Em mais um Capítulo Perseguição, Carga Horária da Professora Madalena França é Reduzida na José Miguel.
Ao retornar hoje a Escola José Miguel localizada , no sítio Serra de Capoeira, a poucos metros de sua residência, a Professora, foi avisada de que tinha nessa escola agora, apenas 70 h aulas. Conscientes de seus direitos, e sabendo que foi realizado um Concurso que ainda não entrou em vigor e que ,não poderia ter sido oferecida uma vaga inexistente. Se houve vaga no concurso para professor Historiador, não poderá estar faltando aulas para lotar a professora de Carreira(concurso 98), ela sente-se calma, tranquila, de certa forma até achando graça, pois sabe que será averiguado judicialmente : O tempo de serviço, a idade cronológica, o fato de ser mulher e não poder ir em turno noturno a escolas longínquas;
Considerando que funcionário de Carreira tem direito frente aos iniciantes, tem ainda o critério de desempate pelo sexo e idade, a funcionária tranquilamente espera que sejam corrigidos os danos sem precisar de interferência Judicial para efeito de CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE.
Recomenda também a Secretária e ao Gestor Municipal, que se informem e leiam a Constituição Brasileira. E aguarda tranquilamente uma solução pacífica.
Leiam:( Lei Nº4.898/65) e a Constituição Federal.
5.1. Atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional
(art. 3º, alínea “j”).
Conforme ensinamentos de ALEXANDRE DE MORAES e GIANPAOLO POGGIO
SMANIO, em sua obra Legislação Penal Especial, 10ª edição, pág. 15, esta conduta típica visa
proteger o livre exercício do trabalho, ofício ou profissão, direito fundamental da pessoa humana
garantido no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal. Sendo que esta garantia está numa
norma constitucional de eficácia contida, o que significa que o constituinte “previu a possibilidade
da edição de lei que estabeleça as qualificações necessárias ao seu exercício”, ou seja, ao exercício
livre do trabalho, ofício ou profissão.
Nesse sentido, qualquer conduta de autoridade pública em desrespeito às normas que regem
o serviço público (Estatutos dos Servidores e outros regulamentos específicos de determinadas
profissões atuantes no serviço público) configurará o crime de abuso de autoridade. Um bom
exemplo são as transferências arbitrárias, devendo ser comprovado que o ato não foi em razão
do interesse público, ou no interesse da Administração Pública, mas sim por perseguição, vingança
ou outra motivação que não se enquadre no princípio da moralidade dos atos da administração
pública.
Também caracterizará esse crime quando o titular do órgão, chefe imediato ou qualquer
outra autoridade da administração pública realizar atos de perseguições, retaliações ou outras
formas de abuso contra os agentes de fiscalização do Estado (ex: vigilâncias, ação urbana,
CBM/GO., SEDEM, CEREST, SESMT), com intenção de pressioná-los a omitir-se, por
estarem exercendo suas funções fiscalizatórias (ou seja, sua atividade profissional) em órgãos
do próprio Estado, exigindo o cumprimento da lei. (fontes: Legislação Trabalhista, Constituição Federal)
Postado por Madalena França
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