sábado, 8 de outubro de 2016
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Primeiramente, cumpre esclarecer que o 13º salário é direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal em seu art. 7º, VIII; vejamos:
“Art. 7. CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.”
Os servidores ocupantes de cargos públicos conquistaram tal direito por
meio da Emenda Constitucional nº 19 que alterou o art. 39, § 3º, para a seguinte redação:“ Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” (grifo nosso)
Dessa forma, esclareça-se, o 13º salário é direito de todo servidor público.
Porém, os governantes alegam falta de caixa e baixa arrecadação. Essas situações podem ensejar o corte do direito?A resposta é não!
O art. 169 da CF c/c os arts. 18 a 23 da Lei Complementar n. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecem os limites de despesas total com pessoal. Verificando o administrador que pode ultrapassar tal limite, uma série de mecanismos devem ser tomados; vejamos:
Art. 169. CF. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;II - exoneração dos servidores não estáveis.§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Existem outras medidas previstas em lei que devem ser tomadas pelo administrador antes de, deliberadamente, cortar o direito do servidor alegando falta de recursos.
A Lei Complementar n. 101/2000 narra ainda que, caso haja um excedente na despesa com pessoal, o valor que ultrapassar deverá ser eliminado nos próximos quadrimestres.
Art. 23. LC 101/2000. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição Federal.
Juliana Botelho Junqueira Martins.
Fonte:jusbrasil.
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