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sexta-feira, 17 de novembro de 2017

TCE FLAGRA GASTOS SUPERIORES A R$ 40 MILHÕES FEITOS PELA COMPESA SEM LICITAÇÃO.

Do blog da NoeliaBrito





Por meio do Processo de Tomada de Contas nº 15100346-4, a que o Blog teve 
acesso, via site do Tribunal de Contas de Pernambuco, a Auditoria daquela 
Corte de Contas descobriu que a Companhia Pernambucana de Saneamento 
- COMPESA, somente no exercício de 2014, teria gasto "o montante de
 R$ 40.619.757,06, sem licitação", dos quais "Somente com serviços 
prestados com fornecimento de água com carro pipa sem licitação, a 
Compesa gastou R$ 18.349.287,37","o que representa 45,17% das despesas
 realizadas através do Plano de Aplicação".

Acesse AQUI



O Plano de Aplicação é uma programação de ações elaborada mensalmente 
pelas unidades executoras com vistas à obtenção de crédito, oriundo de recursos 
próprios ou de terceiros.

Não bastasse o fato de que, no exercício de 2014, esse plano tenha 
movimentado, sem licitação, o já mencionado montante de R$ 40.619.757,06, 
conforme razão contábil no 1111203, Contas Regionais (doc. 187, p. 1 a 478 da 
Prestação de Contas da Compesa), a Auditoria do TCE/PE ainda constatou
 a existência de divergência entre o razão contábil acima informado e os valores
 recebidos pelas gerências regionais relacionadas no quadro abaixo, no
 valor de R$ 2.911.410,59.

As 40 gerências da COMPESA teriam recebido recursos do Plano de Aplicação
 no exercício citado no montante de R$ 37.708.346,47, conforme demonstrado na 
tabela abaixo:

GERÊNCIA 
NOME 
VALOR RECEBIDO EM R$ 
CPN 
Coordenadoria de Produção Norte 
108.000,00 
CPO 
Coordenação de Produção Oeste 
84.000,00 
CPR 
Coordenação de Produção Pirapama 
69.000,00 
CPR LESTE 
Coordenação de Produção Leste 
65.000,00 
CPU 
Coordenação de Produção Sul 
72.000,00 
GAB 
Gabinete da Presidência 
21.000,00 
GERÊNCIA 
NOME 
VALOR RECEBIDO EM R$ 
GAO 
Gerência de Atendimento e Ambiente Operaciona – GAO 
99.884,00 
GCO 
Gerência de Controle Operacional 
91.716,00 
GCP 
Gerência de Compras 
66.506,00 
GLD 
Gerência de Logísticas e Distribuição 
157.600,62 
GMM 
Gerência de Manutenção Metropolitana 
574.888,00 
GMP 
Gerência de Macromedição e Pitometria 
193.958,00 
GNM 
GNM Centro 
489.184,64 
GNM 
GNM Norte 
1.641.495,14 
GNM 
GNM Oeste 
590.333,67 
GNM OESTE 
GNM OESTE-2 
578.010,00 
GNM SUL 
GNM SUL 
598.489,19 
GNR 
GNR Alto do Pajeu 
2.990.216,36 
GNR CENTRO 
GNR Agreste Central 
1.465.347,97 
GNR A MERI 
GNR Agreste Meridional 
1.002.205,58 
GNR ALTO 
GNR Alto Capibaribe 
2.242.829,39 
GNR ARARI 
GNR Araripe 
1.621.308,03 
GNR F. NORO 
GNR Fernando de Noronha 
294.911,00 
GNR IPOJU 
GNR Ipojuca 
4.492.562,26 
GNR M NORT 
GNR MATA NORTE 
2.545.296,11 
GNR M SUL 
GNR Mata Sul 
3.941.008,15 
GNR Moxotó 
GNR Moxotó 
3.015.390,15 
GNR PAJEU 
GNR Pajeú 
1.778.054,38 
GNR RUSSAS 
GNR RUSSAS 
1.225.313,1 
GNR S. CENT 
GNR SERTÃO CENTRAL 
691.385,00 
GNR S. FRAN 
GNR São Francisco 
1.020.514,91 
GNR UNA 
GNR UNA 
773.346,79 
GERÊNCIA 
NOME 
VALOR RECEBIDO EM R$ 
GPA 
Gerência de Automação 
98.062,00 
GPR1 
GPN Norte 
994.904,85 
GPR2 
GPR SUL 
1.294.963,25 
GQL C QUAL 
Gerência de Controle de Qaulidade 
165.760,00 
GSG 
Gerência de Serviços Gerais 
397.125,85 
GTC 
Gerência de Cadastro Técnico 
40.000,00 
GTF 
Gerência de Transporte e Segurança Física 
106.776,01 
SJD 
Superintendência Jurídica 
10.000,00 
TOTAL 
37.708.346,47 

Esses recursos, porém, foram gastos, em sua totalidade,  para aquisição de 
bens e serviços, sem licitação, sendo que somente com o fornecimento de 
água por meio de carros pipas, sem licitação, a Compesa gastou R$ 18.349.287,
37, conforme razão contábil 41130324, Serviços de Carro Pipa (doc. 105, p. 1 
a 137, de sua Prestação de Contas), o que representa 45,17% das despesas 
realizadas através do Plano de Aplicação no valor de R$ 40.619.757,06, 
razão contábil no 1111203, Contas Regionais (doc. 187, p. 1 a 478).

