Do blog da NoeliaBrito
Por meio do Processo de Tomada de Contas nº 15100346-4, a que o Blog teve
acesso, via site do Tribunal de Contas de Pernambuco, a Auditoria daquela
Corte de Contas descobriu que a Companhia Pernambucana de Saneamento
- COMPESA, somente no exercício de 2014, teria gasto "o montante de
R$ 40.619.757,06, sem licitação", dos quais "Somente com serviços
prestados com fornecimento de água com carro pipa sem licitação, a
Compesa gastou R$ 18.349.287,37","o que representa 45,17% das despesas
realizadas através do Plano de Aplicação".
acesso, via site do Tribunal de Contas de Pernambuco, a Auditoria daquela
Corte de Contas descobriu que a Companhia Pernambucana de Saneamento
- COMPESA, somente no exercício de 2014, teria gasto "o montante de
R$ 40.619.757,06, sem licitação", dos quais "Somente com serviços
prestados com fornecimento de água com carro pipa sem licitação, a
Compesa gastou R$ 18.349.287,37","o que representa 45,17% das despesas
realizadas através do Plano de Aplicação".
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O Plano de Aplicação é uma programação de ações elaborada mensalmente
pelas unidades executoras com vistas à obtenção de crédito, oriundo de recursos
próprios ou de terceiros.
pelas unidades executoras com vistas à obtenção de crédito, oriundo de recursos
próprios ou de terceiros.
Não bastasse o fato de que, no exercício de 2014, esse plano tenha
movimentado, sem licitação, o já mencionado montante de R$ 40.619.757,06,
conforme razão contábil no 1111203, Contas Regionais (doc. 187, p. 1 a 478 da
Prestação de Contas da Compesa), a Auditoria do TCE/PE ainda constatou
a existência de divergência entre o razão contábil acima informado e os valores
recebidos pelas gerências regionais relacionadas no quadro abaixo, no
valor de R$ 2.911.410,59.
movimentado, sem licitação, o já mencionado montante de R$ 40.619.757,06,
conforme razão contábil no 1111203, Contas Regionais (doc. 187, p. 1 a 478 da
Prestação de Contas da Compesa), a Auditoria do TCE/PE ainda constatou
a existência de divergência entre o razão contábil acima informado e os valores
recebidos pelas gerências regionais relacionadas no quadro abaixo, no
valor de R$ 2.911.410,59.
As 40 gerências da COMPESA teriam recebido recursos do Plano de Aplicação
no exercício citado no montante de R$ 37.708.346,47, conforme demonstrado na
tabela abaixo:
no exercício citado no montante de R$ 37.708.346,47, conforme demonstrado na
tabela abaixo:
GERÊNCIA
|
NOME
|
VALOR RECEBIDO EM R$
|
CPN
|
Coordenadoria de Produção Norte
|
108.000,00
|
CPO
|
Coordenação de Produção Oeste
|
84.000,00
|
CPR
|
Coordenação de Produção Pirapama
|
69.000,00
|
CPR LESTE
|
Coordenação de Produção Leste
|
65.000,00
|
CPU
|
Coordenação de Produção Sul
|
72.000,00
|
GAB
|
Gabinete da Presidência
|
21.000,00
|
GERÊNCIA
|
NOME
|
VALOR RECEBIDO EM R$
|
GAO
|
Gerência de Atendimento e Ambiente Operaciona – GAO
|
99.884,00
|
GCO
|
Gerência de Controle Operacional
|
91.716,00
|
GCP
|
Gerência de Compras
|
66.506,00
|
GLD
|
Gerência de Logísticas e Distribuição
|
157.600,62
|
GMM
|
Gerência de Manutenção Metropolitana
|
574.888,00
|
GMP
|
Gerência de Macromedição e Pitometria
|
193.958,00
|
GNM
|
GNM Centro
|
489.184,64
|
GNM
|
GNM Norte
|
1.641.495,14
|
GNM
|
GNM Oeste
|
590.333,67
|
GNM OESTE
|
GNM OESTE-2
|
578.010,00
|
GNM SUL
|
GNM SUL
|
598.489,19
|
GNR
|
GNR Alto do Pajeu
|
2.990.216,36
|
GNR CENTRO
|
GNR Agreste Central
|
1.465.347,97
|
GNR A MERI
|
GNR Agreste Meridional
|
1.002.205,58
|
GNR ALTO
|
GNR Alto Capibaribe
|
2.242.829,39
|
GNR ARARI
|
GNR Araripe
|
1.621.308,03
|
GNR F. NORO
|
GNR Fernando de Noronha
|
294.911,00
|
GNR IPOJU
|
GNR Ipojuca
|
4.492.562,26
|
GNR M NORT
|
GNR MATA NORTE
|
2.545.296,11
|
GNR M SUL
|
GNR Mata Sul
|
3.941.008,15
|
GNR Moxotó
|
GNR Moxotó
|
3.015.390,15
|
GNR PAJEU
|
GNR Pajeú
|
1.778.054,38
|
GNR RUSSAS
|
GNR RUSSAS
|
1.225.313,1
|
GNR S. CENT
|
GNR SERTÃO CENTRAL
|
691.385,00
|
GNR S. FRAN
|
GNR São Francisco
|
1.020.514,91
|
GNR UNA
|
GNR UNA
|
773.346,79
|
GERÊNCIA
|
NOME
|
VALOR RECEBIDO EM R$
|
GPA
|
Gerência de Automação
|
98.062,00
|
GPR1
|
GPN Norte
|
994.904,85
|
GPR2
|
GPR SUL
|
1.294.963,25
|
GQL C QUAL
|
