- Caso a impugnação da candidatura de Moro seja confirmada, nova eleição seria realizada para o Senado no Paraná
O deputado estadual reeleito Arilson Chiorato, presidente do PT e da Federação Brasil Esperaça no Paraná, em entrevista ao Blog do Esmael, alertou na tarde desta segunda-feira (03/10) que o ex-juiz Sergio Moro (União Brasil), eleito para o Senado na eleição de domingo (02/10), pode não assumir a vaga em virtude de ações judiciais em andamento que pede sua cassação.
Segundo Chiorato, a Federação Brasil Esperança (PT, PV e PCdoB) requereu ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) – em agosto – a impugnação do ex-juiz da Lava Jato por estar filiado em São Paulo, na data-limite, 2 de abril, portanto, Moro estaria inelegível para concorrer ao Senado pelo Paraná.
O dirigente partidário acusou na época que “Moro quer fazer gol com a mão” ao tentar burlar a legislação eleitoral.
Sergio Moro teve o domicílio eleitoral indeferido pelo TRE-SP, que acatou a tese de fraude no dia 9 de junho.
A Justiça Eleitoral atendera ao pedido do deputado federal Alexandre Padilha (PT-SP), que argumentou que Moro não possui vínculo profissional em São Paulo e ainda teria apresentado o endereço de um hotel para comprovar vínculo residencial.
O ex-juiz da Lava Jato então voltou ao Paraná para candidatar-se ao Senado, porém, fora do prazo.
Arilson Chiorato, presidente da Federação, alega que a legislação exige que essa adesão política esteja estabilizada e formalmente atendida a seis meses antes das eleições.
Na eleição de domingo, Sergio Moro foi eleito com 33,50% dos votos válidos, seguido do deputado bolsonarista Paulo Martins (PL), que teve 29,12%. O senador Alvaro Dias (PODE), com 23,94%, terminou em terceiro lugar.
Assista a entrevista de Arilson Chiorato ao Blog do Esmael:
Eleição suplementar para o Senado
Se a Justiça Eleitoral julgar procedente a cassação da candidatura de Sergio Moro, a Federação Brasil Esperança pode requerer, também, a realização de eleição suplementar para o Senado.
Em 2020, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) abriu precedente com a realização de eleição suplmentar para senador de Mato Grosso devido à cassação do mandato da ex-senadora Selma Arruda (Podemos), que se autoproclamava “Moro de Saias“. Ela e de seus dois suplentes pederam o cargo por caixa dois e abuso do poder econômico na campanha de 2018.
O tribunal determinou a realização de novas eleições — o que estava previsto inicialmente para o mês de abril de 2020. No entanto, a votação foi adiada por conta da pandemia do coronavírus e ocorreu de forma conjunta com o primeiro turno das eleições municipais.
Senadora mais votada, Selma exerceu o mandato até abril daquele ano.
O senador Carlos Fávaro, terceiro mais votado nas eleições de 2018, assumiu o mandato de forma interina, depois de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Até 2015, o TSE costumava prestigiar as eleições já realizadas, permitindo que os candidatos mais bem cotados assumissem a vaga daqueles cuja chapa foi cassada. Isso mudou com a Lei 13.165, de 2015, que obrigou a realização de novas eleições.
Esta foi a primeira eleição suplementar para o Senado no Brasil em 50 anos. A última ocasião foi em 1970, quando dois estados precisaram substituir parlamentares cassados pela ditadura militar. João Abrahão e Mário Martins — ambos do MDB e representando, respectivamente, Goiás e o antigo estado da Guanabara — foram removidos do Senado em 1969 com base no Ato Institucional número 5 (AI-5). No ano seguinte, quando todos os demais estados elegeram dois senadores, esses dois estados elegeram três. Emival Caiado (Arena) e Danton Jobim (MDB) ficaram com as vagas extras, para mandatos de apenas quatro anos.
O que diz o Código Eleitoral
A Lei 13.165/2015, o Código Eleitoral, prevê no art. Art. 224:
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Vide ADIN Nº 5.525)
II – direta, nos demais casos.” (NR)
LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.
Postado por Madalena França