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segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

A obrigatoriedade do Exame da OAB

 


Célio Avelino de Andrade
Advogado

Até 1994 o estudante de Direito que concluía o curso e registrava o respectivo diploma no Ministério da Educação, se inscrevia na Ordem dos Advogados do Brasil sem maiores formalidades. A partir da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), a inscrição nos quadros da OAB passou a exigir a aprovação em um exame, o que fez proliferar inúmeros “cursinhos” preparatórios para o “Exame da Ordem”. É duro, muito duro, o estudante, após cinco anos de faculdade, receber o diploma e não ter o direito de exercer a profissão. Isso acontece com o estudante de Direito. Estuda, conclui o curso com as dificuldades inerentes a todo estudante e, ao fim, só pode exercer a profissão se for aprovado no Exame da OAB. Ao que me parece, o Bacharel em Direito é o único que, concluído o curso e recebido o diploma, só pode exercer a profissão após se submeter a um exame, o que, além de injusto, afronta e viola a Constituição Federal.

É certo que ao concluir o curso e receber o diploma de Bacharel, só pode exercer a advocacia após sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo necessário, além de outros requisitos, a aprovação em Exame de Ordem, mas é igualmente certo que é exigência inócua e descabida, além de colidir com a Constituição Federal, que dispõe que compete privativamente à União legislar sobre “condições para o exercício das profissões” (artigo 22, inciso XVI).

Fica claro, assim, que a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), ao estabelecer a obrigatoriedade da “aprovação em exame da Ordem” como condição para o exercício da advocacia, invadiu competência privativa da União. Só as instituições de ensino superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, é que podem avaliar os conhecimentos dos seus alunos para o exercício da profissão, cabendo aos respectivos Conselhos Regionais e à Ordem dos Advogados do Brasil avaliarem os demais requisitos.

Não podem impor a aprovação em nenhum exame como condição para o exercício da profissão. Os conhecimentos técnicos para o exercício da profissão já foram avaliados pelas instituições de ensino superior ao outorgarem o diploma.

O “Exame da Ordem” não pode se constituir em um instrumento para avaliar se o diploma concedido pela Faculdade de Direito, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, confere ao seu detentor os conhecimentos técnicos inerentes à profissão. Não se desconhece que hoje há mais de mil faculdades de Direito, algumas, infelizmente, sem reunir as condições necessárias para um ensino eficiente, mas não é impondo a “aprovação no exame da Ordem” que se corrigirá o problema. O que tem que se exigir é que o Ministério da Educação fiscalize com eficiência esses estabelecimentos de ensino superior, de molde a que o aluno que obtenha o diploma tenha também os conhecimentos técnicos da profissão que irá abraçar.

Na esteira da exigência de aprovação no exame da Ordem, há na Câmara Federal o Projeto de Lei nº 4667/2020 de autoria do deputado Eduardo Costa (PTB-PA), com exigência semelhante para o exercício da Medicina. Afirma o autor do projeto de lei que o exame é necessário, vez que “a cada ano, são notificados cerca de 700 mil erros médicos no Brasil. A decisão é necessária na medida em que há cada vez mais médicos formados, mais cursos superiores e mais demanda por profissionais qualificados. Para que a qualidade seja garantida, a exemplo do que ocorre no direito, é necessário estabelecer a aprovação em exame nacional”.

Não é assim.

A exigência de aprovação em exame para o exercício da profissão, seja de advogado ou de médico, não garante a qualificação do profissional. Essa garantia só pode ser assegurada pelas instituições de ensino superior, nunca por “cursinhos” preparatórios que, na maioria das vezes, focaliza apenas como fazer para passar no exame, não tendo qualquer compromisso com a qualidade do ensino.

Atualmente tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei 832/2019 de autoria do deputado José Medeiros (PODE-MT), que extingue a exigência do Exame da Ordem, projeto de lei esse que foi apensado ao PL 2426/2007, que trata de matéria correlata. Espero que esse Projeto de Lei seja aprovado, pondo fim a tal exame. O que garante a qualidade do profissional da Advocacia é a Faculdade de Direito onde o mesmo se formou, de nada valendo os “cursinhos” preparatórios para o exame da Ordem dos Advogados, “cursinhos” esses, muitas vezes, tão ineficientes quanto inúmeras Faculdades de Direito autorizadas a funcionar pelo Ministério de Educação, sem reunir as condições necessárias.(Diário de Pernambuco)


Postado por Madalena França


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