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segunda-feira, 11 de maio de 2015

Lição de Cidadania. Cuidado com o que faz com o nome Alheio!


O Código Penal Brasileiro classifica o estelionato como um crime econômico, tratado no Artigo 171, Título II, Capítulo VI, com a seguinte definição: “obter, para si ou para outro, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”. A pena para o crime de estelionato é de um a cinco anos de prisão, além de multa, tendo um prazo de prescrição de doze anos a partir da data de sua consumação.
Quando se trata de réu primário ou quando o prejuízo é pequeno, a pena de prisão geralmente é substituída pela pena de detenção. Isso ocorre quando a perda não ultrapassa um salário mínimo.
É preciso, porém, atentar ao fato de que é necessário que existam todos os requisitos para se caracterizar o crime de estelionato. Caso não se configure, poderá ser caracterizado como outro tipo de crime.
Apropriação indébita, cheques sem fundos, golpe do falso emprego ou do bilhete premiado são outras fraudes que se caracterizam como estelionato. Qualquer indivíduo que pratique um ato que leve a vítima a se equivocar ou a permanecer no erro é considerada estelionatária. O crime de estelionato também pode ser feito através de falsidade ideológica.
O estelionato é considerado crime de consequência ou resultado, isto é, o criminoso deve obter benefício ilícito sobre outra pessoa para que seja considerado crime de estelionato. Caso a vítima seja pessoa indeterminada, configura-se um crime de economia popular. É um crime doloso (quando se tem intenção de prejudicar alguém), não havendo a forma culposa para o estelionato.

O artigo 171 acabou por se transformar em gíria. “Aplicar um 171” pode ser desde conquistar alguém até conseguir algum benefício através de uma conversa. Mesmo em filmes e quadrinhos o termo é usado para definir o estelionato.

Estelionato previdenciário
Quando o estelionato é cometido contra uma entidade pública, institutos ou agências de serviço social e beneficentes, a pena é aumentada. O estelionato previdenciário, tão comum no Brasil, encaixa-se nesse conceito, e sua pena pode aumentar em um terço.
Comentário: Criar emprego inexistente ,ou falso, usando o nome de pessoas inocentes é crime e dá cadeia. Cuidado com o que faz com o nome alheio!
Pois é caro leitor criam emprego inexistente, e sujar indevidamente o nome de pessoas inocente é crime e dá cadeia!

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