Ou seja, o magistrado STF enquadrou a PF e implodiu o show de auditório imaginado na Superintendência da PF de Curitiba.
Tendo chegado ao conhecimento deste Relator, por informação constante no documento eletrônico 51, que o Senhor Superintendente da Polícia Federal no Paraná, Delegado Luciano Flores Lima, por meio de despacho exarado no Processo 08385.013484/2018-29, autorizou que as entrevistas do ex-Presidente José Inácio Lula da Silva, atualmente sob sua custodia, asseguradas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Reclamações 31.965/PR e 32.035/PR, aos jornalistas Florestan Fernandes Júnior e Mônica Bergamo, marcadas pera o dia 26/04/19, sejam realizadas “na presença de outros jornalistas , além daqueles já nominados”, esclareço que a decisão da Corte restringe-se exclusivamente aos profissionais da imprensa supra mencionados, vedada a participação de quaisquer outras pessoas, salvo as equipes técnicas destes, sempre mediante a anuência do custodiado.
A liberdade de imprensa, apesar de ampla, deve ser conjugado com o direito fundamental de expressão, que tem caráter personalíssimo, cujo exercício se dá apenas nas condições e na extensão desejadas por seu detentor, no caso, do ex-Presidente José Inácio Lula da Silva, ao qual não se pode impor a presença de outros jornalistas ou de terceiros, na entrevista que o Supremo franqueou aos jornalistas Florestan Fernandes e Mônica Bergamo, sem a expressa autorização do custodiado e em franca extrapolação dos limites da autorização judicial em questão.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
Comunique-se com urgência, ao Senhor Superintendente da Polícia Federal do Paraná para estrito e tempestivo cumprimento da presente decisão.
Brasília, 25 de abril de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Madalena França via Esmael Morais
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