Gerência de Controle de Qaulidade
|
165.760,00
|
GSG
|
Gerência de Serviços Gerais
|
397.125,85
|
GTC
|
Gerência de Cadastro Técnico
|
40.000,00
|
GTF
|
Gerência de Transporte e Segurança Física
|
106.776,01
|
SJD
|
Superintendência Jurídica
|
10.000,00
|
TOTAL
|
37.708.346,47
|
Esses recursos, porém, foram gastos, em sua totalidade, para aquisição de
bens e serviços, sem licitação, sendo que somente com o fornecimento de
água por meio de carros pipas, sem licitação, a Compesa gastou R$ 18.349.287,
37, conforme razão contábil 41130324, Serviços de Carro Pipa (doc. 105, p. 1
a 137, de sua Prestação de Contas), o que representa 45,17% das despesas
realizadas através do Plano de Aplicação no valor de R$ 40.619.757,06,
razão contábil no 1111203, Contas Regionais (doc. 187, p. 1 a 478).
bens e serviços, sem licitação, sendo que somente com o fornecimento de
água por meio de carros pipas, sem licitação, a Compesa gastou R$ 18.349.287,
37, conforme razão contábil 41130324, Serviços de Carro Pipa (doc. 105, p. 1
a 137, de sua Prestação de Contas), o que representa 45,17% das despesas
realizadas através do Plano de Aplicação no valor de R$ 40.619.757,06,
razão contábil no 1111203, Contas Regionais (doc. 187, p. 1 a 478).
Para evidenciar a ausência de licitação, a Auditoria do TCE/PE selecionou
como amostra os gastos do mês de setembro de 2014 da Gerência
Regional de Moxotó, consoante relação diária de cheques emitidos para
pagamentos de fornecedores para abastecimento de água com carro pipa
no período de 01/09/2014 a 30/09/2014, no valor de R$ 276.924,21 (doc. 106, p. 5), observando a técnica de amostragem em auditoria e os princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade, celeridade processual.
como amostra os gastos do mês de setembro de 2014 da Gerência
Regional de Moxotó, consoante relação diária de cheques emitidos para
pagamentos de fornecedores para abastecimento de água com carro pipa
no período de 01/09/2014 a 30/09/2014, no valor de R$ 276.924,21 (doc. 106, p. 5), observando a técnica de amostragem em auditoria e os princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade, celeridade processual.
Nos termos do artigo 24, § 1o, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é
dispensável a licitação para as sociedades de economia mista no valor de
R$ 32.000,00, para obras e serviços de engenharia, e no valor de
R$ 16.000,00, para outros serviços e compras.
dispensável a licitação para as sociedades de economia mista no valor de
R$ 32.000,00, para obras e serviços de engenharia, e no valor de
R$ 16.000,00, para outros serviços e compras.
Através do Ofício TCE-PE no 10/2016-Compesa, de 30 de maio de 2017, o
TCE/PE solicitou que a Compesa fornecesse parecer jurídico sobre a utilização
do plano de aplicação para pagamentos de diversas despesas sem o
devido processo licitatório, conforme créditos constantes do razão contábil
11112003 – Contas Regionais, do exercício de 2014, no valor de R$ 40.394.453,
50 (doc. 187, p. 1 a 478).
TCE/PE solicitou que a Compesa fornecesse parecer jurídico sobre a utilização
do plano de aplicação para pagamentos de diversas despesas sem o
devido processo licitatório, conforme créditos constantes do razão contábil
11112003 – Contas Regionais, do exercício de 2014, no valor de R$ 40.394.453,
50 (doc. 187, p. 1 a 478).
Em resposta (doc. 161, 1 a 4), o Diretor de Gestão Corporativa apresentou
os seguintes considerandos:
os seguintes considerandos:
"CONSIDERANDO que os pagamentos aos quais o item “2” do referido ofício
se referem a pequenas intervenções, compras e serviços comuns enquadrados
nos incisos I e II, c/c Parágrafo Único todos do art. 24 da Lei Federal 8.666/93;
se referem a pequenas intervenções, compras e serviços comuns enquadrados
nos incisos I e II, c/c Parágrafo Único todos do art. 24 da Lei Federal 8.666/93;
CONSIDERANDO que a Compesa já possui normativo disciplinando a utilização
do “Plano de Aplicação”, Norma Interna NGC-001 de 03/05/2016 que padroniza a
aplicação dos limites expostos anteriormente, pelos gestores da COMPESA.
do “Plano de Aplicação”, Norma Interna NGC-001 de 03/05/2016 que padroniza a
aplicação dos limites expostos anteriormente, pelos gestores da COMPESA.
