeto à autonomia de que trata o Art. 17, § 1º, da Constituição da República, porquanto o ato em questão se vincula à sua motivação e esta deve seguir os ditames do ordenamento jurídico, tanto no plano da legalidade e sobretudo, no plano da constitucionalidade. 
Posto isto, face às disposições do Art. 146, § 3º, CPC, em sede de apreciação de medidas de urgência, acolho, em parte, o pedido de reconsideração, revogando a r. decisão interlocutória, ID. 28696748, que determinou a suspensão imediata do trâmite do processo de dissolução do Diretório Estadual do MDB no Estado de Pernambuco, para indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo Diretório Estadual do MDB, na nova ação anulatória que propôs.
Remeta-se cópia desta Decisão ao Eminente Relator do Agravo de Instrumento NPU: 0000325-63.2018.8.17.9000.
Intimem-se as partes, por meio do envio de cópias desta decisão, nos termos da Recomendação nº 03/2016/TJPE-CM.

Recife, 08 de março de 2018.
AILTON ALFREDO DE SOUZA
Juiz de Direito – Titular da 27 ª Vara Cível, Seção A, no exercício da 2ª Substituição Automática da 26ª Vara Cível, Seção B.

Postado por Madalena França com informações do blog da Noelia Brito.

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