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sexta-feira, 18 de setembro de 2020

CASINHAS - Justiça obriga Juliana de Orobó e apoiadores a retirar vídeo que denigre a honra e a imagem de João Camêlo

 


18/09/2020

 / por casinhas agreste
Postado por Madalena França.

O Partido Solista Brasileiro de Casinhas (PSB), ganhou na justiça uma 
representação contra Juliana de Orobó por disseminar  junto aos seus
 seguidores conteúdos difamatórios contra a pessoa de João Barbosa Camêlo
 Neto. Trata-se de um  vídeo  apresentado a justiça juntos aos autos que 
 realiza propaganda negativa extemporânea em face do senhor João Camelo,
 presidente do PSB Casinhas e pré-candidato a prefeito. O conteúdo do vídeo 
denigre a honra e a imagem do pré candidato em benefício da pré candidata 
a prefeita Juliana de Orobó. A Justiça ainda determinou a retirada de todo 
o conteúdo nas redes sociais além de aplicar multa diária no valor de R$ 
1.000 reais. Confira a decisão:
Determino que a representada se abstenha de divulgar vídeos com 
conteúdo ofensivo em relação a João Barbosa Camelo Neto, sob pena de
 multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como determine aos 
seus seguidores que igualmente não o façam, além de retirar todo o
 conteúdo juntado a estes autos das redes sociais, sob pena de
 incorrerem na mesma sanção pecuniária.
Também ficou determinado a todos os seguidores e apoiadores de Juliana 
 compartilharam o vídeo, retirem das redes sociais, confira: bem como 
determine aos seus seguidores que igualmente nao o facam, alem
 de retirar todo o conteudo juntado a estes autos das redes 
sociais, sob pena de incorrerem na mesma sanção pecuniária.
A pré candidata Juliana de orobó têm direito a defesa.

Confira a Decisão na íntegra:
Trata-se de representacao por propaganda antecipada oposta pela Comissao 
Provisória do PSB de Casinhas em face de Juliana Barbosa da Silva Aguiar. 
Alegao representante, em sintese, que diversos seguidores da 
representada , com o seu consentimento, estão espalhando videos nas redes 
sociais com conteúdo pejorativo e difamador em relação a pessoa do senhor
 João Barbosa Camelo Neto, presidente do partido e pré-candidato a prefeito.
 Afirma ainda que a mídia divulgada possui conteúdo eleitoral, o que 
caracteriza propaganda antecipada em favor da representada, além de 
propaganda negativa em relação ao senhor João Camêlo. Em despacho, 
reservei-me para apreciar a liminar apenas após a oitiva do MP. Com vista 
dos autos, o parquet eleitoral opinou no sentido do deferimento da 
liminar, para que seja determinado a representada que retire toda a 
propaganda eleitoral irregular das redes sociais de seus seguidores, sob pena
 de multa prevista no artigo 36, 3 da lei 9.504. Vieram os autos conclusos.
 E o relatorio. Passo a decidir. Cumpre, inicialmente, ressaltar a legitimidade
 da parte representante, a qual encontra respaldo no Cumpre, inicialmente,
 ressaltar a legitimidade da parte representante, a qual encontra respaldo 
no art. 3 da Resolução 23.608/2019 do TSE, que fixa os partidos politicos
 como legitimados a propositura de representações pelo descumprimento
 de preceitos da lei 9.504/1997, como na presente especie. No que se refere
 aos dois requisitos para a concessao da tutela antecipada, previstos no artigo 
300 do CPC, entendo que ambos estao presentes. Primeiro, a 
probabilidade do direito se faz presente, na medida em que o video trazido
 a estes autos realiza propaganda negativa extemporanea em face do 
senhor Joao Camelo, presidente do PSB Casinhas e pré-candidato a prefeito.
 Nao apenas isso, o video ainda conta com a menção expressa a voto na
 pre-candidata Juliana Barbosa, conduta que fere frontalmente o artigo 36-A da
 lei 9.504/1997, bem como toda a gama de principios que se relacionam a
 igualdade de concorrencia entre os candidatos nas eleições. Segundo, o
 perigo na demora da prestação jurisdicional se faz presente, na medida em
 que conteudo de redes sociais se espalha bastante e com muita facilidade,
 dispersando o conteudo difamador a honra alheia. Assevero ainda que a
 propaganda eleitoral extemporanea e caracterizada, mesmo que nao haja 
pedido expresso de votos, pelo uso de mensagens inclinadas a tal acao. A 
explicitude mencionada na legislacao traduz-se pela bem definida intencao
 em obter preferencia eleitoral do publico a quem se dirige a mensagem.
 Assim, no presente caso, analisando-se todo o contexto, a conclusão a que 
se chega e que o intuito do ato e totalmente voltado para o pleito do dia 15 de
 Novembro, diante da veiculação do nome da representada, inclusive com a 
afirmação de voto na mesma. Ademais, este juizo preza por um sistema
 democrático justo e com paridade de armas entre os envolvidos, e para tanto 
necessario se coibir com rigor atitudes que tendem a desequilibrar a disputa
 eleitoral através do rompimento das regras disposta na legislação ,nos termos 
da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: "A divulgo de publicação
, antes do periodo permitido, que ofende a honra de possível futuro candidato 
constitui propaganda eleitoral negativa extemporanea" (TSE. AgR-AI 2-64, rel. 
Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.9.2017) nos termos da

 Resolucao TSE n. 23.608/2019, Diante de todo o exposto, CONCEDO a medida
 liminar e determino que a representada se abstenha de divulgar videos com 
conteudo ofensivo em relacao a Joao Barbosa Camelo Neto, sob pena de multa
 diaria de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como determine aos seus seguidores 
que igualmente nao o facam, alem de retirar todo o conteudo juntado a 

estes autos das redes sociais, sob pena de incorrerem na mesma sanção 

pecuniária. No mesmo ato de intimacao desta decisao, que pode ser 
utilizada como mandado, determino a Citacao da representada Juliana 
Barbosa para apresentar defesa em dois dias, nos termos do artigo 18 da Reais.
 TSE 23.608. Após, com ou sem resposta, vista dos autos ao MP. Por fim, 
nova conclusão. Fica o representante intimado da decisão com a publica cão no 
DJe. Cumpra-se.



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