(Casinhas agreste)
Postado por Madalena França
O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 49ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e em virtude da Lei; que abrange os Municípios de Aroeiras, Gado Bravo e Barra de Santana, resolve no uso de suas atribuições considerando a competência do Juízo Eleitoral para atuar em sede de Poder de Polícia, com a possibilidade de se utilizar do poder geral de cautela (art. 7º, p. u., Prov. CRE/TRE/PB nº 03/2020 c/c art. 41, § 2º, da Lei nº 9.504/97), para se evitar a prática irregular, especialmente em casos de propaganda que instigue a desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública (art. 243, IV, Código Eleitoral); CONSIDERANDO a novel previsão do art. 1°, §3°, VI, da Emenda Constitucional n° 107/2020, o qual prevê que os atos de propaganda eleitoral não podem ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, ressalvando expressamente decisão fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional, que não recepcionou, especificamente para as eleições de 2020, as regras infraconstitucionais que tratam do livre exercício da propaganda eleitoral.
Art. 1°. Ficam proibidos atos de propaganda eleitoral que ensejem grande
aglomeração de pessoas, tais como comícios, carreatas, caminhadas, passeatas ou reuniões com aglomerações de pessoas em que seja mais difícil o controle de
distanciamento social, em ambientes fechados ou abertos, por parte de candidatos, representantes de partidos ou de coligações e de eleitores em atos de campanha eleitoral, em todos os Municípios integrantes da 49ª Zona Eleitoral (Aroeiras, Barra de Santana e Gado Bravo), enquanto estes não se enquadrarem na bandeira verde, conforme os termos da classificação dos municípios do Estado da Paraíba em quatro estágios, adotada pelo Decreto Estadual n°. 40.304/20.
Lêia na íntegra a Portaria abaixo:
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