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sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Doze pessoas são resgatadas da escravidão no Pará


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Foto: Reprodução
Doze trabalhadores que atuavam na derrubada de mata nativa e em uma serraria, montada no local para pré-beneficiar a madeira, foram resgatados de condições análogas às de escravo pelo grupo móvel de fiscalização do governo federal na ilha de Marajó, no Pará.
Além dos auditores fiscais do trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia, a operação contou com a participação da Defensoria Pública da União e do Batalhão de Policiamento Ambiental do Pará. O local ficava a cerca de dez horas barco da sede do município de Portel.
De acordo com o coordenador da ação, o auditor fiscal do trabalho Homero Tarrago Neto, os alojamentos não contavam com condições básicas de higiene, privacidade e conforto; não havia instalações sanitárias ou água potável nas frentes de trabalho ou local para preparo e consumo das refeições. Recipientes destinados ao armazenamento de óleo para motor eram reutilizados para o consumo de água e o pagamento era feito de forma irregular.
O grupo móvel configurou que as condições de trabalho eram degradantes, um dos elementos que definidores do trabalho análogo ao de escravo, conforme previsto no artigo 149 do Código Penal.
A fiscalização informou que, até o momento, o empregador não pagou os salários atrasados e as verbas rescisórias e não prosseguiu com a negociação, alegando que teria que viajar devido a problemas pessoais. Caso ele não quite os débitos, ações individuais serão movidas, incluindo as de danos morais. O nome do empregador será divulgado pela equipe apenas após a entrega a ele dos autos de infração, que devem chegar a 40.
A operação, que se originou a partir do trabalho de inteligência realizado pela Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae) do Ministério da Economia, começou no último dia 31.

Trabalho escravo

A Lei Áurea, em 13 de maio de 1888, aboliu a escravidão, o que significou que o Estado brasileiro não mais reconhecia que alguém fosse dono de outra pessoa. Persistiram, contudo, situações que transformam pessoas em instrumentos descartáveis de trabalho, negando a elas sua liberdade e dignidade. Desde a década de 40, nosso Código Penal prevê, em seu artigo 149, a punição a esse crime. A essas formas dá-se o nome de trabalho escravo contemporâneo, escravidão contemporânea, condições análogas às de escravo.
De acordo com o artigo 149, quatro elementos podem definir escravidão contemporânea por aqui: trabalho forçado (que envolve cerceamento do direito de ir e vir), servidão por dívida (um cativeiro atrelado a dívidas, muitas vezes fraudulentas), condições degradantes (trabalho que nega a dignidade humana, colocando em risco a saúde e a vida) ou jornada exaustiva (levar ao trabalhador ao completo esgotamento dado à intensidade da exploração, também colocando em risco sua saúde e vida).
Do UOL

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