O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva não cometeu crime de calúnia ao chamar Aécio Neves (PSDB), em 2014, de “filhinho de papai” durante um comício eleitoral.
Acolhendo o parecer do Ministério Público, a juíza Rosângela de Carvalho de Monteiro, da 26ª Zona Eleitoral de Minas Gerais, concluiu que as declarações “foram genéricas e superficiais, descaracterizando, assim, o crime de calúnia com finalidade eleitoral”.
A fala de Lula se deu em um comício em 18 de outubro de 2014, quando o tucano disputava o segundo turno das eleições presidenciais contra Dilma Roussef (PT). Após um pedido da coligação de Aécio Neves, a Polícia Federal instaurou, em 2015, um inquérito para investigar os crimes de calúnia, injúria e difamação.
Com o objetivo de trancar o inquérito, a defesa de Lula impetrou Habeas Corpus. Para isso apontou que os crimes de injúria e difamação prescreveram e que o crime de calúnia não ficou caracterizado, uma vez que não houve intenção de caluniar. A defesa de Lula foi feita pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins.
Considerando que Lula tem mais de 70 anos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, a juíza Rosângela de Carvalho reconheceu a prescrição relativa aos crimes de injúria e difamação.
Quanto à calúnia, a juíza explicou que o artigo 324 do Código Eleitoral estabelece que para existir o crime de calúnia é necessário a existência de três requisitos, entre eles a intenção de caluniar. O que, para ela, não houve no caso pois as declarações foram genéricas e superficiais, “emergindo da emoção e do calor de um comício”.
“Portanto, as afirmações genéricas, proclamadas pelo agente [Lula], sem o objetivo e a intenção de caluniar, não configuram o delito de calúnia”, concluiu a juíza, determinando o arquivamento do inquérito policial.
Sem comentários:
Enviar um comentário