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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Casinhas na lista dos Municípios que proíbe atividades econômicas entre 20 e 5 horas por causa da Covid

 


O Governo de Pernambuco proibiu nesta terça feira 23/04, atividades econômicas em 63 cidades da região Agreste e Sertão. Casinhas, que fica no Agreste também está inclusa nas medidas adotadas pelo Governo Paulo Câmara. As medidas foram adotadas  por causa da lotação das unidades de saúde, que chegaram, nas três regiões, a ter mais de 90% dos leitos ocupados. De acordo com o governo, ficarão fechados, no período determinado, shoppings, bares, restaurantes, comércio de forma geral e academias. Estarão liberados os serviços essenciais, como supermercados, padarias, postos de gasolina e farmácias
Além da proibição das atividades econômicas, o governo prorrogou a proibição de eventos por mais 15 dias, valendo para todo o estado. Ainda segundo o governo, as aulas presenciais ficarão suspensas até o dia 12 de março, nas escolas públicas municipais em Pernambuco.
Com a determinação, a suspensão das atividades econômicas nas regiões definidas será ainda mais rigorosa nos próximos dois fins de semana. As restrições entrarão em vigor entre 17h e 5h, “quando apenas serviços essenciais poderão continuar funcionando”.
“A nova aceleração da doença tem superlotado os sistemas de saúde e vem repetindo o mesmo caminho de 2020, começando pelos estados do Norte e, agora, chegando com força ao Nordeste”, afirmou Paulo Câmara, durante o pronunciamento (veja vídeo acima).

Segundo ele, caso o índice de ocupação de leitos de UTI permaneça subindo, será preciso “tomar medidas ainda mais duras nos próximos dias”.
“Durante esses 11 meses de luta contra os vírus, fizemos a segunda maior rede de UTI do país com leitos no Recife e em mais 15 cidades, do litoral ao Sertão. Mesmo assim, a situação atual mostra uma combinação perigosa e números crescentes da pandemia”, declarou.
Veja a lista completa de serviços permitidos, definida pelo Decreto Estadual nº 50.308, de 23 de fevereiro de 2021:

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina;
IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à
prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos
estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus
insumos, equipamentos e produtos;
XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste
Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio e para atendimento presencial exclusivo a
caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com defi ciência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fi m;
XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que
regulamenta o setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento
alimentar da população

Cidades com atividades não essenciais restritas:

II Geres - Limoeiro, no Agreste
Municípios (20): Bom Jardim, Buenos Aires, Carpina, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, João Alfredo, Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro, Limoeiro, Machados, Nazaré da Mata, Orobó, Passira, Paudalho, Salgadinho, Surubim, Tracunhaém, Vertente do Lério, Vicência.

IV Geres - Caruaru, no Agreste
Municípios (32): Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim , Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru, Cupira, Frei Miguelinho, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Jurema, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Bento do Uma, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertentes.adjh

IX Geres - Ouricuri, no Sertão
Municípios (11): Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Parnamirim, Santa Cruz, Santa Filomena, Trindade.

Do Casinhas Agreste.

Postado por Madalena França

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