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sábado, 19 de junho de 2021

UMBUZEIRO: Com a presença da variante P2 , decreto Municipal determina toque de recolher, proíbe fogueiras, vaquejadas, shows e piqueniques às margens do Rio Paraíba. Confira

 


A Prefeitura de Umbuzeiro, no Estado da Paraíba publicou o decreto número 19/21 que “dispõe sobre novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações ao setor privado municipal, e adota novas providências.”
Até o momento o Município de Umbuzeiro registro 15 óbitos, mais 670 casos,mais 10 pacientes internados. Foram recuperadas 581 pessoas da doença. O decreto visa conter a disseminação do vírus no Município. Os casos confirmados na cidade de Umbuzeiro é o maior número durante toda a pandemia, e que vem se avolumando nos últimos dias, além de já contar com 15 (quinze) óbitos por covid-19. Umbuzeiro permanece classificado como na bandeira laranja conforme avaliação do Plano Novo Normal da Paraíba, bem como está entre os municípios com índice de transmissão descontrolado e presença da variante p2. Confira o Decreto na íntegra:



“Dispõe sobre novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações ao setor privado municipal, e adota novas providências.

 

O PREFEITO M U N I C I P A L DE UMBUZEIRO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, e pela Lei Orgânica do Município em seu art. 27, e art. 45, I, “a”, e Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e

 

CONSIDERANDO o agravamento no cenário da saúde pública em virtude da pandemia sanitária COVID-19, e a necessidade de se adotarem medidas restritivas visando conter a disseminação do vírus e pessoas infectadas;

 

CONSIDERANDO que o Município de Umbuzeiro possui pactuação com o Município de Campina Grande – PB, referência em tratamento para COVID-19, e que este se encontra com o sistema de saúde já com superlotação, e impossibilidade de recebimento de novos contaminados;

 

CONSIDERANDO que os casos confirmados na cidade de Umbuzeiro é o maior número durante toda a pandemia, e que vem se avolumando nos últimos dias, além de já contar com 15 (quinze) óbitos por covid-19;

 

CONSIDERANDO que o município de Umbuzeiro permanece classificado como na bandeira laranja conforme avaliação do Plano Novo Normal da Paraíba, bem como está entre os municípios com índice de transmissão descontrolado e presença da variante p2;

 

CONSIDERANDO que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;


DECRETA:

 

Art. 1º No período compreendido entre 19 de junho de 2021 a 10 de julho de 2021, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 6h:00 horas até 16h:00horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery.

 

Parágrafo Único. O horário de funcionamento estabelecido no caput deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

 

Art. 2º No período compreendido entre 19 de junho de 2021 a 10 de julho de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar das 6h:00 até 18h:00, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

 

§   1º Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool, água e detergente para higienização das maõs dos clientes.

 

§    2º As feiras-livres compreendidas no período entre 19 de junho de 2021 a 10 de julho de 2021 acontecerão nas sextas-feiras, apenas de gêneros alimentícios devendo os bancos ser organizados de forma que possibilitem o maior distanciamento e ampliação dos corredores de circulação de pessoas.

 

a - Na realização das feiras-livres, o comerciante ou marchante que não esteja usando máscara fica impedido de explorar seu ponto comercial.

 

b – Excepcionalmente, a feira do São João acontecerá no dia 23 de junho de 2021, ficando o dia 24 decretado feriado.

 

Art. 3º No período compreendido entre 19 de junho de 2021 a 10 de julho de 2021 a construção civil somente poderá funcionar das 6h:30min horas até 16h:30min, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

 

Art. 4º Poderão funcionar também, no período compreendido entre 19 de junho de 2021 a 10 de julho de 2021, observando todos os protocolos de proteção os salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 2º;

 

Art. 5º No período compreendido entre 19 de junho de 2021 a 10 de julho de 2021,

 

fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais só poderão ocorrer com ocupação de, no máximo, 30% da capacidade do local.



§  1º A vedação tratada no caput não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.

 

§  2º A vedação contida no caput não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.

 

Art. 6º A vigilância sanitária municipal, as forças policiais estaduais, e as guardas municipais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) e poderá implicar multiplicação de até 10 vezes este valor, em caso de reincidência, além da cassação da licença para funcionamento por todo o período da vigência do decreto.

 

§  1º Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

 

§   2º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de “infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa”.

 

Art. 7º Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal.

 

§  1º No período compreendido entre 19 de junho de 2021 a 10 de julho de 2021, as escolas e instituições privadas dos ensinos superior e médio funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.

 

§  2º A Casa Lotérica e estabelecimentos bancários devem disciplinar o atendimento de modo que cada cliente fique a, pelo menos, uma distância de um metro e meio de um para o outro.

 

Art. 8º Ficam suspensos, no período compreendido entre 19 de junho de 2021 a 10 de julho de 2021 os atendimentos presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos municipais.

Art. 9º Permanece obrigatório, em todo o território umbuzeirense, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares.

 

§1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

 

§   2º Ao servidor público municipal flagrado sem máscara, quer no trabalho quer em outros ambientes públicos, além de multa pecuniária no valor de R$ 100,00 (Cem Reais) poderá ser instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apuração da sua responsabilidade.

 

Art. 10 No período compreendido entre 19 de junho de 2021 a 10 de julho de 2021, fica proibida a realização de eventos sociais, congressos, seminários, conferências, shows, festas, vaquejadas, piqueniques às margens do Rio Paraíba e jogos praticados na modalidade coletiva.

 

Art. 11 Fica determinado quarentena (período de observação de sintomas), por um prazo de 14 (quatorze) dias para todo e qualquer cidadão que chegue ao município de Umbuzeiro advindo de qualquer outro município.

 

Parágrafo Único. Surgindo qualquer sintoma (tosse, febre alta, falta de ar), procurar imediatamente sua Unidade de Saúde (PSF) ou o Posto de Atendimento Sinhá Pessoa.

 

Art. 12 Fica proibido o acendimento de fogueiras, tão usual no Nordeste nas festas juninas, visando impedir o agravamento das situações relacionadas à crise de saúde pública vivenciada.

 

Art. 13 No período compreendido entre 19 de junho de 2021 a 10 de julho de 2021, fica determinado toque de recolher das 21h00 às 4h:00 do dia seguinte.

 

Art. 14 Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município.

 

Art.15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Umbuzeiro - PB, 18 de junho de 2021.

 

 

 

 

JOSÉ NIVALDO DE ARAÚJO

 

Prefeito


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