O Supremo Tribunal Federal (STF) concluir esta semana julgamento uma pergunta que é constrangedora para a maioria dos ministros daquela corte: é constitucional a Constituição da República de 1988.
A resposta a essa pertinente pergunta, se afirmativa, colocará em liberdade ainda esta semana o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Na quinta-feira (7), o Supremo retoma o exame das ADCs (ações declaratórias de constitucionalidade) 43, 44 e 54, proposituras da OAB, PATRIOTA e PCdoB.
Em apertada síntese, as três ações perguntam ao STF se o art. 283 do Código de Processo Penal (CPP) é constitucional.
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“Art. 283, CPP. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. (Redação dada pela lei 12.403, de 4-5-2011)”
Esse dispositivo do CPP é espelho do inciso LVII do art. 5º Constituição, portanto cláusula pétrea (não pode ser modificada sem uma nova Constituinte) prevista no artigo 60 da mesma Carta.
A CF dispõe em seu art.5º, inciso LVII:
“LVII. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
O placar desse julgamento em curso pode terminar em 7 votos favoráveis à proibição da prisão após a condenação em 2ª instância, qual seja, sem o trânsito em julgado da ação penal.
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