Não beije os pés que pisam!
A expressão abuso de poder faz referência, no campo da administração pública, ao comportamento irregular intrusivo ou omissivo de autoridade, que ordena arbitrariamente, ou executa, medida que ignora a observância das formalidades legais. Temos ainda expressões similares, como por exemplo, o abuso de poder econômico, onde uma corporação dotada de vasto recurso financeiro faz valer sobre um governo ou coletividade os seus interesses.
Para o exercício de suas funções, o agente público dispõe de um poder regulado pela lei. O agente público só pode fazer aquilo que a lei determina e o que a lei não veda. Em outras palavras, não pode atuar de forma contrária à lei (contra legem),além da lei (ultra legem), mas exclusivamente de acordo com a lei (secundum legem). O uso de poder é uma prerrogativa do agente público, e ao mesmo tempo em que o agente obtém a prerrogativa de "fazer" ele atrai o "dever" de atuar, o denominado poder-dever.
SUJEITO ATIVO (QUEM PODE PRATICAR O CRIME). - A autoridade, considerada como sendo toda e qualquer pessoa que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração (art. 5º), devendo ser esclarecido que a referência a pessoa no exercício de função pública inclui não servidores que estejam no exercício de atividade que visa a fins próprios do Estado.
ELEMENTO SUBJETIVO (INTENÇÃO). - Este elemento está presente quando a autoridade, não visando aos interesses públicos ou sociais, age por capricho, vingança ou maldade, perseguindo e/ou praticando injustiça. Visa a lei punir atos de despotismo, tirania, arbitrariedade ou o próprio abuso, como está no nome do crime. 4. CRIMES DE ATENTADO. - Segundo ensinamentos de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4ª edição, pág. 38, “os delitos previstos no art. 3º desta Lei ... já são formados pela forma tentada, vale dizer, atentar (tentar importunar, pôr em prática) de algum modo contra a liberdade de locomoção já pode ser delito consumado.”. Naturalmente, o mesmo aplica-se às demais figuras descritas pela conduta de atentado, ou seja, tentar inviabilizar ou dificultar o exercício dos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional, tentar inviabilizar ou dificultar o exercício do direito à liberdade de associação, entre outras. . SITUAÇÕES QUE MAIS INTERESSAM AOS SERVIDORES PÚBLICOS E ANÁLISE DE SUA CONFIGURAÇÃO COMO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE.
Na legislação internacional, merece menção a Declaração dos Direitos da Vítima, documento registrado sob a Resolução Nº 40/34 da Assembléia Geral das Nações Unidas a 29 de Novembro de 1985, e que em seu conteúdo, define quem são as vítimas da prática do abuso de poder. Lá estão relacionadas as pessoas que, individual ou coletivamente tenham sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como consequência de ações ou omissões que não cheguem a constituir violações de direito penal nacional, mas violem normas internacionalmente relativas aos direitos humanos.
Bibliografia:
WADY, Ariane Fucci. Qual a diferença entre o Abuso de Poder e o Abuso de Autoridade? Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20923/qual-a-diferenca-entre-o-abuso-de-poder-e-o-abuso-de-autoridade-ariane-fucci-wady>
WADY, Ariane Fucci. Qual a diferença entre o Abuso de Poder e o Abuso de Autoridade? Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20923/qual-a-diferenca-entre-o-abuso-de-poder-e-o-abuso-de-autoridade-ariane-fucci-wady>
Atenção: É importante que leve-se em conta que jamais deverá um gestor público ou funcionário sob seu conhecimento, usar documento de outro funcionário, visando prejudicá-lo. Configurando-se assim, má fé e falsidade ideológica.
O artigo de trata a Lei:Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Fazer isso por ,ódio vingança ou prazer alem de crime é conduta amoral.
Antes de prejudicar alguém, lembre-se que a lei foi feita para todos.
Quem planta ódio jamais colherá amor . Respeito não se impõe se conquista.
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