Para evidenciar a ausência de licitação, a Auditoria do TCE/PE selecionou 
como amostra os gastos do mês de setembro de 2014 da Gerência 
Regional de Moxotó, consoante relação diária de cheques emitidos para 
pagamentos de fornecedores para abastecimento de água com carro pipa 
no período de 01/09/2014 a 30/09/2014, no valor de R$ 276.924,21 (doc. 106, p. 5), observando a técnica de amostragem em auditoria e os princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade, celeridade processual.

Nos termos do artigo 24, § 1o, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é 
dispensável a licitação para as sociedades de economia mista no valor de 
R$ 32.000,00, para obras e serviços de engenharia, e no valor de 

R$ 16.000,00, para outros serviços e compras.

Através do Ofício TCE-PE n10/2016-Compesa, de 30 de maio de 2017, o 
TCE/PE solicitou que a Compesa fornecesse parecer jurídico sobre a utilização

 do plano de aplicação para pagamentos de diversas despesas sem o 
devido processo licitatório, conforme créditos constantes do razão contábil
 11112003 – Contas Regionais, do exercício de 2014, no valor de R$ 40.394.453,
 50 (doc. 187, p. 1 a 478).

Em resposta (doc. 161, 1 a 4), o Diretor de Gestão Corporativa apresentou
 os seguintes considerandos:

"CONSIDERANDO que os pagamentos aos quais o item “2” do referido ofício
 se referem a pequenas intervenções, compras e serviços comuns enquadrados
 nos incisos I e II, c/c Parágrafo Único todos do art. 24 da Lei Federal 8.666/93;

CONSIDERANDO que a Compesa já possui normativo disciplinando a utilização 
do “Plano de Aplicação”, Norma Interna NGC-001 de 03/05/2016 que padroniza a
 aplicação dos limites expostos anteriormente, pelos gestores da COMPESA.

CONSIDERANDO ainda que o TCU já pacificou o entendimento que nas 
contratações diretas com valor inferior aos limites indicados anteriormente, 
somente será obrigatória a elaboração de prévio parecer jurídico na hipótese 
de assessoria jurídica (não padronizada) ou, em qualquer caso, se a autoridade
 responsável pela contratação tiver dúvidas jurídicas acerca da formação 
do contrato e demandar essa análise. Havendo a substituição do instrumento
 de contrato por outros instrumentos hábeis, na forma do art. 62 da Lei
 n8.666/93, dispensada a elaboração do parecer jurídico. " 

A Compesa concluiu pela dispensa da elaboração de parecer jurídico prévio
 nos casos de contratação de pequenas intervenções, compras de materiais e 
serviços comuns enquadrados nos incisos I e II, c/c Parágrafo Único todos do 
art. 24 da Lei Federal 8.666/93. Entretanto, a Auditoria do TCE/PE destaca que 
esse argumento não é válido, já que só os serviços prestados com carro pipa 
sem licitação monta no valor total de R$ 18.349.287,37, conforme razão 
contábil 41130324, (doc. 105, p. 1 a 137), o que representa 45,17% das 
despesas realizadas através do Plano de Aplicação e que o próprio Plano de 
Aplicação (doc. 165, p. 1 a 29), em seu item 3.3, dispõe que para contratação de 
obras, compras de material, quando for o caso, e contratação de prestação de 
serviços pelas UNIDADES EXECUTORAS deverá ser obedecida rigorosamente
 a Norma para Licitação e Contratação.Para esse valor, a modalidade de 
licitação seria a concorrência. A Compesa, segundo a Auditoria do TCE, deveria
 ter licitado na modalidade concorrência, elaborado parecer jurídico para 
análise do edital e celebrado contrato com os vencedores do processo 
licitatório para fornecimento de água através de carro-pipa: "Diante disso, 
verifica-se que a Compesa movimentou, através do Plano de Aplicação, o 
montante de R$ 40.619.757,06 para aquisição de bens e serviços sem licitação 
(doc. 187, p. 1 a 478), sendo que, desse montante, R$ 18.349.287,37 foram gastos
 sem licitação com serviços de carro-pipa (doc. 105, fls. 1 a 137), o que
 representa 45,17% do total movimentado com o Plano de Aplicação, 
contrariando a Constituição Federal, a Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos e o Plano de Aplicação, em seu item 3.3 (doc. 165, fls. 5)."

A Lei nº 8.666/93 prevê penas para quem dispensa ou inexige ou frustra o 
caráter competitivo dos processos licitatórios a partir de seu art. 89.


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