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segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Pesquisa destrói mito de Justiça Trabalhista ser “madrinha” de empregado


justrab
A pesquisa de André Gambier Campos, do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada, cujas conclusões Folhapublica hoje como manchete, destrói o discurso de que ela é uma armadilha para o empregador que trata o empregado como uma “madrinha”, justificativas que a direita busca para a extinção de um mecanismo criado por Getúlio Vargas como forma de atenuar os conflitos no mundo do trabalho.
Na maior parte das vezes, ela é acionada para garantir o acerto de verbas rescisórias não pagas, como saldo de salário e aviso prévio e, de modo diferente do que pensa o senso comum, não pode ser considerada “pró-trabalhador” —que recebe, em média, R$ 4.500 por reclamação.(…)
Das demandas julgadas, as reclamações consideradas totalmente procedentes foram apenas 2% do total, embora a ideia de que a balança tombe para o lado do trabalhador seja bastante disseminada.
O estudo mostra que os resultados mais frequentes envolvem decisões parcialmente favoráveis, seja por meio de conciliações entre patrões e empregados (quase 40%), seja por meio de decisões de mérito (28%).
Mas, mesmo quando a Justiça se manifesta a favor do empregado, o valor devido demora a ser pago e, em alguns casos, não ocorre.
O fato de as reclamações trabalhistas chegarem a milhões, falta dizer na matéria, deve-se, em grande parte, à rotatividade no emprego, num país onde quase 15 milhões de pessoas – um terço da força de trabalho celetista – são demitidas todos os anos. Justo por esta rotatividade, a maioria se dá com menos de um ano de trabalho e, portanto, nem o controle da homologação em sindicato elas têm.
Também falta comparar com os prazos e resultados dos outros ramos da justiça. Conto um exemplo, que conheço muito bem porque é meu: uma ação de dano moral (cível, não trabalhista), ganha em última instância em 1998, só agora, 20 anos depois, começa a ser paga e há quatro anos se arrasta uma discussão sobre se são devidos juros de mora, além da correção do valor, muito embora uma Súmula (a 254) o STF tenha decidido que estes são automáticos e obrigatórios, independendo até de serem pedidos.
O objetivo de uma direita escravocrata não é simplificar a Justiça do Trabalho – o que precisa ser feito, sem dúvida, em moldes semelhantes aos dos tribunais de pequenas causas – para questões envolvendo valores reduzidos, a imensa maioria deles, como prova a pesquisa. Até porque, mostra o estudo, quase metade (40%) se resolve por acordo.
Como nos juizados especiais, as causas são sobre questões repetitivas e podem ser resolvidas por com o mesmo grau de facilidade.
O argumento de que é preciso criar “sucumbência” – ou seja, pagamento pelo empregado, caso este perca a  ação – é estúpido, porque ele é hipossuficiente. Vai deixar de procurar seus direitos com medo de, perdendo, não ter com que pagar. É o mesmo que acontece nos Juizados Cíveis, onde o consumidor goza desta proteção, porque não teria sentido reclamar o valor de um liquidificador e ficar sujeito a pagar dois.
Quanto ao custo a Justiça Trabalhista, sofre dos mesmos males do sistema judicial brasileiro, não é seu privilégio.

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