CONSIDERANDO ainda que o TCU já pacificou o entendimento que nas
contratações diretas com valor inferior aos limites indicados anteriormente,
somente será obrigatória a elaboração de prévio parecer jurídico na hipótese
de assessoria jurídica (não padronizada) ou, em qualquer caso, se a autoridade
responsável pela contratação tiver dúvidas jurídicas acerca da formação
do contrato e demandar essa análise. Havendo a substituição do instrumento
de contrato por outros instrumentos hábeis, na forma do art. 62 da Lei
no 8.666/93, dispensada a elaboração do parecer jurídico. "
contratações diretas com valor inferior aos limites indicados anteriormente,
somente será obrigatória a elaboração de prévio parecer jurídico na hipótese
de assessoria jurídica (não padronizada) ou, em qualquer caso, se a autoridade
responsável pela contratação tiver dúvidas jurídicas acerca da formação
do contrato e demandar essa análise. Havendo a substituição do instrumento
de contrato por outros instrumentos hábeis, na forma do art. 62 da Lei
no 8.666/93, dispensada a elaboração do parecer jurídico. "
A Compesa concluiu pela dispensa da elaboração de parecer jurídico prévio
nos casos de contratação de pequenas intervenções, compras de materiais e
serviços comuns enquadrados nos incisos I e II, c/c Parágrafo Único todos do
art. 24 da Lei Federal 8.666/93. Entretanto, a Auditoria do TCE/PE destaca que
esse argumento não é válido, já que só os serviços prestados com carro pipa
sem licitação monta no valor total de R$ 18.349.287,37, conforme razão
contábil 41130324, (doc. 105, p. 1 a 137), o que representa 45,17% das
despesas realizadas através do Plano de Aplicação e que o próprio Plano de
Aplicação (doc. 165, p. 1 a 29), em seu item 3.3, dispõe que para contratação de
obras, compras de material, quando for o caso, e contratação de prestação de
serviços pelas UNIDADES EXECUTORAS deverá ser obedecida rigorosamente
a Norma para Licitação e Contratação.Para esse valor, a modalidade de
licitação seria a concorrência. A Compesa, segundo a Auditoria do TCE, deveria
ter licitado na modalidade concorrência, elaborado parecer jurídico para
análise do edital e celebrado contrato com os vencedores do processo
licitatório para fornecimento de água através de carro-pipa: "Diante disso,
verifica-se que a Compesa movimentou, através do Plano de Aplicação, o
montante de R$ 40.619.757,06 para aquisição de bens e serviços sem licitação
(doc. 187, p. 1 a 478), sendo que, desse montante, R$ 18.349.287,37 foram gastos
sem licitação com serviços de carro-pipa (doc. 105, fls. 1 a 137), o que
representa 45,17% do total movimentado com o Plano de Aplicação,
contrariando a Constituição Federal, a Lei de Licitações e Contratos
Administrativos e o Plano de Aplicação, em seu item 3.3 (doc. 165, fls. 5)."
nos casos de contratação de pequenas intervenções, compras de materiais e
serviços comuns enquadrados nos incisos I e II, c/c Parágrafo Único todos do
art. 24 da Lei Federal 8.666/93. Entretanto, a Auditoria do TCE/PE destaca que
esse argumento não é válido, já que só os serviços prestados com carro pipa
sem licitação monta no valor total de R$ 18.349.287,37, conforme razão
contábil 41130324, (doc. 105, p. 1 a 137), o que representa 45,17% das
despesas realizadas através do Plano de Aplicação e que o próprio Plano de
Aplicação (doc. 165, p. 1 a 29), em seu item 3.3, dispõe que para contratação de
obras, compras de material, quando for o caso, e contratação de prestação de
serviços pelas UNIDADES EXECUTORAS deverá ser obedecida rigorosamente
a Norma para Licitação e Contratação.Para esse valor, a modalidade de
licitação seria a concorrência. A Compesa, segundo a Auditoria do TCE, deveria
ter licitado na modalidade concorrência, elaborado parecer jurídico para
análise do edital e celebrado contrato com os vencedores do processo
licitatório para fornecimento de água através de carro-pipa: "Diante disso,
verifica-se que a Compesa movimentou, através do Plano de Aplicação, o
montante de R$ 40.619.757,06 para aquisição de bens e serviços sem licitação
(doc. 187, p. 1 a 478), sendo que, desse montante, R$ 18.349.287,37 foram gastos
sem licitação com serviços de carro-pipa (doc. 105, fls. 1 a 137), o que
representa 45,17% do total movimentado com o Plano de Aplicação,
contrariando a Constituição Federal, a Lei de Licitações e Contratos
Administrativos e o Plano de Aplicação, em seu item 3.3 (doc. 165, fls. 5)."
A Lei nº 8.666/93 prevê penas para quem dispensa ou inexige ou frustra o
caráter competitivo dos processos licitatórios a partir de seu art. 89.
caráter competitivo dos processos licitatórios a partir de seu art. 89.
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