Em resposta à defesa do ex-presidente Lula, o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, afirmou que 127 dias entre o início da tramitação da apelação do petista contra a condenação pelo juiz Sergio Moro na Lava Jato e a marcação do julgamento é fato comum na Corte. Segundo o juiz de segunda instância, a Corte realizou o julgamento de 1.326 apelações criminais com data de distribuição não superior a 150 dias.“[A apelação do ex-presidente] sequer irá constar nesse grupo de apelações criminais com data de julgamento não superior a 150 dias da data de distribuição.”
“Com efeito, o quantitativo de 127 dias de processamento impingido à Apelação Criminal n. 504651294.2016.4.04.7000 até a data de 01/12/2017 diz tão só com o tempo transcorrido entre a data da sua distribuição ao Relator e a data de seu encaminhamento ao revisor. Nada mais. Assim, considerando que a apelação, no dia 01/12/2017 ainda necessitava da prática de atos processuais indispensáveis para a realização do seu julgamento e à vista do tempo necessário para a realização de todos esses atos processuais, pode-se afirmar que o recurso de apelação não será julgado em até 150 dias da data da sua distribuição.”
De acordo com Lenz, não há nenhum desrespeito ao princípio da isonomia, sendo que o julgamento dos processos pela ordem cronológica de distribuição no Tribunal não é regra absoluta. “O próprio art. 12 do Código de Processo Civil afirma que é preferencial essa observância.” O caso de Lula ainda se enquadra, diz o TRF-4, em duas hipóteses de exceção à regra do julgamento preferencial pela ordem cronológica de distribuição dos feitos no Tribunal: é processo criminal e se insere na Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça. Essa norma do CNJ diz que é preciso priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa.
Fonte: diário do Centro do Mu
por Madalena França
de distribuição dos feitos no Tribunal: é processo criminal e se insere na Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça. Essa norma do CNJ diz que é preciso priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa.
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