O vereador Manuel Mariano não votará a favor da cobrança da taxa de iluminação pública
O vereador Manuel Mariano de Orobó, diz a respeito a cobrança da taxa de iluminação pública que se o Prefeito de Orobó enviar projeto em 2015 pedindo a autorização aos vereadores para cobrar do povo oroboense a taxa de iluminação pública, ele votará CONTRA ao referido Projeto.
Na visão do vereador, o povo já paga muitos impostos e taxas demais...dentre tantas outras coisas que não é interessante sugar, exigir que o povo sofrido, assalariado tire do pouco que recebe, para pagar a iluminação pública.
O gestor deve encontrar outra forma de resolver essa questão da iluminação pública sem sacrificar aqueles que pouco tem.
Segundo o vereador Manuel Mariano, a partir de janeiro de 2015 estará em vigor uma resolução da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) determinando que os municípios com menos de 50 mil habitantes assumam a responsabilidade pela manutenção da iluminação pública.
A contribuição para o custeio desse serviço está definida no artigo 149-A da Constituição Federal. Conhecendo a realidade dos seus munícipes, o edil se antecipa e declara o seu posicionamento contrário a cobrança da tal taxa mesmo estando prevista na Carta Magna.
A Constituição atribui exclusivamente aos municípios a competência para cobrar essa taxa e admite que a arrecadação possa ser feita por meio da conta de energia.
Lei municipal deve estabelecer a forma de cobrança, a classe de consumo e os valores cobrados dos contribuintes.
Escrito por Manuel Mariano
Na visão do vereador, o povo já paga muitos impostos e taxas demais...dentre tantas outras coisas que não é interessante sugar, exigir que o povo sofrido, assalariado tire do pouco que recebe, para pagar a iluminação pública.
O gestor deve encontrar outra forma de resolver essa questão da iluminação pública sem sacrificar aqueles que pouco tem.
Segundo o vereador Manuel Mariano, a partir de janeiro de 2015 estará em vigor uma resolução da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) determinando que os municípios com menos de 50 mil habitantes assumam a responsabilidade pela manutenção da iluminação pública.
A contribuição para o custeio desse serviço está definida no artigo 149-A da Constituição Federal. Conhecendo a realidade dos seus munícipes, o edil se antecipa e declara o seu posicionamento contrário a cobrança da tal taxa mesmo estando prevista na Carta Magna.
A Constituição atribui exclusivamente aos municípios a competência para cobrar essa taxa e admite que a arrecadação possa ser feita por meio da conta de energia.
Lei municipal deve estabelecer a forma de cobrança, a classe de consumo e os valores cobrados dos contribuintes.
Escrito por Manuel Mariano
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