Alguns casos podem configurar crime por calunia e disseminar Fake News durante período de pandemia
Recentemente alguns episódios começam a tomar proporção por críticas irresponsáveis por pequeno grupo da oposição no Município de Casinhas durante o período de pandemia do coronavírus. O fato mais recente aconteceu quando um radialista usou dos microfones de uma emissora para atingir o Município de Casinhas, o prefeito, secretários e funcionários público. As atitudes foram retaliadas pelos cidadãos do Município por manchar a imagem do Município quando o radialista chamou Casinhas de chiqueiro. "Quem está financiando esta campanha para atacar e denegrir pessoas de honra e seus familiares"? Pergunta um cidadão.
Outro fato que vêm repercutindo negativamente são acusações negligentes no que se trata na distribuição de um kit de merenda da merenda escolar durante o período de coronavírus que estão sendo entregues em escolas da rede municipal de ensino. Em vídeos compartilhados estão usando até crianças para fomentar a ambição pelo poder e atingir e denegrir a imagem do prefeito, secretários e funcionários públicos. Em outra postagem usam de pessoas vulneráveis ou até mesmo pessoas inocentes que não têm um conhecimento mais aprofundado quando se trata de recursos públicos.
Promotores de Justiça são orientados quanto ao combate contra as informações falsas que podem agravar a pandemia do coronavirus. Notícias falsas que comprometem a contenção da covid-19 de acordo com crimes previstos nos Códigos Penal e Eleitoral.
Os atos relacionados à criação, à divulgação e à disseminação de informações falsas podem ser enquadrados em pelo menos oito artigos do Código Penal e um do Código Eleitoral, com penas que vão desde a aplicação de multas até a prisão e a perda de direitos políticos.
As orientações foram motivadas pela crescente disseminação de notícias falsas - as fake news - nas redes sociais, especialmente no WhatsApp.
As orientações também destacam que, devido à "importância de conscientização da população" em momentos como este, de emergência de saúde pública e de grave ameaça epidemiológica, é preciso que "condutas violadoras da paz social, principalmente em momentos de crise, sejam coibidas pelos órgãos responsáveis, inclusive para a responsabilização penal, civil e administrativa".
Embora as notícias falsas sejam crimes com consequências graves, recomendação de que os Promotores avaliem a adoção de medidas extrajudiciais antes de buscar uma "resposta penal", a fim de cessar imediatamente os efeitos nocivos da circulação das informações mentirosas, para excluir a notícia falsa e promover a reparação dos eventuais danos cometidos, ainda que morais.
A publicação de notícia sabidamente inverídica (fake news) no intuito de ofender a honra de alguém poderá caracterizar um dos tipos penais dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, cumulados com a majorante do art. 141, III, do Código Penal, a depender do caso concreto;
a veiculação de fake news, quando o agente visa dar causa à instauração de procedimento oficial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, poderá configurar o delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal, sendo que presente a finalidade eleitoral o crime será o do art. 326-A do Código Eleitoral;
de acordo as circunstâncias do caso concreto, a conduta de disseminação de notícias falsas poderá estar tipificada no art. 286 do Código Penal (incitação ao crime), no qual o agente induz, provoca, estimula ou instiga publicamente a prática de determinado crime.
Fonte: Casinhas Agreste
Postado por Madalena França
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