18/09/2020
/ porPostado por Madalena França.
O Partido Solista Brasileiro de Casinhas (PSB), ganhou na justiça uma
representação contra Juliana de Orobó por disseminar junto aos seus
seguidores conteúdos difamatórios contra a pessoa de João Barbosa Camêlo
Neto. Trata-se de um vídeo apresentado a justiça juntos aos autos que
realiza propaganda negativa extemporânea em face do senhor João Camelo,
presidente do PSB Casinhas e pré-candidato a prefeito. O conteúdo do vídeo
denigre a honra e a imagem do pré candidato em benefício da pré candidata
a prefeita Juliana de Orobó. A Justiça ainda determinou a retirada de todo
o conteúdo nas redes sociais além de aplicar multa diária no valor de R$
1.000 reais. Confira a decisão:
Determino que a representada se abstenha de divulgar vídeos com
conteúdo ofensivo em relação a João Barbosa Camelo Neto, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como determine aos
seus seguidores que igualmente não o façam, além de retirar todo o
conteúdo juntado a estes autos das redes sociais, sob pena de
incorrerem na mesma sanção pecuniária.
Também ficou determinado a todos os seguidores e apoiadores de Juliana
compartilharam o vídeo, retirem das redes sociais, confira: bem como
determine aos seus seguidores que igualmente nao o facam, alem
de retirar todo o conteudo juntado a estes autos das redes
sociais, sob pena de incorrerem na mesma sanção pecuniária.
A pré candidata Juliana de orobó têm direito a defesa.
Confira a Decisão na íntegra:
Trata-se de representacao por propaganda antecipada oposta pela Comissao
Provisória do PSB de Casinhas em face de Juliana Barbosa da Silva Aguiar.
Alegao representante, em sintese, que diversos seguidores da
representada , com o seu consentimento, estão espalhando videos nas redes
sociais com conteúdo pejorativo e difamador em relação a pessoa do senhor
João Barbosa Camelo Neto, presidente do partido e pré-candidato a prefeito.
Afirma ainda que a mídia divulgada possui conteúdo eleitoral, o que
caracteriza propaganda antecipada em favor da representada, além de
propaganda negativa em relação ao senhor João Camêlo. Em despacho,
reservei-me para apreciar a liminar apenas após a oitiva do MP. Com vista
dos autos, o parquet eleitoral opinou no sentido do deferimento da
liminar, para que seja determinado a representada que retire toda a
propaganda eleitoral irregular das redes sociais de seus seguidores, sob pena
de multa prevista no artigo 36, 3 da lei 9.504. Vieram os autos conclusos.
E o relatorio. Passo a decidir. Cumpre, inicialmente, ressaltar a legitimidade
da parte representante, a qual encontra respaldo no Cumpre, inicialmente,
ressaltar a legitimidade da parte representante, a qual encontra respaldo
no art. 3 da Resolução 23.608/2019 do TSE, que fixa os partidos politicos
como legitimados a propositura de representações pelo descumprimento
de preceitos da lei 9.504/1997, como na presente especie. No que se refere
aos dois requisitos para a concessao da tutela antecipada, previstos no artigo
300 do CPC, entendo que ambos estao presentes. Primeiro, a
probabilidade do direito se faz presente, na medida em que o video trazido
a estes autos realiza propaganda negativa extemporanea em face do
senhor Joao Camelo, presidente do PSB Casinhas e pré-candidato a prefeito.
Nao apenas isso, o video ainda conta com a menção expressa a voto na
pre-candidata Juliana Barbosa, conduta que fere frontalmente o artigo 36-A da
lei 9.504/1997, bem como toda a gama de principios que se relacionam a
igualdade de concorrencia entre os candidatos nas eleições. Segundo, o
perigo na demora da prestação jurisdicional se faz presente, na medida em
que conteudo de redes sociais se espalha bastante e com muita facilidade,
dispersando o conteudo difamador a honra alheia. Assevero ainda que a
propaganda eleitoral extemporanea e caracterizada, mesmo que nao haja
pedido expresso de votos, pelo uso de mensagens inclinadas a tal acao. A
explicitude mencionada na legislacao traduz-se pela bem definida intencao
em obter preferencia eleitoral do publico a quem se dirige a mensagem.
Assim, no presente caso, analisando-se todo o contexto, a conclusão a que
se chega e que o intuito do ato e totalmente voltado para o pleito do dia 15 de
Novembro, diante da veiculação do nome da representada, inclusive com a
afirmação de voto na mesma. Ademais, este juizo preza por um sistema
democrático justo e com paridade de armas entre os envolvidos, e para tanto
necessario se coibir com rigor atitudes que tendem a desequilibrar a disputa
eleitoral através do rompimento das regras disposta na legislação ,nos termos
da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: "A divulgo de publicação
, antes do periodo permitido, que ofende a honra de possível futuro candidato
constitui propaganda eleitoral negativa extemporanea" (TSE. AgR-AI 2-64, rel.
Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.9.2017) nos termos da
Resolucao TSE n. 23.608/2019, Diante de todo o exposto, CONCEDO a medida
liminar e determino que a representada se abstenha de divulgar videos com
conteudo ofensivo em relacao a Joao Barbosa Camelo Neto, sob pena de multa
diaria de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como determine aos seus seguidores
que igualmente nao o facam, alem de retirar todo o conteudo juntado a
estes autos das redes sociais, sob pena de incorrerem na mesma sanção
pecuniária. No mesmo ato de intimacao desta decisao, que pode ser
utilizada como mandado, determino a Citacao da representada Juliana
Barbosa para apresentar defesa em dois dias, nos termos do artigo 18 da Reais.
TSE 23.608. Após, com ou sem resposta, vista dos autos ao MP. Por fim,
nova conclusão. Fica o representante intimado da decisão com a publica cão no
DJe. Cumpra-se.
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