Por Afranio Silva Jardim no Empório Direito
Nesta oportunidade, colocamos aqui, na nossa coluna do site Empório do Direito, o parecer que, em breve espaço de tempo, elaboramos a pedido dos excelentes advogados do ex-presidente Na verdade, conforme explicitamos na sua parte introdutória, trata-se de um relatório do que ocorria em nosso país, até aquela data, em termos de perseguição ao mencionado líder político, um verdadeiro “Lawfare”. Por isso, esclareci que, menos do que uma peça jurídica sofisticada, o texto mais representava um “testemunho qualificado” de um velho professor de 37 anos de magistério e ex-membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por 31 anos consecutivos e ininterruptos.
Novamente esclareço que tudo foi feito de forma absolutamente gratuita, inexistindo também qualquer interesse outro que não a preservação do valor supremo chamado “Justiça”.
Na verdade, por motivos vários, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e o Poder Judiciário, principalmente o juiz Sérgio Moro, da 13ª. Vara Criminal Federal de Curitiba, se “irmanaram” naquilo que acham ser um “severo combate à corrupção”, daí o nome “Força-Tarefa da Lava-Jato”, que se tornou popular em nosso país. Tudo isso lastreado em massivo e constante apoio da grande imprensa.
É de todos sabido, e consta até de trabalhos acadêmicos, que a estratégia da “Lava-Jato” foi cooptar a opinião pública, através de acordos com a grande imprensa que, constante e enfaticamente, louva a atividade persecutória da Lava-Jato, suas medidas coercitivas, as prisões e condenações proferidas pelo referido magistrado, de forma acrítica e parcial.
Acordos com a mídia permitiram “vazamentos” seletivos de dados sigilosos que eram, reiteradamente, veiculados pela televisão e jornais. Estes “vazamentos” objetivavam denegrir a imagem de determinados investigados, sendo o ex-presidente Lula o mais atacado e prejudicado.
Tudo isto está dito e documentado pelos advogados do ex-presidente. Aqui estou apenas ratificando, de forma genérica e sucinta.
O sistema processual penal brasileiro, decorrente de um código datado de 1941, imposto à nação por um decreto-lei do então ditador Getúlio Vargas, está longe de consagrar um sistema acusatório efetivo. Não chego a classificá-lo como um sistema misto, como alguns colegas professores afirmam. Acho que devemos evitar expressões que possam confundir o nosso sistema processual com o chamado “juizado de instrução”.
No Brasil, embora haja uma investigação inquisitória prévia ao exercício da ação penal, as funções de acusar, defender e julgar estão bem definidas no referido código e os princípios caracterizadores do sistema acusatórios estão expressamente consagrados na Constituição Federal de 1988.
Entretanto, a investigação policial prévia, que não é desempenhada sob o crivo do contraditório, é documentada em um procedimento chamado de inquérito policial, que é anexado aos autos do processo, sendo, por conseguinte, objeto de avaliação do magistrado.
Embora este magistrado não possa condenar o réu exclusivamente com base na “prova” do inquérito policial, evidentemente que ele influi na formação da convicção do julgador. Daí a relevância da legalidade estrita desta peça de investigação.
O mesmo se diga em relação aos chamados “acordos de cooperação premiada”, popularmente conhecidos como “delação premiada”. Embora a defeituosa lei n.12.850/13 diga expressamente que o juiz não pode condenar com base neste “negócio jurídico processual” e o depoimento do delator, tal vedação se mostra absolutamente ineficaz.
Não vou elaborar um parecer formal, mas quero apenas registrar alguns dados que julgo relevantes para o esclarecimento deste verdadeiro “Lawfare”, instituído contra o ex-presidente Lula, de forma permanente e sistemática. Falei em “testemunho”, porque não vou desenvolver nenhuma tese jurídica, não pretendo substituir a sua excelente defesa técnica, muito bem desenvolvida pelos aguerridos e competentes advogados e professores renomados.
Vou dizer o que se passa aqui, ficando no plano dos fatos, embora sejam fatos com relevância jurídica.
Nestas minhas afirmativas, empenho meus 37 (trinta e sete) anos de professor de Direito Processual Penal, em várias universidades, meus títulos acadêmicos e também meus 31 (trinta e um) anos de atuação no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (hoje, aposentado). Por isso, ousei usar a palavra “qualificado”, embora possa parecer um pouco pretensioso de minha parte. Não mais sou advogado e não fui e não pretendo ser filiado a qualquer partido político.
Disse tudo isto, fugindo dos padrões formais das peças forenses, para que as minhas palavras tenham o crédito que deve merecer um velho professor e autor de vários livros jurídicos, que sempre primou pela ética e correção de comportamento, embora crítico e militante em prol da necessária justiça social.
Estou convicto de que o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva está “previamente condenado”. Contra ele, criou-se um “clima” de verdadeira perseguição, através de investigações policiais e processo penal carentes de tipicidade penal e do mínimo de provas de conduta de autoria ou participação em delitos.
Como se costuma dizer: escolheram o “criminoso” e estão agora procurando o crime
Lógico que o magistrado não vai explicitar que a sua condenação se fundamenta apenas nestas peças. Nada obstante, formada a sua convicção pela leitura destes atos inquisitórios, o juiz vai buscar fundamentos fáticos outros no conjunto probatório.
Por outro lado, não há lei no Brasil autorizando e disciplinando a chamada “investigação direta do Ministério Público”, embora seja “tolerada” pelo nosso Supremo Tribunal Federal, que a admitiu para casos específicos, como exceção.
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